2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800380-55.2023.8.14.0054 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE ALMEIDA COSTA APELADO: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA NATIVIDADE ALMEIDA COSTA contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia (Id. 36179503), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800380-55.2023.8.14.0054) ajuizada em desfavor de ICATU SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A. Narrou a autora, na petição inicial (Id. 36179450), ser aposentada e receber seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco réu, na qual passou a identificar descontos mensais intitulados "pagto cobrança ICATU SEGUROS", relativos a seguro que jamais contratou. O demonstrativo de Id. 36179451, corroborado pelos extratos de Ids. 36179456 e 36179457, aponta 20 (vinte) descontos mensais, realizados entre 05/03/2018 e 03/09/2019, nos valores unitários de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) e, a partir de janeiro de 2019, de R$ 25,73 (vinte e cinco reais e setenta e três centavos), perfazendo o total de R$ 506,46 (quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Citadas, as rés contestaram. A seguradora (Id. 36179466) sustentou a regularidade da contratação, intermediada pela instituição financeira, e suscitou a prescrição, juntando proposta, histórico de pagamentos e comprovante de cancelamento (Id. 36179480). O banco (Id. 36179490) arguiu sua ilegitimidade passiva, na condição de mero intermediador. Em audiência realizada em 19/11/2024, frustrada a conciliação e dispensada a produção de novas provas, o magistrado de origem proferiu sentença (Id. 36179503), na qual afastou a prescrição, reconheceu a ausência de prova da contratação do seguro e declarou a inexistência do contrato, determinando o imediato cancelamento dos descontos. Condenou a seguradora ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do arbitramento, e de R$ 1.012,92 (mil e doze reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes ao dobro dos descontos, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela mesma taxa a partir de cada desconto. Excluiu o BANCO BRADESCO S/A da lide, por figurar como mero intermediador dos serviços, e condenou a ré vencida em custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela seguradora (Id. 36179505) foram rejeitados (Id. 36179511). Em suas razões recursais (Id. 36179512), a apelante insurge-se contra três capítulos da sentença. Pretende, em primeiro lugar, o reconhecimento da legitimidade passiva solidária do banco apelado, com a sua condenação solidária à restituição em dobro e à indenização por danos morais, ao argumento de que a instituição financeira permitiu que terceiros efetuassem lançamentos em conta por ela mantida. Postula, em segundo lugar, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar irrisório o montante arbitrado na origem, considerada sua condição de pessoa idosa cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário. Requer, por fim, o afastamento da taxa SELIC, com a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, na forma das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, além da reiteração do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 36179518), nas quais suscita a deficiência dialética do apelo e pugna pela manutenção do capítulo que o excluiu da lide, por ausência de prova de conduta ilícita própria. A seguradora apelada, por sua vez, contrarrazoou (Id. 36179520) para requerer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e o reconhecimento de sua própria ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do apelo. Certificada a tempestividade do recurso e das contrarrazões (Ids. 36179513 e 36179521), os autos foram remetidos a esta Corte. Distribuídos inicialmente a uma das Turmas de Direito Público, houve determinação de redistribuição, por competência das Turmas de Direito Privado (Id. 36180623). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. Prefacialmente, com esteio no art. 133, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tenho que o feito comporta julgamento monocrático. 1. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa a comprovação do preparo recursal. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. 2. Das preliminares suscitadas em contrarrazões De plano, REJEITO as preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas por ambos os apelados (Ids. 36179518 e 36179520). Da leitura das razões recursais de Id. 36179512 extrai-se que a apelante impugnou, de forma específica e articulada, os exatos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, apontando, quanto à exclusão do banco, o fundamento da solidariedade na cadeia de fornecimento; quanto ao quantum, a alegada desproporção do valor arbitrado; e, quanto aos consectários, a inadequação do índice eleito na origem. Há, portanto, correlação entre as razões do apelo e os fundamentos do decisum, o que satisfaz a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência dos argumentos é matéria de mérito, não de admissibilidade. Igualmente não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela seguradora em suas contrarrazões. O capítulo condenatório da sentença lhe foi desfavorável e não foi impugnado por recurso próprio, tendo a apelada se limitado a opor embargos de declaração, rejeitados na origem (Id. 36179511). As contrarrazões não constituem via idônea para postular a reforma da sentença, prestando-se apenas à defesa do julgado. Somem-se a isso a preclusão operada quanto àquele capítulo e a vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação da única recorrente. 3. Razões Recursais A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: a legitimidade passiva solidária da instituição financeira apelada, a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e o critério de atualização da condenação. 3.1 Da manutenção da exclusão do banco apelado Não assiste razão à apelante quanto ao primeiro ponto. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que o fornecedor demandado tenha concorrido, por conduta própria, para o defeito do serviço. Não se trata de responsabilidade automática de todo aquele que, de algum modo, tangencia a operação impugnada. No caso concreto, o serviço questionado é o seguro identificado nos lançamentos como "pagto cobrança ICATU SEGUROS" (Id. 36179451), cuja apólice, proposta e histórico de cobranças foram apresentados exclusivamente pela seguradora (Id. 36179480), que também figurou como destinatária dos prêmios. A petição inicial (Id. 36179450) não descreve conduta individualizada do banco apelado, limitando-se a imputar-lhe a manutenção da conta em que os débitos foram lançados. Tampouco há nos autos elemento que demonstre ter a instituição financeira participado da formação do vínculo securitário, autorizado a adesão ou se beneficiado dos valores descontados. Agiu com acerto, portanto, o magistrado de origem ao reconhecer que a mera titularidade da conta de recebimento do benefício não transforma o banco depositário em responsável automático por toda e qualquer cobrança de terceiro nela lançada, sob pena de se dispensarem os pressupostos mínimos da responsabilidade civil. Registro, ademais, que a pretensão de condenação solidária, na hipótese, careceria de utilidade prática, uma vez que o dano material foi integralmente recomposto em dobro pela fornecedora do serviço e, conforme se demonstrará a seguir, o dano moral sequer se configura. 3.2 Da manutenção do quantum indenizatório Também não merece acolhida o pleito de majoração da indenização por danos morais. Em detida análise dos autos, constata-se que a r. sentença não merece reparo neste capítulo. Anoto, desde logo, que perfilho o entendimento de que a hipótese em exame sequer autorizaria a condenação por danos morais. Os descontos impugnados somaram 20 (vinte) parcelas mensais, de R$ 24,99 e R$ 25,73, no total de R$ 506,46, montante que representa pouco mais de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do salário mínimo então vigente. Não houve inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, não se demonstrou o comprometimento de seu sustento ou o desatendimento de necessidade básica, nem se noticiou qualquer outra intempérie decorrente das cobranças. A própria cronologia dos autos corrobora a ausência de repercussão concreta: os descontos cessaram em setembro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em abril de 2023 (Id. 36179450), mais de três anos depois, intervalo incompatível com a alegação de privação de verba de natureza alimentar. Acrescente-se que os valores foram integralmente restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que já compensa, com sobra, o desfalque patrimonial experimentado. Nesse cenário, ainda que a cobrança por serviço não contratado configure ilícito, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não dispensa a demonstração do dano. Exige-se, minimamente, repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não se identifica na espécie, mormente diante do ínfimo valor descontado mensalmente. Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma daquela Corte, ao apreciar caso em que descontos mensais de pequena monta foram lançados em benefício previdenciário, manteve acórdão estadual que afastara a indenização extrapatrimonial, por ausência de prejuízo a direito da personalidade, reconhecendo tratar-se de mero dissabor cotidiano e aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). No mesmo sentido orienta-se a Terceira Turma, para a qual a fraude bancária, por si só, não basta à configuração do dano moral, sendo necessário que esteja aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Registro, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à ocorrência de dano moral presumido em descontos indevidos em benefício previdenciário (Tema 1.435, REsps n. 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, relatora Ministra Isabel Gallotti), consignando-se, na própria decisão de afetação, que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vêm entendendo que o desconto não autorizado, isoladamente considerado, não configura dano moral. A determinação de suspensão alcança apenas os processos em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso destes autos, nada obstando o julgamento do presente apelo. Sucede que a parte ré não interpôs recurso contra o capítulo condenatório da sentença, que assim se estabilizou. Logo, a devolutividade do apelo está limitada à pretensão de majoração deduzida pela autora, e o princípio que veda a reformatio in pejus impede que o julgamento do recurso resulte em situação mais gravosa à única recorrente. Por essa razão, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) há de ser integralmente preservado, sendo de rigor, com muito mais razão, a rejeição do pedido de sua elevação a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda que assim não fosse, o valor da indenização deve guardar perfeita correlação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante fixado na origem cumpre seu caráter punitivo-pedagógico contra a empresa fornecedora, sem, contudo, configurar o enriquecimento sem causa da apelante, especialmente considerando a pequena monta efetivamente subtraída de seus proventos. Nesse exato: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL . CABÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de pacote de tarifas bancárias, condenando-a à restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. II – A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação dos serviços tarifados, cuja ausência de comprovação, nos autos, atrai a ilegalidade da cobrança. III – A Resolução CMN nº 3 .919/2010 do BACEN assegura a gratuidade de serviços bancários essenciais, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação de pacotes adicionais, o que não ocorreu. IV – Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do valor cobrado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, tendo em vista o ilícito praticado. V – Quantum indenizatório de R$ 1 .500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso. VI – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002130920218140054 27918541, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) 3.3 Dos consectários da condenação A insurgência quanto aos critérios de atualização merece acolhida em parte. Registro, de início, que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, passível de exame de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem que sua adequação ao regime legal aplicável configure reformatio in pejus. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC, indistintamente, como índice único de correção monetária e de juros de mora, sobre ambas as verbas condenatórias. O critério não se sustenta. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, conferiu nova redação ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice legal de atualização monetária e, como taxa legal de juros, o resultado da SELIC deduzido aquele índice. Disso decorre que a SELIC, isoladamente considerada, corresponde à soma das duas parcelas, o que impede sua aplicação como se fosse mero índice de correção, sobretudo quando as verbas possuem termos iniciais distintos. Por outro lado, a lei nova não retroage para alcançar períodos anteriores à sua vigência, de modo que a atualização deve observar, em cada intervalo, o regime então vigente, sem solução de continuidade. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, assiste razão à apelante. A hipótese é de responsabilidade extracontratual, precisamente porque a sentença declarou a inexistência do contrato de seguro que deu causa aos descontos. Incide, pois, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aqui identificado no primeiro desconto indevido, ocorrido em 05/03/2018 (Id. 36179451). Ao mandar incidir a SELIC, em sua integralidade, apenas a partir do arbitramento, a sentença postergou indevidamente também o termo inicial dos juros. A correção monetária da verba, todavia, permanece contada do arbitramento, na forma da Súmula 362 daquela Corte. Quanto ao índice, o pedido de aplicação do INPC procede em parte. Para o período anterior a 30/08/2024, a atualização monetária far-se-á pelo INPC, índice oficial adotado para a recomposição de dívidas de valor decorrentes de responsabilidade civil, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação originária, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, vedada, em qualquer período, a cumulação da SELIC com juros autônomos, sob pena de bis in idem. Assim delimitado o regime, sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária a partir do arbitramento (19/11/2024), já sob a vigência da lei nova e, portanto, pelo IPCA, e juros de mora desde 05/03/2018, calculados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal. Sobre a condenação por danos materiais, a correção monetária correrá desde cada desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e os juros de mora desde cada desconto indevido, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, daí em diante, pela taxa legal. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar os consectários legais da condenação, afastando a incidência isolada da taxa SELIC e determinando que: a) sobre a indenização por danos morais incidam correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (19/11/2024) e juros de mora desde o evento danoso (05/03/2018), estes calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA; b) sobre a indenização por danos materiais incidam correção monetária desde cada desembolso, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora desde cada desconto indevido, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantida, no mais, a sentença em seus demais termos. 1. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059, a majoração pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, não incidindo quando houver provimento total ou parcial, ainda que restrito aos consectários da condenação, hipótese dos autos; ademais, inexiste o segundo requisito necessário, uma vez que a sentença condenou apenas a seguradora ao pagamento dos honorários, não tendo fixado verba sucumbencial em desfavor da autora, ora apelante; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator