Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 INTIMAÇÃO Processo:0800378-68.2026.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDA CHAVES CASTRO RÉU : unibanco Ao autor para juntar comprovante de residência em seu nome. CAMBUCI, 8 de setembro de 2026.
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0800378-68.2026.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CHAVES CASTRO RÉU: UNIBANCO A tutela antecipada inaudita altera pars constitui medida excepcional, somente admitida quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em suma, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por débito atribuído ao réu, no valor de R$ 22.812,88, o qual afirma não reconhecer, sustentando não possuir relação jurídica que justifique a cobrança. Aduz, ainda, que a dívida teria relação com sociedade de advogados da qual se retirou em 2013, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação restritiva. Não vislumbro a presença do requisito objetivo autorizador da concessão do pedido antecipatório pretendido na peça inaugural, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, que corresponde ao fumus boni iuris, posto que a parte autora, com os documentos de ids. 305069856 e 305069857, não trouxe aos autos elementos seguros que corroborem, em juízo preambular, as assertivas constantes da inicial. Com efeito, embora o extrato da Serasa demonstre a existência de anotação restritiva em nome da autora, os documentos acostados não permitem correlacionar, com a segurança necessária para o deferimento da medida de urgência, a origem da dívida alegada com a negativação impugnada. A alegação de que o débito estaria vinculado à sociedade da qual a autora se retirou em 2013 não se encontra minimamente documentada nos autos, tratando-se, por ora, de afirmação unilateral da demandante. Desse modo, a análise da efetiva origem da dívida, bem como da legitimidade ou não da inscrição restritiva, demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com a prévia manifestação da instituição financeira demandada e a eventual apresentação da documentação contratual pertinente. A legitimidade da conduta imputada à ré, portanto, somente poderá ser aferida por ocasião do julgamento da causa, após a segurança da cognição exauriente. PELO EXPOSTO, não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Aguarde-se a realização da sessão conciliatória já designada. Cite-se e intime-se. Intimem-se. CAMBUCI, 4 de setembro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular