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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800377-59.2018.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCILENE PEDROZA DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIELLY PESSOA MIRANDA - MA14776 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Francilene Pedroza da Costa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. , ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe (ID 121068859). Na fase cognitiva originária, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes para declarar a nulidade das faturas faturadas com valores exorbitantes, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.418,14 (mil quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), acrescido dos consectários legais (ID 40950677). Interposto recurso inominado pela requerida, a Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha negou-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença condenatória e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 112984200). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 112984207), a exequente inaugurou a fase executiva (ID 121068859). Intimada, a executada opôs embargos à execução sustentando excesso, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 13.122,16 (treze mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e oferecendo apólice de seguro garantia judicial (ID 136701269 e ID 136701273). Sobreveio sentença que julgou procedentes os referidos embargos à execução, fixando expressamente o valor total devido da execução no importe de R$ 13.122,16 (treze mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos) (ID 181607533). Referida sentença transitou livremente em julgado em 18/08/2026 (ID 188795873). A executada comprovou nos autos o recolhimento voluntário da quantia exata de R$ 13.122,16 (treze mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), mediante guia de depósito judicial vinculada à conta deste juízo (ID 186356250, ID 186356252, ID 186356253 e ID 186356254). Por sua vez, a exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvarás de levantamento do crédito depositado, postulando a retenção e o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em favor de sua patrona, com base no instrumento particular de mandato carreado aos autos, cumulado com a verba honorária sucumbencial (ID 186672606 e ID 186672620). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. No mérito da presente etapa executiva, constata-se a ocorrência da hipótese legal de extinção do procedimento pelo efetivo e integral pagamento da quantia executada, na forma estabelecida no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença transitada em julgado nos embargos à execução acolheu a memória de cálculo apresentada pela executada e fixou de forma definitiva o montante da condenação exequenda em R$ 13.122,16 (treze mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos) (ID 181607533). O quantum definido compreende a totalidade do débito principal (danos morais e repetição em dobro do indébito), os juros de mora e a correção monetária devidos, além da verba honorária de sucumbência arbitrada em 20% (vinte por cento) pela Turma Recursal (ID 136701273). Em seguida à prolação do provimento judicial, a concessionária devedora efetuou o pagamento do montante exato e incontroverso, comprovando a realização do depósito judicial mediante documentação bancária hábil (ID 186356253 e ID 186356254). A parte credora tomou ciência e compareceu aos autos unicamente para requerer a expedição dos respectivos alvarás de saque e o destaque da verba advocatícia contratual, evidenciando a total conformidade com a liquidação da obrigação pecuniária (ID 186672606). Nesse contexto, comprovado nos autos o adimplemento integral do débito objeto do título executivo judicial, impõe-se a extinção do feito executivo por satisfação da obrigação, restando alcançada a finalidade precípua do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pela causídica da exequente (ID 186672606), verifica-se que o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autoriza que, juntado aos autos o instrumento contratual de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento, o magistrado determine o pagamento direto ao advogado da parcela contratada, por dedução da quantia devida ao constituinte. Compulsando o instrumento de procuração com cláusula contratual acostado aos autos (ID 186672620, pág. 3), constata-se a pactuação expressa de honorários profissionais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação a ser percebido pela cliente, além da titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais. Não há nos autos qualquer impugnação ou prova de quitação prévia da referida verba pela mandante, razão pela qual o acolhimento do pedido de destaque é medida de rigor. Portanto, do montante total depositado de R$ 13.122,16 (treze mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), que engloba o principal atualizado de R$ 10.935,13 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos) e os honorários de sucumbência de R$ 2.187,03 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e três centavos) (ID 136701273), caberá: a) À advogada constituída, Dra. Danielly da Silva Pessoa (OAB/MA nº 14.776): o valor total de R$ 5.467,57 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), resultante da soma dos honorários sucumbenciais integrais (R$ 2.187,03) com o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito principal da autora (R$ 3.280,54); b) À exequente, Francilene Pedroza da Costa: o saldo líquido remanescente no importe de R$ 7.654,59 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do seu crédito principal. Por conseguinte, restando satisfeita a pretensão executória deduzida em juízo, o processo deve ser declarado formalmente extinto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Francilene Pedroza da Costa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994; b) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência eletrônica) em favor da patrona da exequente, Dra. Danielly da Silva Pessoa (OAB/MA nº 14.776), no valor de R$ 5.467,57 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativo à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 2.187,03) e dos honorários contratuais destacados (R$ 3.280,54); c) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência eletrônica) em favor da exequente, Francilene Pedroza da Costa, no valor de R$ 7.654,59 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao saldo remanescente líquido de seu crédito principal; d) Fica LIBERADA e CANCELADA qualquer garantia remanescente prestada nestes autos, inclusive a apólice de seguro garantia judicial (ID 136701274), ante o pagamento em dinheiro do montante integral executado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizado no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas integralmente as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição, arquivando-se com as cautelas de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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