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TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800378-12.2024.8.10.0103 POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DE MORAES POLO PASSIVO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA NONATA DE MORAES, na qual a parte autora, por meio da petição de ID. de n° 189782643, manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A autora esclareceu que, apesar das diligências realizadas para localização da parte requerida, não foi possível efetivar a citação, tendo sido frustradas as tentativas realizadas nos endereços e contatos indicados nos autos. É o relatório. Decido. A manifestação de desistência merece acolhimento. Com efeito, a parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação, antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes da apresentação de contestação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A contrario sensu, não tendo ocorrido a citação da parte requerida nem sido apresentada contestação, mostra-se desnecessária a anuência da parte ré para a homologação da desistência. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida sequer foi citada, inexistindo, portanto, formação válida da relação processual em sua dimensão triangular, tampouco resistência à pretensão autoral. Assim, diante da manifestação inequívoca da autora, mostra-se cabível a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada por RAIMUNDA NONATA DE MORAES e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA
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