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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800380-38.2026.8.20.5145 AUTOR: JOSÉ ONILDO DE ARAUJO REU: PIPA AGROINDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A, USINA ESTIVAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por JOSÉ ONILDO DE ARAÚJO contra PIPA AGROINDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A e outros, na qual a autora postula, em síntese, indenização material e moral, em virtude de uma queimada proveniente da Usina Estivas que invadiu sua Granja Vitória, atingindo plantações e estruturas da atividade rural. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 182939743), tendo o autor recolhido as custas (id. 183575353). Citado, o réu apresentou contestação (id. 192236031), arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando, em essência, o desconhecimento da origem do incêndio criminoso. Em petição incidental (id. 194835896), requereu a realização de audiência de instrução e prova pericial. A parte autora em manifestação (id. 195061859) concordou com a realização da prova perícia agrônoma e ambiental. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e o art. 464 do mesmo diploma prevê a prova pericial como meio idôneo a esclarecer fato que dependa de conhecimento técnico especializado, mediante exame, vistoria ou avaliação. No caso concreto, a controvérsia estabelecida entre as partes não é meramente jurídica, mas depende, em grande medida, de constatações técnicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. Com efeito, discute-se a origem do incêndio que atingiu tanto a autora quanto as requeridas, não sendo passíveis de resolução exclusivamente por meio de prova documental ou pela livre apreciação do julgador. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica, de natureza agrônoma e ambiental, formulado pela parte requerida, e determino: a) a nomeação do perito MATHEWS LIMA DE ALENCAR CPF 008.123.74-41 e e-mail mathewsalencar@gmail.com, profissional habilitado e cadastrado no sistema NUPEJ para atuação nesta Comarca, a qual deverá ser intimada nos termos do art. 465, §1º, do CPC; b) que o perito nomeado tenha por objeto: (i) a extensão real da área supostamente atingida na propriedade do autor; (ii) o estado prévio das culturas ali existentes e sua efetiva produtividade histórica; (iii) a compatibilidade entre os danos alegados e o cenário fático narrado; (iv) a origem e a dinâmica de propagação do fogo, à luz das condições climáticas e topográficas da região; e (v) a adequada quantificação de eventuais prejuízos materiais, com afastamento de projeções especulativas de produção futura; c) a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados de ofício por este Juízo; d) que, uma vez apresentada proposta de honorários periciais pelo(a) expert nomeado(a), sejam as partes intimadas para manifestação, observando-se, quanto ao adiantamento dos honorários, a regra do art. 95 do CPC, cabendo à parte autora, requerente da prova, o adiantamento correspondente à sua cota-parte, ressalvada disposição legal em sentido diverso quanto à Fazenda Pública/autarquia ré, cuja responsabilidade pelo pagamento, se vencida, observará o rito próprio; e) que, concluídos os trabalhos periciais, seja o laudo juntado aos autos, abrindo-se, na sequência, prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se, em ato conjunto ou apartado, o exame das preliminares suscitadas em contestação, cuja apreciação fica reservada para momento processual oportuno, não obstando, todavia, o regular andamento da instrução determinada nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 4 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)