Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Bananeiras · EXPEDIENTE
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800377-89.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 X RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, 00, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Sítio Gamelas, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e do art. 217-A, caput, todos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que o acusado, ao longo do ano de 2022, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima E. D. F. F., que à época era menor de 14 anos. Narra ainda que, em 30 de novembro de 2022, motivado por vingança pelo término do relacionamento imposto pela genitora da vítima, o denunciado teria tentado ceifar a vida do adolescente, desferindo-lhe múltiplos golpes de faca em regiões vitais, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 71779731). Após regular instrução processual, este Juízo proferiu sentença de pronúncia em 22 de fevereiro de 2024 , submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da acusação (ID 85909756). A decisão de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão - ID 109747804), com subsequente trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2025 (ID 109747814). Instadas as partes para a fase de preparação do julgamento em plenário, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou cota requerendo a oitiva de 4 (quatro) testemunhas com cláusula de imprescindibilidade e a utilização de recursos multimídia (ID 110857659), ao passo que a Defesa constituída indicou 3 (três) testemunhas também com caráter de imprescindibilidade e pugnou pela apresentação física do acusado em plenário (ID 111427694). Designada inicialmente a Sessão Plenária para o dia 04 de junho de 2025, a Defesa técnica formulou pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 113911558), pleito que obteve a anuência do Ministério Público e restou deferido por este Juízo (ID 113721495), resultando na autuação em apartado dos autos nº 0800992-11.2025.8.15.0081 e na suspensão do feito principal, com espeque no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal (ID 114363868). No curso do sobrestamento, a prisão preventiva do denunciado foi periodicamente revisada e mantida (IDs 123974258, 131337746 e 158810765), tendo a legalidade da custódia sido ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Habeas Corpus nº 0822391-48.2025.8.15.0000 (ID 129147507). Aportou certidão cartorária noticiando o traslado da decisão terminativa e do Laudo Médico Pericial confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IDs 165626481, 165626496 e 165628600), nos quais restou atestada a plena imputabilidade do réu ao tempo dos fatos e na atualidade, tendo sido homologado judicialmente o laudo e determinado o retorno do andamento do feito principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Levantamento da Suspensão Processual. Com a juntada da decisão homologatória do Laudo Médico Pericial e a consequente declaração de plena imputabilidade de Rafael de Oliveira Barbosa nos autos do Incidente nº 0800992-11.2025.8.15.0081 (ID 165628600 - apenso), exauriu-se a causa determinante do sobrestamento processual disciplinada no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. A perícia psiquiátrica oficial concluiu de forma taxativa que o periciando não apresentava, à época da ação delituosa, tampouco apresenta no momento atual, qualquer transtorno psíquico, retardo mental ou perturbação de saúde que comprometa sua capacidade de entendimento e autodeterminação (ID 165626496 - apenso). Dessa forma, impõe-se o imediato levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual para ultimamento dos atos executórios tendentes ao julgamento popular. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva. Em cumprimento ao comando cogente do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reavaliação oficiosa da necessidade da custódia cautelar do pronunciado. Na espécie, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se solidamente consolidados pela sentença de pronúncia transitada em julgado (IDs 85909756 e 109747814), que admitiu a acusação quanto aos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como de estupro de vulnerável. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), por sua vez, permanece hígido e inalterado. A segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta dos fatos e do acentuado desvalor da conduta, evidenciados pelo violento ataque perpetrado mediante múltiplos golpes de faca contra adolescente menor de 14 anos, atingindo regiões vitais como pescoço, tórax e abdômen, em contexto de vingança decorrente do rompimento de vínculo abusivo (ID's 70468938 e 85909756). Ademais, a prisão preventiva faz-se estritamente necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado empreendeu fuga do distrito da culpa logo após o cometimento dos atos delituosos, permanecendo foragido até a sua captura no Estado de São Paulo (IDs 73181004 e 75808205), o que evidencia risco efetivo e contemporâneo de nova evasão caso seja posto em liberdade. Outrossim, não se constata excesso de prazo na formação da culpa ou qualquer desídia imputável ao aparato judiciário. O elastério temporal verificado decorreu unicamente do processamento do incidente de insanidade mental deflagrado por iniciativa da própria Defesa, providência que demandou a expedição de carta precatória para realização de perícia médica em outro Estado da Federação, encontrando-se superada tal fase instrutória excepcional. Diante de tais circunstâncias fáticas, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a efetividade da lei penal. Da Preparação para a Sessão Plenária e da Participação por Videoconferência. Estando o feito devidamente saneado nos moldes do art. 423 do Código de Processo Penal, cumpre organizar os trabalhos da Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri. As partes apresentaram tempestivamente os seus respectivos róis de testemunhas (IDs 110857659 e 111427694), qualificando-as sob a cláusula de imprescindibilidade, cabendo a intimação pessoal de todos os depoentes arrolados para comparecimento à sessão plenária. Quanto ao requerimento defensivo reiterado de apresentação física do réu em plenário (IDs 111427694 e 112377970), impõe-se a manutenção do indeferimento da transferência interestadual, em conformidade com as deliberações anteriores deste Juízo (ID 112537482). O réu permanece segregado no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, situado na Comarca de São Paulo/SP. A considerável distância geográfica, os elevados custos operacionais e a complexidade logística do deslocamento interestadual configuram relevante dificuldade material para o comparecimento presencial, atraindo a incidência do art. 185, § 2º, inciso II, c/c § 8º, do Código de Processo Penal. A realização da participação do acusado na sessão do Júri por meio do sistema de videoconferência atende aos postulados da celeridade, razoabilidade e segurança pública, inexistindo qualquer prejuízo à plenitude de defesa, desde que assegurados a transmissão em tempo real, o contato reservado entre o réu e seus patronos antes e durante os atos instrutórios, bem como a fiscalização contínua das garantias processuais. Sobre a plena viabilidade da utilização da videoconferência em Sessão Plenária do Júri nas hipóteses de réu custodiado em outra unidade da Federação, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência.3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto.8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais.11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato.3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário.4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018. (AgRg no RHC n. 229.959/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Negritei. Por fim, defere-se o pleito ministerial referente à disponibilização de equipamentos audiovisuais para a eventual reprodução em plenário dos elementos probatórios já coligidos. Ante o exposto, no exercício do livre convencimento motivado e na forma da legislação processual de regência, LEVANTO A SUSPENSÃO da presente Ação Penal, determinando o imediato prosseguimento da marcha processual nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO o dia ___Quarta-feira, 14 de outubro___/2026, às _8__ horas, para a realização da Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri no salão próprio do Fórum Desembargador Santos Estanislau de Vasconcelos, nesta Comarca de Bananeiras/PB. DETERMINO a realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e suplentes que integrarão o Conselho de Sentença na sessão periódica, na forma do art. 433 do Código de Processo Penal, expedindo-se as competentes notificações e intimações legais. DETERMINO a intimação pessoal de todas as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade pela Acusação, quais sejam, Everton de França Freitas, Vanusa Soares de França, Verônica Bezerra da Silva e José Tayllan da Silva Felipe (ID 110857659), e pela Defesa técnica, quais sejam, Darcy Viana da Costa, Cícero Silva dos Santos e Maria das Neves Ferreira dos Santos (ID 111427694). DETERMINO a expedição de ofício à Direção do Centro de Detenção Provisória Pinheiros I (São Paulo/SP), encaminhando o respectivo link de acesso à sala virtual da audiência, para que adote as providências administrativas e tecnológicas indispensáveis à viabilização da participação do réu na Sessão Plenária por videoconferência, assegurando sala apropriada, equipamentos de áudio e vídeo de alta fidelidade e canal reservado de comunicação virtual ou telefônica com seus advogados durante toda a solenidade. DETERMINO ao Cartório a disponibilização de aparelhagem multimídia e recursos audiovisuais na sala do Tribunal do Júri para a exibição de mídias requerida pela acusação. DETERMINO ao Cartório que providencie cópias da decisão de pronúncia (ID 85909756) e do acórdão confirmatório (ID 109747804) a serem entregues aos membros do Conselho de Sentença logo após o compromisso legal, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa técnica constituída e o acusado. Demais expedientes necessários. Cumpra-se com a devida urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026, 07:50:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800377-89.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 X RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, 00, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Sítio Gamelas, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e do art. 217-A, caput, todos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que o acusado, ao longo do ano de 2022, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima E. D. F. F., que à época era menor de 14 anos. Narra ainda que, em 30 de novembro de 2022, motivado por vingança pelo término do relacionamento imposto pela genitora da vítima, o denunciado teria tentado ceifar a vida do adolescente, desferindo-lhe múltiplos golpes de faca em regiões vitais, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 71779731). Após regular instrução processual, este Juízo proferiu sentença de pronúncia em 22 de fevereiro de 2024 , submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da acusação (ID 85909756). A decisão de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão - ID 109747804), com subsequente trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2025 (ID 109747814). Instadas as partes para a fase de preparação do julgamento em plenário, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou cota requerendo a oitiva de 4 (quatro) testemunhas com cláusula de imprescindibilidade e a utilização de recursos multimídia (ID 110857659), ao passo que a Defesa constituída indicou 3 (três) testemunhas também com caráter de imprescindibilidade e pugnou pela apresentação física do acusado em plenário (ID 111427694). Designada inicialmente a Sessão Plenária para o dia 04 de junho de 2025, a Defesa técnica formulou pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 113911558), pleito que obteve a anuência do Ministério Público e restou deferido por este Juízo (ID 113721495), resultando na autuação em apartado dos autos nº 0800992-11.2025.8.15.0081 e na suspensão do feito principal, com espeque no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal (ID 114363868). No curso do sobrestamento, a prisão preventiva do denunciado foi periodicamente revisada e mantida (IDs 123974258, 131337746 e 158810765), tendo a legalidade da custódia sido ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Habeas Corpus nº 0822391-48.2025.8.15.0000 (ID 129147507). Aportou certidão cartorária noticiando o traslado da decisão terminativa e do Laudo Médico Pericial confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IDs 165626481, 165626496 e 165628600), nos quais restou atestada a plena imputabilidade do réu ao tempo dos fatos e na atualidade, tendo sido homologado judicialmente o laudo e determinado o retorno do andamento do feito principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Levantamento da Suspensão Processual. Com a juntada da decisão homologatória do Laudo Médico Pericial e a consequente declaração de plena imputabilidade de Rafael de Oliveira Barbosa nos autos do Incidente nº 0800992-11.2025.8.15.0081 (ID 165628600 - apenso), exauriu-se a causa determinante do sobrestamento processual disciplinada no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. A perícia psiquiátrica oficial concluiu de forma taxativa que o periciando não apresentava, à época da ação delituosa, tampouco apresenta no momento atual, qualquer transtorno psíquico, retardo mental ou perturbação de saúde que comprometa sua capacidade de entendimento e autodeterminação (ID 165626496 - apenso). Dessa forma, impõe-se o imediato levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual para ultimamento dos atos executórios tendentes ao julgamento popular. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva. Em cumprimento ao comando cogente do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reavaliação oficiosa da necessidade da custódia cautelar do pronunciado. Na espécie, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se solidamente consolidados pela sentença de pronúncia transitada em julgado (IDs 85909756 e 109747814), que admitiu a acusação quanto aos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como de estupro de vulnerável. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), por sua vez, permanece hígido e inalterado. A segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta dos fatos e do acentuado desvalor da conduta, evidenciados pelo violento ataque perpetrado mediante múltiplos golpes de faca contra adolescente menor de 14 anos, atingindo regiões vitais como pescoço, tórax e abdômen, em contexto de vingança decorrente do rompimento de vínculo abusivo (ID's 70468938 e 85909756). Ademais, a prisão preventiva faz-se estritamente necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado empreendeu fuga do distrito da culpa logo após o cometimento dos atos delituosos, permanecendo foragido até a sua captura no Estado de São Paulo (IDs 73181004 e 75808205), o que evidencia risco efetivo e contemporâneo de nova evasão caso seja posto em liberdade. Outrossim, não se constata excesso de prazo na formação da culpa ou qualquer desídia imputável ao aparato judiciário. O elastério temporal verificado decorreu unicamente do processamento do incidente de insanidade mental deflagrado por iniciativa da própria Defesa, providência que demandou a expedição de carta precatória para realização de perícia médica em outro Estado da Federação, encontrando-se superada tal fase instrutória excepcional. Diante de tais circunstâncias fáticas, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a efetividade da lei penal. Da Preparação para a Sessão Plenária e da Participação por Videoconferência. Estando o feito devidamente saneado nos moldes do art. 423 do Código de Processo Penal, cumpre organizar os trabalhos da Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri. As partes apresentaram tempestivamente os seus respectivos róis de testemunhas (IDs 110857659 e 111427694), qualificando-as sob a cláusula de imprescindibilidade, cabendo a intimação pessoal de todos os depoentes arrolados para comparecimento à sessão plenária. Quanto ao requerimento defensivo reiterado de apresentação física do réu em plenário (IDs 111427694 e 112377970), impõe-se a manutenção do indeferimento da transferência interestadual, em conformidade com as deliberações anteriores deste Juízo (ID 112537482). O réu permanece segregado no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, situado na Comarca de São Paulo/SP. A considerável distância geográfica, os elevados custos operacionais e a complexidade logística do deslocamento interestadual configuram relevante dificuldade material para o comparecimento presencial, atraindo a incidência do art. 185, § 2º, inciso II, c/c § 8º, do Código de Processo Penal. A realização da participação do acusado na sessão do Júri por meio do sistema de videoconferência atende aos postulados da celeridade, razoabilidade e segurança pública, inexistindo qualquer prejuízo à plenitude de defesa, desde que assegurados a transmissão em tempo real, o contato reservado entre o réu e seus patronos antes e durante os atos instrutórios, bem como a fiscalização contínua das garantias processuais. Sobre a plena viabilidade da utilização da videoconferência em Sessão Plenária do Júri nas hipóteses de réu custodiado em outra unidade da Federação, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência.3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto.8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais.11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato.3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário.4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018. (AgRg no RHC n. 229.959/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Negritei. Por fim, defere-se o pleito ministerial referente à disponibilização de equipamentos audiovisuais para a eventual reprodução em plenário dos elementos probatórios já coligidos. Ante o exposto, no exercício do livre convencimento motivado e na forma da legislação processual de regência, LEVANTO A SUSPENSÃO da presente Ação Penal, determinando o imediato prosseguimento da marcha processual nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO o dia ___Quarta-feira, 14 de outubro___/2026, às _8__ horas, para a realização da Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri no salão próprio do Fórum Desembargador Santos Estanislau de Vasconcelos, nesta Comarca de Bananeiras/PB. DETERMINO a realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e suplentes que integrarão o Conselho de Sentença na sessão periódica, na forma do art. 433 do Código de Processo Penal, expedindo-se as competentes notificações e intimações legais. DETERMINO a intimação pessoal de todas as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade pela Acusação, quais sejam, Everton de França Freitas, Vanusa Soares de França, Verônica Bezerra da Silva e José Tayllan da Silva Felipe (ID 110857659), e pela Defesa técnica, quais sejam, Darcy Viana da Costa, Cícero Silva dos Santos e Maria das Neves Ferreira dos Santos (ID 111427694). DETERMINO a expedição de ofício à Direção do Centro de Detenção Provisória Pinheiros I (São Paulo/SP), encaminhando o respectivo link de acesso à sala virtual da audiência, para que adote as providências administrativas e tecnológicas indispensáveis à viabilização da participação do réu na Sessão Plenária por videoconferência, assegurando sala apropriada, equipamentos de áudio e vídeo de alta fidelidade e canal reservado de comunicação virtual ou telefônica com seus advogados durante toda a solenidade. DETERMINO ao Cartório a disponibilização de aparelhagem multimídia e recursos audiovisuais na sala do Tribunal do Júri para a exibição de mídias requerida pela acusação. DETERMINO ao Cartório que providencie cópias da decisão de pronúncia (ID 85909756) e do acórdão confirmatório (ID 109747804) a serem entregues aos membros do Conselho de Sentença logo após o compromisso legal, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa técnica constituída e o acusado. Demais expedientes necessários. Cumpra-se com a devida urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026, 07:50:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO