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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800378-54.2020.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: ISABEL BISPO DE JESUS INTERESSADO: ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ contra a pretensão executória deduzida por ISABEL BISPO DE JESUS, com base em acórdão transitado em julgado, segundo certidão juntada em id 42746733. Segundo os autos, a parte exequente, servidora pública municipal, impetrou o writ em 08/03/2020 visando combater ato do Prefeito Municipal que resultou na redução de seus vencimentos a partir de julho de 2019. A segurança foi concedida por sentença proferida em 26/01/2022 (ID 23682777), na qual este Juízo determinou o restabelecimento imediato dos pagamentos no patamar anterior à redução, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente desde julho de 2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Na oportunidade, fixou-se multa diária (astreintes) de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo haver uma limitação. Com o trânsito em julgado, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo do montante principal (ID 53333627) e, posteriormente, pedido de complementação relativo às astreintes, cujo montante acumulado, segundo a planilha de ID 80608549, atingiu o vultoso valor de R$ 611.000,00. O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ apresentou impugnação (ID 86271776) arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal da autoridade coatora, nos termos da Súmula 410 do STJ. No mérito, alegou: (i) a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC contra a Fazenda Pública; (ii) a impossibilidade de cobrança de valores retroativos anteriores à data da impetração do Mandado de Segurança, conforme a Súmula 271 do STF; e (iii) o excesso de execução decorrente da desproporcionalidade da multa diária, pontuando ainda que a servidora já se encontrava aposentada por tempo de contribuição desde novembro de 2021 (Portaria 134/2021). Intimada, a parte exequente manifestou-se em ID 88467639 defendendo a regularidade da execução. Sustentou que a publicação da sentença conferiu ciência inequívoca ao ente público e que a resistência injustificada do Município justifica a manutenção das penalidades impostas. Intimados para informarem sobre a possibilidade de produção de provas (id 91179376), as partes postularam o julgamento da impugnação (id 91889932 e id 93372469). É breve o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DOS EFEITOS PATRIMONIAIS O Município executado sustenta que o título judicial padece de inexigibilidade quanto às parcelas anteriores à data da impetração do Mandado de Segurança. Com efeito, assiste razão ao ente público neste ponto. O Mandado de Segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não se prestando, contudo, como substitutivo de ação de cobrança, conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria: “Súmula 271 - STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Este entendimento encontra respaldo no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No caso em análise, a impetração ocorreu em 08/03/2020. Embora o ato administrativo impugnado tenha ocorrido em julho de 2019 e a sentença tenha mencionado a devolução desde então, tal determinação deve ser interpretada à luz das normas cogentes que regem o rito mandamental. A manutenção da execução sobre valores anteriores a 08/03/2020 configuraria flagrante ilegalidade e violação ao sistema de freios e contrapesos que limita a via mandamental. Portanto, os cálculos de ID 53333627 devem ser retificados para excluir as diferenças salariais referentes ao período de julho de 2019 a fevereiro de 2020, preservando-se o direito da exequente de pleiteá-las pelas vias ordinárias competentes. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC O Município impugnante requer o afastamento de eventual multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, alegando sua incompatibilidade com o regime jurídico da execução contra a Fazenda Pública. O regime de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa segue rito próprio, estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se submete à sistemática constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Diferentemente do que ocorre nas execuções entre particulares, o ente público não dispõe de livre disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento voluntário imediato no prazo de quinze dias sob pena de multa coercitiva. Por essa razão, o legislador processual inseriu regra expressa de exclusão: Art. 534, § 2º. "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha estritamente a referida vedação legal, conforme se extrai do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTINTIVA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO OU DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte agravada defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, pois o meio processual adequado para combater “decisão que rejeita os embargos à execução” seria a apelação e não o agravo de instrumento. Ocorre que a premissa é equivocada, pois não se está a tratar de sentença que julga improcedentes embargos à execução - meio de defesa, exercido via processo autônomo, nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais -, mas de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, decisão combatida na via do agravo de instrumento, haja vista não ter o condão de extinguir o procedimento, ostentando natureza de decisão interlocutória. Precedentes – STJ. Preliminar rejeitada. 2 - Por expressa dicção legal (art. 534, §2º, do CPC), a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não é aplicável no cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública. Da mesma forma, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 519 da Súmula do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)”. Precedentes – STJ. Condenações afastadas. 3 - No que se refere ao excesso de execução pela incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, melhor sorte não assiste ao recorrente. Os juros em referência foram fixados em sentença, confirmada por esta Corte de Justiça e transitada em julgado (Id. 34800987 – processo de origem), restando inviável a alteração dos parâmetros então definidos na fase do cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da vinculação ou da fidelidade ao título e à coisa julgada. Precedentes – STJ. Noutro vértice, constata-se que a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de memória de cálculo demonstrativa do valor que o executado/agravante entende correto, em violação ao disposto no art. 535, §2º, do CPC. Alegação rechaçada. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757584-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )” DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E DA INTIMAÇÃO PESSOAL O executado sustenta a nulidade da cobrança em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade coatora. Sobre o tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 410, de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Mesmo após o advento do CPC, no ano de 2015, a Corte Especial do STJ reafirmou a vigência desse enunciado (Tema Repetitivo 1296), destacando que a intimação do advogado não supre a necessidade de cientificação pessoal da parte para o cumprimento de atos materiais, senão vejamos: “Tema Repetitivo 1296 - STJ. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” No caso em tela, verifica-se que a intimação acerca da sentença que fixou a multa diária ocorreu por meio do sistema eletrônico, direcionada à Procuradoria Municipal, não havendo comprovação de que o Prefeito Municipal tenha sido pessoalmente notificado por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento para o cumprimento da obrigação de fazer específica, conforme determina o art. 13 da Lei 12.016/09. Ademais, surge um fato superveniente relevante: a servidora Isabel Bispo de Jesus foi aposentada voluntariamente em 26/11/2021, conforme a Portaria nº 134/2021. A sentença de mérito que determinou o restabelecimento do pagamento do salário de servidora ativa foi proferida somente em 26/01/2022, data em que a exequente já não ostentava mais esse vínculo funcional ativo, passando a perceber proventos de inatividade pagos pela previdência municipal. Tal circunstância altera a natureza da obrigação, uma vez que o Prefeito Municipal não poderia "restabelecer o pagamento de salário" de quem já está sob o regime jurídico de aposentadoria, cabendo ao ente previdenciário eventual ajuste de proventos, caso houvesse comando específico nesse sentido. Entretanto, não se pode ignorar a desídia do Município que, mesmo ciente da ordem judicial via sua representação jurídica, manteve-se inerte por longo período. Contudo, o montante alcançado pelas astreintes (R$ 611.000,00) mostra-se flagrantemente desproporcional ao valor da obrigação principal, que gira em torno de R$ 15.656,11. Tal disparidade gera um enriquecimento sem causa da exequente e desnatura a finalidade coercitiva da multa, transformando-a em fim em si mesma. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí autoriza a redução da multa quando esta se torna exorbitante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO. TERMO INICIAL . ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão que fixa astreintes não possui aptidão para formar coisa julgada, logo não há preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença que ataca o termo inicial fixado, devendo este ser alterado quando estabelecido erroneamente. 2 . Conforme jurisprudência, o julgador não necessita declinar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão, por conseguinte, não constitui omissão o fato de deixar de responder a uma das questões arguidas pela parte, quando já tenha motivos suficientes para proferir a decisão. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0001682-27 .2014.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Portanto, sopesando a ausência de intimação pessoal estrita do coator e o fato da aposentadoria superveniente, mas considerando a ciência sistêmica do ente público, a redução da multa para patamares razoáveis é medida que se impõe, a fim de preservar os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa. DA REDUÇÃO EQUITATIVA DAS ASTREINTES No presente caso, a exequente apresentou memória de cálculo (ID 80608549) totalizando R$ 611.000,00 a título de multa diária acumulada, montante este que ultrapassa em quase quarenta vezes o valor da obrigação principal apurada (ID 53333627), de R$ 15.656,11. O ordenamento jurídico processual confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar a adequação das multas cominatórias, autorizando sua modificação quando o valor se tornar insuficiente ou excessivo. Tal prerrogativa encontra respaldo expresso no Código de Processo Civil: “Art. 537, § 1º. "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 706, estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui, nem faz coisa julgada material, podendo ser revista em qualquer fase processual, inclusive na etapa de cumprimento de sentença, para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente feito, embora o Município tenha demonstrado inércia reprovável ao descumprir a ordem judicial por longo período, a sanção pecuniária deve respeitar limites éticos e jurídicos. Considerando o valor total do débito principal, entendo que a multa de R$ 611.000,00 é manifestamente exorbitante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que, em casos de excessiva demora no cumprimento, o valor da multa pode ser limitado a um teto que guarde relação com o proveito econômico da demanda ou com as circunstâncias fáticas, conforme se observa no seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO. TERMO INICIAL . ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão que fixa astreintes não possui aptidão para formar coisa julgada, logo não há preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença que ataca o termo inicial fixado, devendo este ser alterado quando estabelecido erroneamente. 2 . Conforme jurisprudência, o julgador não necessita declinar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão, por conseguinte, não constitui omissão o fato de deixar de responder a uma das questões arguidas pela parte, quando já tenha motivos suficientes para proferir a decisão. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0001682-27 .2014.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Dessa forma, considerando a natureza da obrigação principal (verba alimentar), a desídia do Município executado no cumprimento da ordem judicial, mas também a necessidade de observar os limites da razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a redução do montante total das astreintes acumuladas para R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como medida justa e proporcional, mantendo o caráter pedagógico da medida sem asfixiar as finanças públicas ou gerar proveito econômico desequilibrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ (ID 86271776), para o fim de: a) declarar a inexigibilidade das parcelas salariais retroativas referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança, devendo a execução restringir-se às prestações vencidas a contar de 08/03/2020, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF; b) determinar a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, ante a vedação expressa contida no art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal; c) reconhecer a excessividade do montante acumulado das astreintes e, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, reduzir o valor total devido a título de multa cominatória para o patamar definitivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considero proporcional e razoável ao caso concreto; d) determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, procedendo à exclusão das parcelas indevidas e à retificação do valor das astreintes. Considerando que o teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ, somado ao conteúdo do Tema Repetitivo 1232 do STJ, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta etapa processual. Intimem-se as partes, devendo a municipalidade ser intimada pela Procuradoria cadastrada. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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