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0800377-79.2025.8.18.0164

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800377-79.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARILIA MENDES VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARILIA MENDES VASCONCELOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., fundamentada em cancelamento de voo ocorrido em 10/07/2024. Em pesquisa ao sistema PJe verifica-se a existência de demanda anterior idêntica (processo nº 0801671-71.2024.8.18.0013), distribuída em 14/08/2024, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina. Naquela lide, a ora autora figurava no polo ativo em conjunto com o Sr. Kairo Rene Trajano Carvalho, discutindo-se a mesma causa de pedir fática (bilhete IWY55H e viagem de Teresina para Fernando de Noronha em 10/07/2024). Observa-se que, na referida ação, os autores protocolaram pedido de desistência, o qual foi homologado por sentença em 11/10/2024, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Naquela oportunidade, o juízo do 4º Juizado Especial Cível consignou expressamente: "Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, II, do CPC.". Nos termos do art. 43 e 286, II, do CPC: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Há de se aplicar também o artigo 59 do CPC, que é claro ao estabelecer: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta, não sendo necessário o pronunciamento de mérito (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.428 - DF). Entender diferente criaria o risco de a parte Autora ajuizar e desistir da ação direcionando-a a diversos juízos, o que violaria o princípio da imparcialidade e do juiz natural. No caso em tela, a Autora ajuizou demanda individual em 06/02/2025, em nítida reiteração do pedido anterior que tramitou perante juízo diverso. A fragmentação ou a repropositura de ação após desistência em outro juízo sem observar a distribuição por dependência fere o princípio do juiz natural e as regras de prevenção estabelecidas para evitar a escolha arbitrária do órgão julgador. Desta forma, caberá à parte Autora promover o ajuizamento da ação por dependência aos autos de nº 0801671-71.2024.8.18.0013 perante o juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, uma vez que o reconhecimento da prevenção obsta a que este julgador perquira sobre matéria de mérito. III. DISPOSITIVO Ex positis, dadas as razões fáticas e jurídicas aduzidas, julgo EXTINTO o processo, sem análise de mérito, porque detectada a prevenção do juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina em razão dos autos de nº 0801671-71.2024.8.18.0013, e o faço com espeque no artigo 485, IV, do CPC e artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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