Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800378-52.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Designo a realização de perícia grafotécnica e NOMEIO Patrícia Renna Rodrigues, CPF nº 084.***.***-82 como perita para atuar no presente feito. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos na Portaria (TJ/RN) nº 504 de 10 de maio de 2024. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autor em consonância com a tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II) de forma que caberá a parte ré o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus processual de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. As partes autora e ré ficam intimadas para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2. A parte ré deverá depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada a estes autos. 3. A parte autora deverá juntar aos autos (evitar fotografar ou anexar cópia, devendo utilizar sempre o documento original), na qualidade mínima de 600 DPI, em cores, o(s) seguinte(s) documento (s): a) Título de eleitor (contendo assinatura); b) Nova digitalização do RG disposto nos autos e/ou RG novo/antigo; c) Documentos assinados pelo (a) autor (a) entre o (s) ano (s) da assinatura da peça questionada, podendo ser (Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros), aos que couber, de preferência, com firma reconhecida, se houver. d) A parte autora fica advertida de que o não cumprimento deste item e, caso reste inviabilizada a realização da perícia, suportará o ônus processual da não produção da prova pericial. 4. Caso não seja realizado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos. 5. Somente com o cumprimento de todos os itens (1 a 3) e juntado o comprovante do depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para confeccionar o laudo pericial. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre ele. Providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU/RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800378-52.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Designo a realização de perícia grafotécnica e NOMEIO Patrícia Renna Rodrigues, CPF nº 084.***.***-82 como perita para atuar no presente feito. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos na Portaria (TJ/RN) nº 504 de 10 de maio de 2024. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autor em consonância com a tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II) de forma que caberá a parte ré o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus processual de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. As partes autora e ré ficam intimadas para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2. A parte ré deverá depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada a estes autos. 3. A parte autora deverá juntar aos autos (evitar fotografar ou anexar cópia, devendo utilizar sempre o documento original), na qualidade mínima de 600 DPI, em cores, o(s) seguinte(s) documento (s): a) Título de eleitor (contendo assinatura); b) Nova digitalização do RG disposto nos autos e/ou RG novo/antigo; c) Documentos assinados pelo (a) autor (a) entre o (s) ano (s) da assinatura da peça questionada, podendo ser (Contrato de Compra e venda, contrato de aluguel, contratos de empréstimos, documentos de órgãos públicos, microfilmagem de cheques, entre outros), aos que couber, de preferência, com firma reconhecida, se houver. d) A parte autora fica advertida de que o não cumprimento deste item e, caso reste inviabilizada a realização da perícia, suportará o ônus processual da não produção da prova pericial. 4. Caso não seja realizado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos. 5. Somente com o cumprimento de todos os itens (1 a 3) e juntado o comprovante do depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para confeccionar o laudo pericial. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre ele. Providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU/RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)