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Processo 0800380-50.2024.8.15.0391

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800380-50.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Tania Maria Soares dos Santos em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. (ID 87670866). Narra a autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica rural sob o nº 5/613438-1, situada no Sítio Sineco, zona rural do Município de Desterro, Paraíba (ID 87670866). Sustenta que foi surpreendida em janeiro de 2024 com a cobrança de R$ 4.926,19 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), a título de suposta recuperação de consumo pretérito (ID 87670866). Afirma que o imóvel é habitado apenas por si e sua genitora idosa, ostentando baixo consumo histórico habitual situado entre 100 kWh e 150 kWh mensais, patamar que permaneceu inalterado mesmo após a alegada intervenção da concessionária, conforme faturas posteriores (ID 87670866). Aduz a nulidade da apuração unilateral de irregularidade e relata ter sofrido angústia e receio de corte de serviço essencial, requerendo, em sede liminar, a suspensão da cobrança e a abstenção de corte do fornecimento de energia, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 87670866). Juntou documentos (IDs 87670868, 87670869, 87670870, 87670871 e 87670874). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 88384191, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária e deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da promovente com esteio na dívida discutida, sob pena de multa diária (ID 88384191). A demandada opôs embargos de declaração (ID 89280540), apontando a tese do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça quanto à viabilidade de corte por débito dos últimos noventa dias (ID 89280540). A requerida noticiou nos autos o cumprimento da tutela de urgência que vedou o corte de energia (ID 90570852). Apresentou contestação (ID 90219136, reiterada em ID 90219137), alegando que em inspeção técnica realizada no dia 22/09/2023 foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131801211, mediante o qual se constatou desvio de energia no ramal de entrada, com ligação sem passagem pelo medidor (ID 90219136). Defendeu a higidez do procedimento com esteio na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, salientando que a inspeção foi acompanhada pela parte e que a irregularidade era externa ao medidor, sendo desnecessária perícia metrológica (ID 90219136). Aduziu a legalidade da recuperação de consumo calculada no montante de R$ 4.926,19 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), pela média dos três maiores consumos do histórico (ID 90219136). Sustentou a ausência de ilícito ensejador de danos morais, figurando sua conduta em exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 90219136). Juntou extratos de consumo, termos e relatórios (IDs 90219140, 90219143, 90219144, 90219148, 90219600, 90219603, 90219604, 90219606 e 90219607). Certificado o transcurso de prazo sem réplica inicial (ID 92669633). Por intermédio da decisão de ID 124038255, os embargos de declaração foram rejeitados, intimando-se as partes para especificação de provas (ID 124038255). A promovida peticionou informando expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 124551495). A autora atravessou a petição de ID 127657369, sustentando que as fotografias colacionadas pela concessionária referem-se a imóvel vizinho de sua mãe e que o cabeamento visualizado era mera extensão elétrica regular para acionamento de bomba d'água de cisterna doméstica conectada após a medição (ID 127657369). Pugnou pela nulidade do TOI e requereu a produção de prova pericial no local (ID 127657369). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a dilação probatória. Indefere-se o pleito tardio de perícia técnica in loco formulado pela autora na petição de ID 127657369. O magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a concessionária ré informou expressamente no próprio TOI nº 131801211 (ID 90219600) e em sua contestação (ID 90219136) que o alegado desvio físico no ramal de entrada foi desfeito e a unidade consumidora regularizada no exato momento da vistoria ocorrida em 22/09/2023. Realizada a intervenção fática pelos prepostos da ré há anos, a realização de perícia técnica no local resta inteiramente esvaziada, porquanto o estado das coisas já foi alterado pela concessionária, impondo-se a análise da controvérsia à luz do ônus probatório documental e do histórico de consumo registrado. A relação jurídica em exame ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária ré no conceito de prestadora de serviços públicos essenciais concedidos (arts. 3º, § 2º, e 22 do CDC). Em decorrência da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica e informativa em face de empresa concessionária de grande porte, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Competia à empresa concessionária comprovar de modo estreme de dúvidas a efetiva existência de desvio de energia elétrica que tenha obstado a correta medição, bem como a higidez do procedimento apuratório e o correspondente proveito econômico obtido pela usuária, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do CDC. A recuperação de consumo de energia elétrica disciplinada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) exige a demonstração inequívoca de irregularidade que tenha provocado faturamento inferior ao consumo efetivo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese vertente, a concessionária ré fundamentou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131801211 em suposto desvio de energia no ramal de entrada ocorrido em 22/09/2023 (ID 90219600). Ocorre que a apuração operou-se de forma eminentemente unilateral pelos próprios funcionários da ré, sem a presença de autoridade metrológica oficial ou perito equidistante. A singela aposição de assinatura da consumidora no formulário padrão do TOI, desacompanhada de esclarecimentos técnicos claros e prévios, não consubstancia confissão de fraude, mormente quando se trata de agricultora residente em zona rural e desprovida de conhecimentos de engenharia elétrica. Além da fragilidade técnica da apuração unilateral, a desconstituição do débito impõe-se de modo categórico pela constatação fática de inexistência do chamado degrau de consumo no histórico da unidade consumidora. Com efeito, a recuperação de consumo destina-se a cobrar a energia que foi efetivamente gasta e não faturada, vedando-se o locupletamento ilícito. Desse modo, sanada a anomalia ou retirado o suposto desvio em 22/09/2023, o comportamento lógico e mandatório da instalação elétrica seria uma abrupta e expressiva elevação do consumo mensal registrado no medidor. Contudo, ao perscrutar detidamente o histórico analítico de consumo anexado pela própria demandada (ID 90219143) e o histórico de contas (ID 90219144), verifica-se que o consumo médio faturado antes da data da inspeção (22/09/2023) manteve-se no mesmo patamar após a suposta normalização. A título de exemplo, nos meses que antecederam a inspeção, registraram-se os consumos de 112 kWh em outubro de 2021, 131 kWh em novembro de 2021, 138 kWh em dezembro de 2021, 126 kWh em janeiro de 2022, 116 kWh em fevereiro de 2022, 110 kWh em março de 2022, 100 kWh em maio de 2022, 102 kWh em janeiro de 2023, 126 kWh em fevereiro de 2023, 143 kWh em março de 2023, 121 kWh em abril de 2023, 126 kWh em maio de 2023, 102 kWh em junho de 2023, 100 kWh em julho de 2023, 100 kWh em agosto de 2023 e 132 kWh em setembro de 2023 (ID 90219143). Após a inspeção e a declarada retirada do desvio em 22/09/2023, as faturas seguintes registraram consumos de 140 kWh em outubro de 2023, 337 kWh em novembro de 2023, 254 kWh em dezembro de 2023, 135 kWh em janeiro de 2024, 150 kWh em fevereiro de 2024, 120 kWh em março de 2024 e 97 kWh em abril de 2024 (IDs 90219143 e 87670874). Vê-se com nitidez que, excetuada oscilação pontual nos meses de novembro e dezembro de 2023 decorrente da época mais quente e de estiagem do ano no sertão paraibano, os registros retornaram de pronto à faixa histórica habitual de 97 kWh a 150 kWh, compatível com a carga instalada e com a residência rural de pequeno porte. Não houve, portanto, acréscimo estrutural de medição após a intervenção técnica da demandada que justifique a cobrança de 6.195 kWh excedentes (ID 90219148), o que evidencia que a unidade consumidora não experimentou faturamento inferior ao consumo real, não havendo proveito econômico indevido pela consumidora. Ademais, salienta-se a impropriedade do cálculo adotado pela concessionária no demonstrativo de ID 90219148. A demandada aplicou a metodologia prevista no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, resgatando faturas pretéritas e isoladas do longínquo ano de 2017 e 2018 para estipular uma média arbitrária de 273,33 kWh mensais ao longo de 36 meses (outubro de 2020 a setembro de 2023), desconsiderando por completo o levantamento de carga in loco preenchido pelos próprios técnicos da empresa no TOI, que constatou carga total de apenas 82,94 kWh mensais (ID 87670870). Destarte, sendo a apuração unilateral insuficiente para atestar fraude e inexistindo alteração relevante no perfil de consumo que evidencie proveito econômico espúrio, afigura-se inexigível o débito apurado, impondo-se a declaração de sua nulidade e inexistência, com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida para obstar qualquer corte do fornecimento de energia elétrica lastreado em tal montante. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Todavia, para a sua configuração é indispensável a existência do evento lesivo que resulte em violação a direitos da personalidade, com abalo relevante à integridade psicofísica, dignidade ou honra do indivíduo (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em julgamento, não houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. A tutela de urgência foi deferida em tempo hábil pelo juízo (ID 88384191) e a concessionária ré noticiou nos autos o integral cumprimento da determinação impeditiva de corte (ID 90570852). Tampouco restou comprovada qualquer inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão das faturas impugnadas de recuperação de consumo. A mera emissão de fatura com cobrança que veio a ser declarada indevida ou a ameaça formal de corte desprovida de desdobramentos fáticos concretos gravosos traduz dissabor e contratempo da vida em sociedade, incapaz de gerar ofensa aos predicados da dignidade da pessoa humana a justificar reparação pecuniária. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta com firmeza que a cobrança indevida de valores, desacompanhada de corte efetivo do serviço essencial ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não consubstancia dano moral in re ipsa, ausente demonstração de desdobramento apto a atingir a esfera moral da postulante. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar sofrimento anômalo ou repercussão degradante que ultrapasse o desconforto decorrente da discussão judicial da fatura, o pedido indenizatório por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 88384191, determinando à ré que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão da dívida ora declarada inexistente, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição creditícia em razão desse montante; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 4.926,19 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131801211 e representado pelas faturas faturadas sob as matrículas/RED nº 7381242 (R$ 404,10) e nº 7381243 (R$ 4.522,09) vinculadas à unidade consumidora nº 5/613438-1 (IDs 90219606 e 90219607), desconstituindo integralmente os valores cobrados a título de recuperação de consumo; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a empresa ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante do débito cancelado de R$ 4.926,19), com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral que restou rejeitado (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte promovente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800380-50.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Tania Maria Soares dos Santos em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. (ID 87670866). Narra a autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica rural sob o nº 5/613438-1, situada no Sítio Sineco, zona rural do Município de Desterro, Paraíba (ID 87670866). Sustenta que foi surpreendida em janeiro de 2024 com a cobrança de R$ 4.926,19 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), a título de suposta recuperação de consumo pretérito (ID 87670866). Afirma que o imóvel é habitado apenas por si e sua genitora idosa, ostentando baixo consumo histórico habitual situado entre 100 kWh e 150 kWh mensais, patamar que permaneceu inalterado mesmo após a alegada intervenção da concessionária, conforme faturas posteriores (ID 87670866). Aduz a nulidade da apuração unilateral de irregularidade e relata ter sofrido angústia e receio de corte de serviço essencial, requerendo, em sede liminar, a suspensão da cobrança e a abstenção de corte do fornecimento de energia, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 87670866). Juntou documentos (IDs 87670868, 87670869, 87670870, 87670871 e 87670874). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 88384191, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária e deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da promovente com esteio na dívida discutida, sob pena de multa diária (ID 88384191). A demandada opôs embargos de declaração (ID 89280540), apontando a tese do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça quanto à viabilidade de corte por débito dos últimos noventa dias (ID 89280540). A requerida noticiou nos autos o cumprimento da tutela de urgência que vedou o corte de energia (ID 90570852). Apresentou contestação (ID 90219136, reiterada em ID 90219137), alegando que em inspeção técnica realizada no dia 22/09/2023 foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131801211, mediante o qual se constatou desvio de energia no ramal de entrada, com ligação sem passagem pelo medidor (ID 90219136). Defendeu a higidez do procedimento com esteio na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, salientando que a inspeção foi acompanhada pela parte e que a irregularidade era externa ao medidor, sendo desnecessária perícia metrológica (ID 90219136). Aduziu a legalidade da recuperação de consumo calculada no montante de R$ 4.926,19 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), pela média dos três maiores consumos do histórico (ID 90219136). Sustentou a ausência de ilícito ensejador de danos morais, figurando sua conduta em exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 90219136). Juntou extratos de consumo, termos e relatórios (IDs 90219140, 90219143, 90219144, 90219148, 90219600, 90219603, 90219604, 90219606 e 90219607). Certificado o transcurso de prazo sem réplica inicial (ID 92669633). Por intermédio da decisão de ID 124038255, os embargos de declaração foram rejeitados, intimando-se as partes para especificação de provas (ID 124038255). A promovida peticionou informando expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 124551495). A autora atravessou a petição de ID 127657369, sustentando que as fotografias colacionadas pela concessionária referem-se a imóvel vizinho de sua mãe e que o cabeamento visualizado era mera extensão elétrica regular para acionamento de bomba d'água de cisterna doméstica conectada após a medição (ID 127657369). Pugnou pela nulidade do TOI e requereu a produção de prova pericial no local (ID 127657369). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a dilação probatória. Indefere-se o pleito tardio de perícia técnica in loco formulado pela autora na petição de ID 127657369. O magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a concessionária ré informou expressamente no próprio TOI nº 131801211 (ID 90219600) e em sua contestação (ID 90219136) que o alegado desvio físico no ramal de entrada foi desfeito e a unidade consumidora regularizada no exato momento da vistoria ocorrida em 22/09/2023. Realizada a intervenção fática pelos prepostos da ré há anos, a realização de perícia técnica no local resta inteiramente esvaziada, porquanto o estado das coisas já foi alterado pela concessionária, impondo-se a análise da controvérsia à luz do ônus probatório documental e do histórico de consumo registrado. A relação jurídica em exame ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária ré no conceito de prestadora de serviços públicos essenciais concedidos (arts. 3º, § 2º, e 22 do CDC). Em decorrência da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica e informativa em face de empresa concessionária de grande porte, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Competia à empresa concessionária comprovar de modo estreme de dúvidas a efetiva existência de desvio de energia elétrica que tenha obstado a correta medição, bem como a higidez do procedimento apuratório e o correspondente proveito econômico obtido pela usuária, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do CDC. A recuperação de consumo de energia elétrica disciplinada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) exige a demonstração inequívoca de irregularidade que tenha provocado faturamento inferior ao consumo efetivo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese vertente, a concessionária ré fundamentou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131801211 em suposto desvio de energia no ramal de entrada ocorrido em 22/09/2023 (ID 90219600). Ocorre que a apuração operou-se de forma eminentemente unilateral pelos próprios funcionários da ré, sem a presença de autoridade metrológica oficial ou perito equidistante. A singela aposição de assinatura da consumidora no formulário padrão do TOI, desacompanhada de esclarecimentos técnicos claros e prévios, não consubstancia confissão de fraude, mormente quando se trata de agricultora residente em zona rural e desprovida de conhecimentos de engenharia elétrica. Além da fragilidade técnica da apuração unilateral, a desconstituição do débito impõe-se de modo categórico pela constatação fática de inexistência do chamado degrau de consumo no histórico da unidade consumidora. Com efeito, a recuperação de consumo destina-se a cobrar a energia que foi efetivamente gasta e não faturada, vedando-se o locupletamento ilícito. Desse modo, sanada a anomalia ou retirado o suposto desvio em 22/09/2023, o comportamento lógico e mandatório da instalação elétrica seria uma abrupta e expressiva elevação do consumo mensal registrado no medidor. Contudo, ao perscrutar detidamente o histórico analítico de consumo anexado pela própria demandada (ID 90219143) e o histórico de contas (ID 90219144), verifica-se que o consumo médio faturado antes da data da inspeção (22/09/2023) manteve-se no mesmo patamar após a suposta normalização. A título de exemplo, nos meses que antecederam a inspeção, registraram-se os consumos de 112 kWh em outubro de 2021, 131 kWh em novembro de 2021, 138 kWh em dezembro de 2021, 126 kWh em janeiro de 2022, 116 kWh em fevereiro de 2022, 110 kWh em março de 2022, 100 kWh em maio de 2022, 102 kWh em janeiro de 2023, 126 kWh em fevereiro de 2023, 143 kWh em março de 2023, 121 kWh em abril de 2023, 126 kWh em maio de 2023, 102 kWh em junho de 2023, 100 kWh em julho de 2023, 100 kWh em agosto de 2023 e 132 kWh em setembro de 2023 (ID 90219143). Após a inspeção e a declarada retirada do desvio em 22/09/2023, as faturas seguintes registraram consumos de 140 kWh em outubro de 2023, 337 kWh em novembro de 2023, 254 kWh em dezembro de 2023, 135 kWh em janeiro de 2024, 150 kWh em fevereiro de 2024, 120 kWh em março de 2024 e 97 kWh em abril de 2024 (IDs 90219143 e 87670874). Vê-se com nitidez que, excetuada oscilação pontual nos meses de novembro e dezembro de 2023 decorrente da época mais quente e de estiagem do ano no sertão paraibano, os registros retornaram de pronto à faixa histórica habitual de 97 kWh a 150 kWh, compatível com a carga instalada e com a residência rural de pequeno porte. Não houve, portanto, acréscimo estrutural de medição após a intervenção técnica da demandada que justifique a cobrança de 6.195 kWh excedentes (ID 90219148), o que evidencia que a unidade consumidora não experimentou faturamento inferior ao consumo real, não havendo proveito econômico indevido pela consumidora. Ademais, salienta-se a impropriedade do cálculo adotado pela concessionária no demonstrativo de ID 90219148. A demandada aplicou a metodologia prevista no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, resgatando faturas pretéritas e isoladas do longínquo ano de 2017 e 2018 para estipular uma média arbitrária de 273,33 kWh mensais ao longo de 36 meses (outubro de 2020 a setembro de 2023), desconsiderando por completo o levantamento de carga in loco preenchido pelos próprios técnicos da empresa no TOI, que constatou carga total de apenas 82,94 kWh mensais (ID 87670870). Destarte, sendo a apuração unilateral insuficiente para atestar fraude e inexistindo alteração relevante no perfil de consumo que evidencie proveito econômico espúrio, afigura-se inexigível o débito apurado, impondo-se a declaração de sua nulidade e inexistência, com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida para obstar qualquer corte do fornecimento de energia elétrica lastreado em tal montante. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Todavia, para a sua configuração é indispensável a existência do evento lesivo que resulte em violação a direitos da personalidade, com abalo relevante à integridade psicofísica, dignidade ou honra do indivíduo (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em julgamento, não houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. A tutela de urgência foi deferida em tempo hábil pelo juízo (ID 88384191) e a concessionária ré noticiou nos autos o integral cumprimento da determinação impeditiva de corte (ID 90570852). Tampouco restou comprovada qualquer inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão das faturas impugnadas de recuperação de consumo. A mera emissão de fatura com cobrança que veio a ser declarada indevida ou a ameaça formal de corte desprovida de desdobramentos fáticos concretos gravosos traduz dissabor e contratempo da vida em sociedade, incapaz de gerar ofensa aos predicados da dignidade da pessoa humana a justificar reparação pecuniária. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta com firmeza que a cobrança indevida de valores, desacompanhada de corte efetivo do serviço essencial ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não consubstancia dano moral in re ipsa, ausente demonstração de desdobramento apto a atingir a esfera moral da postulante. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar sofrimento anômalo ou repercussão degradante que ultrapasse o desconforto decorrente da discussão judicial da fatura, o pedido indenizatório por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 88384191, determinando à ré que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão da dívida ora declarada inexistente, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição creditícia em razão desse montante; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 4.926,19 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131801211 e representado pelas faturas faturadas sob as matrículas/RED nº 7381242 (R$ 404,10) e nº 7381243 (R$ 4.522,09) vinculadas à unidade consumidora nº 5/613438-1 (IDs 90219606 e 90219607), desconstituindo integralmente os valores cobrados a título de recuperação de consumo; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a empresa ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante do débito cancelado de R$ 4.926,19), com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral que restou rejeitado (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte promovente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito

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