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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800379-68.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMYA MARIA SOARES NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Assim, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por SAMYA MARIA SOARES NUNES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando a inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito no montante de R$ 15.805,85, oriundo do contrato de financiamento nº 20029815051, cuja pactuação afirma desconhecer por completo (ID 53632606). Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pela demandada em sede de contestação (ID 59842213). Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela suposta necessidade de perícia grafotécnica (ID 59842213). Com efeito, a documentação coligida ao feito é plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, não havendo complexidade fática ou técnica que justifique afastar a competência desta especializada, notadamente porque a controvérsia pode ser solucionada pela distribuição do ônus probatório documental. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 59842213). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que a parte busque a tutela perante o Poder Judiciário. Sobre a matéria, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA I – É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802701-57.2019.8.18.0033 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022) Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 59842213). A demandada limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica da requerente, trabalhadora rural que reside em assentamento (ID 53632612). Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa (ID 59842213). O montante atribuído à causa guarda estrita correspondência com a expressão econômica da pretensão formulada pela requerente, em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem, a questão principal discutida no presente feito gira em torno da responsabilidade ou não da parte autora perante a negativação apontada pela ré e que a demandante entende como indevida. Inicialmente, é necessário destacar que no presente caso incidem as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes tem o condão consumerista. Outrossim, o CDC em seu art. 6º, VIII, instituiu a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a norma cogente o presume como hipossuficiente para a produção de prova, com vistas a protegê-lo por ser a parte vulnerável na relação de consumo, facilitando a defesa de seus direitos. Todavia, é cediço que isso não retira do consumidor o dever de trazer aos autos de ação que promova, provas mínimas constitutivas de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, estampando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, em que pese o art. 6º, VIII, do CDC relativizar a regra do ônus da prova, invertendo-o em favor da parte consumidora, isso não a isenta de provar minimamente o por ela alegado. Dito isso, na análise do caso em comento, verifica-se que a autora comprovou a restrição de seu crédito decorrente de anotação cadastrada pela empresa ré em 16/04/2021, relativa ao contrato nº 20029815051, no valor de R$ 15.805,85 (ID 53632619). A autora sustentou que nunca contratou com a demandada nem com a instituição originária, desconhecendo a obrigação que ensejou o referido lançamento negativo em seu nome (ID 53632606). Analisando a peça de defesa e a documentação apresentada pela demandada (ID 59842213 e ID 59842216), esta alegou que adquiriu os direitos creditórios decorrentes de operação originalmente celebrada entre a consumidora e a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., defendendo a legitimidade de sua conduta e formulando pedido contraposto de cobrança. Contudo, a requerida não se desincumbiu da obrigação de juntar aos autos provas cabais da regularidade da contratação. Limitou-se a anexar certidão genérica de cessão em bloco de direitos de crédito registrada em cartório e proposta comercial na qual constam endereço e número telefônico do Estado da Bahia (ID 59842216), elementos totalmente dissonantes da realidade da autora, que possui domicílio na zona rural do Município de São Pedro do Piauí (ID 53632618). Ressalte-se que, diante da afirmação da autora na inicial de que não celebrou qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento restritivo, caberia à ré apresentar o instrumento contratual devidamente formalizado, com assinatura fidedigna da demandante ou prova robusta da disponibilização do numerário, uma vez que não há como exigir da consumidora a comprovação de fato negativo. Ademais, verifica-se que não houve a regular comprovação do envio de prévia notificação válida da cessão de crédito à consumidora em seu correto endereço residencial, o que reforça a irregularidade dos atos praticados. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que a inclusão restritiva combatida é manifestamente indevida, impondo-se também a improcedência do pedido contraposto por ausência de lastro obrigacional válido. Assim, diante de tais argumentos, é de se reconhecer indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de devedores, o que demonstra a reprovabilidade da conduta da ré. Configurado o abuso, resta caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de suposto contrato de crédito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a negativação realizada pelo apelado é legítima, diante da ausência de juntada do contrato originário, e se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).4. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da dívida (CPC, art. 373, II). A ausência do contrato originário inviabiliza a verificação da relação obrigacional, tornando inexigível o débito.5. A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14).6. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes é presumido (dano in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800096-94.2022.8.18.0046 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026) Verificada a prática do ato ilícito, uma vez que o réu inscreveu a autora no cadastro de inadimplentes sem demonstrar a existência de relação negocial válida, há de se reconhecer o abuso cometido pela ré, sujeitando-se a reparar os danos oriundos do ilícito cometido. O dano moral é presumido, diante da certeza do desconforto e do abalo ao crédito causados pela inscrição indevida, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos. 2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 860.704/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) Resta, portanto, apurar o valor devido. Inexiste regra objetiva para a apuração do valor indenizatório por dano moral, devendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração as particularidades do caso, o valor do débito indevidamente negativado, o grau de culpa do agente, a natureza punitiva da indenização e a finalidade pedagógica de prevenir que condutas dessa natureza não venham a se repetir. No presente caso, pede a autora indenização no montante equivalente a 40 salários mínimos (ID 53632606). Analisando as peculiaridades do caso, onde se encontra provada a indevida inscrição no cadastro de restrição ao crédito; a ausência de contrato assinado; o porte econômico da cessionária; bem como diante do fato de que a indenização por dano moral não tem por objetivo causar enriquecimento sem causa à ofendida, mas sim proporcionar justa compensação pelo constrangimento suportado e coibir a reiteração do ilícito, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 58766919), para DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome de SAMYA MARIA SOARES NUNES nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) em relação ao contrato nº 20029815051 no valor de R$ 15.805,85, ao tempo em que CONDENO a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à autora, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de agosto de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800379-68.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMYA MARIA SOARES NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Assim, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por SAMYA MARIA SOARES NUNES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando a inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito no montante de R$ 15.805,85, oriundo do contrato de financiamento nº 20029815051, cuja pactuação afirma desconhecer por completo (ID 53632606). Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pela demandada em sede de contestação (ID 59842213). Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela suposta necessidade de perícia grafotécnica (ID 59842213). Com efeito, a documentação coligida ao feito é plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, não havendo complexidade fática ou técnica que justifique afastar a competência desta especializada, notadamente porque a controvérsia pode ser solucionada pela distribuição do ônus probatório documental. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 59842213). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que a parte busque a tutela perante o Poder Judiciário. Sobre a matéria, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA I – É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802701-57.2019.8.18.0033 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022) Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 59842213). A demandada limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica da requerente, trabalhadora rural que reside em assentamento (ID 53632612). Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa (ID 59842213). O montante atribuído à causa guarda estrita correspondência com a expressão econômica da pretensão formulada pela requerente, em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem, a questão principal discutida no presente feito gira em torno da responsabilidade ou não da parte autora perante a negativação apontada pela ré e que a demandante entende como indevida. Inicialmente, é necessário destacar que no presente caso incidem as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes tem o condão consumerista. Outrossim, o CDC em seu art. 6º, VIII, instituiu a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a norma cogente o presume como hipossuficiente para a produção de prova, com vistas a protegê-lo por ser a parte vulnerável na relação de consumo, facilitando a defesa de seus direitos. Todavia, é cediço que isso não retira do consumidor o dever de trazer aos autos de ação que promova, provas mínimas constitutivas de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, estampando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, em que pese o art. 6º, VIII, do CDC relativizar a regra do ônus da prova, invertendo-o em favor da parte consumidora, isso não a isenta de provar minimamente o por ela alegado. Dito isso, na análise do caso em comento, verifica-se que a autora comprovou a restrição de seu crédito decorrente de anotação cadastrada pela empresa ré em 16/04/2021, relativa ao contrato nº 20029815051, no valor de R$ 15.805,85 (ID 53632619). A autora sustentou que nunca contratou com a demandada nem com a instituição originária, desconhecendo a obrigação que ensejou o referido lançamento negativo em seu nome (ID 53632606). Analisando a peça de defesa e a documentação apresentada pela demandada (ID 59842213 e ID 59842216), esta alegou que adquiriu os direitos creditórios decorrentes de operação originalmente celebrada entre a consumidora e a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., defendendo a legitimidade de sua conduta e formulando pedido contraposto de cobrança. Contudo, a requerida não se desincumbiu da obrigação de juntar aos autos provas cabais da regularidade da contratação. Limitou-se a anexar certidão genérica de cessão em bloco de direitos de crédito registrada em cartório e proposta comercial na qual constam endereço e número telefônico do Estado da Bahia (ID 59842216), elementos totalmente dissonantes da realidade da autora, que possui domicílio na zona rural do Município de São Pedro do Piauí (ID 53632618). Ressalte-se que, diante da afirmação da autora na inicial de que não celebrou qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento restritivo, caberia à ré apresentar o instrumento contratual devidamente formalizado, com assinatura fidedigna da demandante ou prova robusta da disponibilização do numerário, uma vez que não há como exigir da consumidora a comprovação de fato negativo. Ademais, verifica-se que não houve a regular comprovação do envio de prévia notificação válida da cessão de crédito à consumidora em seu correto endereço residencial, o que reforça a irregularidade dos atos praticados. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que a inclusão restritiva combatida é manifestamente indevida, impondo-se também a improcedência do pedido contraposto por ausência de lastro obrigacional válido. Assim, diante de tais argumentos, é de se reconhecer indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de devedores, o que demonstra a reprovabilidade da conduta da ré. Configurado o abuso, resta caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de suposto contrato de crédito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a negativação realizada pelo apelado é legítima, diante da ausência de juntada do contrato originário, e se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).4. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da dívida (CPC, art. 373, II). A ausência do contrato originário inviabiliza a verificação da relação obrigacional, tornando inexigível o débito.5. A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14).6. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes é presumido (dano in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800096-94.2022.8.18.0046 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026) Verificada a prática do ato ilícito, uma vez que o réu inscreveu a autora no cadastro de inadimplentes sem demonstrar a existência de relação negocial válida, há de se reconhecer o abuso cometido pela ré, sujeitando-se a reparar os danos oriundos do ilícito cometido. O dano moral é presumido, diante da certeza do desconforto e do abalo ao crédito causados pela inscrição indevida, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos. 2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 860.704/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) Resta, portanto, apurar o valor devido. Inexiste regra objetiva para a apuração do valor indenizatório por dano moral, devendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração as particularidades do caso, o valor do débito indevidamente negativado, o grau de culpa do agente, a natureza punitiva da indenização e a finalidade pedagógica de prevenir que condutas dessa natureza não venham a se repetir. No presente caso, pede a autora indenização no montante equivalente a 40 salários mínimos (ID 53632606). Analisando as peculiaridades do caso, onde se encontra provada a indevida inscrição no cadastro de restrição ao crédito; a ausência de contrato assinado; o porte econômico da cessionária; bem como diante do fato de que a indenização por dano moral não tem por objetivo causar enriquecimento sem causa à ofendida, mas sim proporcionar justa compensação pelo constrangimento suportado e coibir a reiteração do ilícito, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 58766919), para DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome de SAMYA MARIA SOARES NUNES nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) em relação ao contrato nº 20029815051 no valor de R$ 15.805,85, ao tempo em que CONDENO a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à autora, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de agosto de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí