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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0800377-73.2026.8.19.0081/RJ AUTOR: JOSE DE PAULO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com base nos documentos que instruem a exordial, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando o manifesto desinteresse autoral na realização de audiência de conciliação, a exígua pauta de audiências deste Juízo em razão do reduzido número de conciliadores e, por fim, que ordinariamente não é obtida transação quando o demandante não se mostra, desde o início, disposto à realização de acordo, deixo de designar data para a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, I, do CPC, interpretado à luz dos princípios da celeridade e da eficiência processual). Citem-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se a tempestividade da peça de defesa eventualmente protocolada, bem como a eventual ausência de manifestação da ré (revelia), na forma do art. 344 do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC. Por fim, certifique-se o regular cumprimento dos atos e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
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