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2026-08-24 · STJ
AREsp 3242829/RN (2026/0157562-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS:DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN011793
RAISSA GARCIA COSTA FONTES - RN018990
ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAÚJO AZEVEDO - RN021933
AGRAVADO:CAMILLY EDUARDA SILVA MARTINS
ADVOGADOS:ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN017103
LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN018167
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 345-346):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. MAMOPLASTIA REDUTORA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por Camilly Eduarda Silva Martins, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a operadora de plano de saúde ao ressarcimento de despesas médicas decorrentes de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento de mamoplastia redutora sob o fundamento de que se trata de cirurgia estética e está fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa indevida configura ato ilícito indenizável por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo exigida interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor e vedadas cláusulas restritivas que limitem tratamento prescrito, sem previsão clara e expressa. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 1. 1. 2. 3. A negativa de cobertura para mamoplastia redutora, embora fora do rol da ANS, revela-se abusiva diante da prescrição médica baseada em quadro clínico que inclui hipertrofia mamária associada a dorsalgia e lombalgia crônica, caracterizando finalidade terapêutica e não estética. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS quando presentes critérios como inexistência de substituto terapêutico, prescrição por profissional habilitado, eficácia comprovada do procedimento e recomendações de órgãos técnicos de renome. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 passou a exigir autorização de cobertura mesmo para procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto. A ausência de demonstração pela operadora de alternativa terapêutica eficaz, segura e disponível para a paciente, bem como a ausência de prova da ineficácia do procedimento prescrito, evidencia o caráter abusivo da negativa. A recusa injustificada de cobertura para procedimento necessário e prescrito, além de frustrar legítima expectativa da paciente quanto à assistência contratada, configura ato ilícito indenizável por danos morais, extrapolando o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% observa o disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica, ainda que fora do rol da ANS, é abusiva quando há prescrição médica, ausência de substituto terapêutico e eficácia comprovada do procedimento. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, em afronta à prescrição médica e ao direito à saúde do beneficiário, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exigindo interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, especialmente nas hipóteses de negativa de tratamento médico necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 47, 51, § 1º, II e § 4º; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, ER Esp nº 1.886.929/SP e ER Esp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, R Esp nº 1.996.540, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 20.12.2024; TJRN, ApCiv nº 0800135-32.2019.8.20.5158, Rel. Juíza Martha Danyelle, j. 13.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0801396-35.2023.8.20.5144, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 15.05.2025.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, sem apontar nenhum dispositivo que entenda violado ou ao qual se tenha negado vigência, a parte recorrente defende a legitimidade da negativa de cobertura, pelo que indevido o dever de reparação que lhe foi imposto, bem como a ausência de dano moral.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-406).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-412), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 413-419).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 421-438).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, proposta por beneficiária de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica; a sentença foi de procedência, condenando ao ressarcimento das despesas e à indenização por dano moral; o acórdão recorrido manteve integralmente a condenação.
De início, observo que, ao sustentar a tese da legitimidade da negativa de cobertura, pelo que considera indevido o dever de reparação que lhe foi imposto na origem e inexistente o dano moral reconhecido, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de explicitar qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).
Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284/STF, segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifico que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas, sem realizar o cotejo analítico na forma devida, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo também aqui o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS