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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800378-35.2026.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARCELINO RODRIGUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO MARCELINO RODRIGUES em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID 104613620). Afirma a parte autora que, ao sacar seu benefício previdenciário, observou a ocorrência de descontos mensais referentes a empréstimo consignado sob o contrato nº 010117078864, no valor de R$ 423,00 por parcela, operação que assevera jamais ter contratado ou autorizado (ID 104613620). Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ver determinada a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário (ID 104613620). É breve o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constato que dos autos não constam elementos indicativos da probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Ainda que não seja cabível impor a demonstração de prova impossível, é imprescindível ao deferimento da tutela de urgência pleiteada que sejam fornecidos elementos indicativos de que o empréstimo questionado não foi contratado, o que, em análise perfunctória, verifico que ainda não foi cumprido. Por tais razões, exsurge a necessidade do contraditório para aprofundamento da instrução processual e evidencia-se a impossibilidade da concessão do pedido de urgência no presente momento, vez que não verificados todos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de crédito na modalidade consignada, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e a comprovação da transferência do valor de eventual empréstimo em proveito à parte autora, além de outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Cite-se o réu de todos os termos da inicial, pelos correios ou pela procuradoria judicial cadastrada, se possível. Intime-se a parte autora por seu advogado, via sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulistana/PI, data do sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do JECC Paulistana
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800378-35.2026.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARCELINO RODRIGUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO MARCELINO RODRIGUES em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID 104613620). Afirma a parte autora que, ao sacar seu benefício previdenciário, observou a ocorrência de descontos mensais referentes a empréstimo consignado sob o contrato nº 010117078864, no valor de R$ 423,00 por parcela, operação que assevera jamais ter contratado ou autorizado (ID 104613620). Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ver determinada a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário (ID 104613620). É breve o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constato que dos autos não constam elementos indicativos da probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Ainda que não seja cabível impor a demonstração de prova impossível, é imprescindível ao deferimento da tutela de urgência pleiteada que sejam fornecidos elementos indicativos de que o empréstimo questionado não foi contratado, o que, em análise perfunctória, verifico que ainda não foi cumprido. Por tais razões, exsurge a necessidade do contraditório para aprofundamento da instrução processual e evidencia-se a impossibilidade da concessão do pedido de urgência no presente momento, vez que não verificados todos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de crédito na modalidade consignada, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e a comprovação da transferência do valor de eventual empréstimo em proveito à parte autora, além de outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Cite-se o réu de todos os termos da inicial, pelos correios ou pela procuradoria judicial cadastrada, se possível. Intime-se a parte autora por seu advogado, via sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulistana/PI, data do sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do JECC Paulistana