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TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO: nº. 0800377-96.2026.8.14.0086. Requerente: SEMIDIS RODRIGUES DOS SANTOS. Requerido: BANCO PAN S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Juruti, Estado do Pará, à hora designada, no Fórum da Comarca de Juruti, perante o Mm. Juiz de Direito desta Comarca de Juruti, DR. ODINANDRO GARCIA CUNHA, comigo auxiliar de gabinete abaixo declinado. Apregoada as partes, verificou a presença do requerido BANCO PAN S/A, na pessoa da preposta DEBORA PIRES VITÓRIA (virtual), CPF: 032.924.225-31, acompanhada da advogada DRA. MANUELA JULIÃO DOS SANTOS (virtual), OAB/SE 4647. AUSENTE a requerente SEMIDIS RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente intimada através de seu causídico. ABERTA AUDIÊNCIA: constatou-se a ausência da autora e advogado constituído. DADA PALAVRA A PARTE REQUERIDA: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Em virtude da ausência injustificada da parte autora na presente audiência, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito, bem como sua condenação em custas processuais nos termos do Art. 51, I da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. Pede deferimento. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A. Em despacho de ID 171913611, adotou-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada nesta data, a autora não compareceu, mesma devidamente intimado através de seu causídico. A parte requerida, requerer a extinção do processo. É o relatório, passo a decidir. Em se tratando do procedimento dos juizados especiais, o efeito da ausência injustificada na audiência UNA acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, I, e §1º, ambos da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, considerando a intimação da parte requerente e ausente na presente audiência, demonstrando o desinteresse do autor em continuar a demanda, resta tão somente declarar a extinção do processo. Ressalto que as audiências são, em regra, de modo presencial, de forma que, eventual interesse da parte em participar do ato por meio de videoconferência, deverá dispor dos meios e recursos necessários para sua participação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e parte requerida intimada em audiência. Intime-se, via sistema, o requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos. Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE. Nada mais foi dito e nem perguntado, dou por encerrado o presente termo, indo por todos assinados. Eu, Gilvan Gomes dos Santos, auxiliar judiciário, digitei. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Juruti
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