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TJMA · Vara Única de Matões
PROCESSO: 0800378-66.2020.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 89037231), apresentado por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, em que pretende a execução do valor de R$ 8.562,39. Intimada, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 113382510), comprovando o recolhimento do valor, mas a título de garantia. Alega, em suma, excesso de execução, eis que indicados os termos iniciais de atualização diversos do fixados em sentença. Parte exequente não apresentou resposta (id. 144772830). Elaborados os cálculos pela Secretaria Judicial (id. 170615108), a instituição demandada impugnou (id. 173919084). DA INTIMAÇÃO PESSOAL: O CNJ publicou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. É, pois, a situação dos autos, observada a temática envolvendo a demanda. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. Poderá, ainda, a parte exequente comparecer ao Fórum desta comarca, de modo que a ciência será mais célere e, consequente, a liberação da quantia. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Ante a ausência de intimação pessoal, deixo, no momento, de determinar a expedição de alvará da quantia incontroversa. DA REGULARIZAÇÃO: Em que pese todo o processamento da impugnação, observa-se que não houve recolhimento das custas. INTIME-SE, pois, a instituição demandada, para apresentar o comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento da impugnação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões. Aos 07/09/2026, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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