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0800377-58.2021.8.15.0211

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800377-58.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE BRITO DA SILVA Ré(u): Banco C6 Consignado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por José Brito da Silva contra o Banco C6 Consignado S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de mérito (ID 86140445, 26/02/2024), confirmada e parcialmente reformada pelo acórdão (ID 112934024, 12/02/2025), julgou procedente o pedido para declarar nulo o contrato nº 010014658016, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de danos morais majorados para R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 24/03/2025 (ID 112934039). O exequente iniciou o cumprimento de sentença em 07/07/2025 (ID 113548709), apresentando cálculos no valor de R$ 13.789,03. O ato ordinatório para pagamento voluntário foi expedido em 09/09/2025 (ID 123090315). O executado, por sua vez, já havia realizado depósito judicial de R$ 10.946,80 em 07/03/2025 (ID 112934030) e promovido o estorno extrajudicial de 36 parcelas de R$ 45,00, totalizando R$ 1.620,00, creditadas diretamente na conta do exequente via TED em 19/02/2025 (ID 112934030 e 164058329). Em 19/09/2025, complementou com depósito de R$ 1.222,23 (ID 123925393), totalizando R$ 12.169,03 em depósitos judiciais. O exequente, em 23/01/2026, requereu a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e penhora SISBAJUD (ID 131757867), calculando o débito em R$ 17.474,31, incluindo multa de 10% e honorários de 10%. Em 26/02/2026, foi proferida decisão (ID 154450520) que homologou os cálculos do exequente, apontou saldo remanescente de R$ 5.305,28 e determinou a citação do banco para pagamento. Foram expedidos alvarás em 16/06/2026 (ID 161431500) no valor de R$ 13.360,04 (R$ 9.383,06 ao autor e R$ 3.976,98 aos advogados), correspondentes ao montante depositado acrescido dos rendimentos da conta judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 23/07/2026 (ID 164058327), alegando excesso de execução, necessidade de compensação dos estornos extrajudiciais de R$ 1.620,00 e pagamento integral da obrigação, tendo garantido o juízo com depósito de R$ 5.305,28 (ID 164058328). É o relatório. Decido. 2. Preliminares — Tempestividade e Garantia do Juízo A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal. O executado foi intimado da decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento em 17/06/2026, encerrando-se o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário em 14/07/2026. Iniciado o prazo de 15 dias para impugnação em 16/07/2026, o protocolo ocorreu em 23/07/2026, dentro do interregno legal, sendo portanto tempestiva. O juízo foi garantido mediante depósito judicial de R$ 5.305,28 em 20/07/2026 (ID 164058328), atendendo ao disposto no art. 525, §6º do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo. As matérias alegadas na impugnação (excesso de execução, compensação e pagamento superveniente) se enquadram nos incisos V e VII do art. 525, §1º do CPC, sendo admissíveis nesta via. A impugnação veio instruída com demonstrativo discriminado e planilha de cálculo, em conformidade com o art. 525, §3º do CPC. Assim, superadas as preliminares, passo à análise de mérito. 3. Mérito — Dos Cálculos e das Compensações O título executivo fixou parâmetros claros. Para o dano material, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (36 parcelas de R$ 45,00), perfazendo R$ 3.240,00 em dobro no valor histórico, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para o dano moral, fixou R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento em 26/02/2024 (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 01/03/2021 (Súmula 54 do STJ). Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Conforme apurado nas planilhas dos autos (ID 115783119 e ID 115783120), os valores atualizados até 29/05/2025 são os seguintes: Item / Rubrica Valor (R$) Dano Material (36 parcelas em dobro + INPC + juros 1% a.m.) 5.571,81 Dano Moral (R$ 5.000,00 + INPC desde 26/02/2024 + juros 1% a.m. desde 01/03/2021) 8.007,38 Subtotal da Condenação Principal 13.579,19 Honorários Advocatícios Sucumbenciais (15%) 2.036,88 Total Bruto da Condenação 15.616,07 Sobre esse montante, duas compensações são obrigatórias. A primeira, no valor de R$ 1.827,04, corresponde ao crédito do empréstimo efetivamente disponibilizado na conta do exequente em 03/12/2020 (TED ID 41804266), cujo abatimento foi expressamente determinado pela sentença e mantido pelo acórdão. A segunda, no valor de R$ 1.620,00, corresponde aos estornos extrajudiciais das 36 parcelas de R$ 45,00 realizados via TED em 19/02/2025 (ID 112934030), creditados diretamente na conta do exequente. Embora a restituição em dobro tenha sido determinada para os valores descontados, o principal das parcelas (R$ 1.620,00) já foi integralmente devolvido ao exequente, devendo ser compensado para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido ao executado, sob pena de enriquecimento ilícito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.) Do mesmo modo, o STJ consolidou que, no momento imediatamente anterior à expedição do alvará, o saldo da conta judicial — já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios — deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes. 2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Aplicadas as compensações, o saldo devedor efetivo é de: R$ 15.616,07 (total bruto) menos R$ 1.827,04 (crédito do empréstimo) menos R$ 1.620,00 (estorno das parcelas), resultando em R$ 12.169,03. Os depósitos judiciais realizados pelo executado, de R$ 10.946,80 (07/03/2025) e R$ 1.222,23 (19/09/2025), totalizam exatamente R$ 12.169,03, correspondendo ao valor integral do saldo devido. Os alvarás foram expedidos e pagos em 16/06/2026, no montante total de R$ 13.360,04 (R$ 12.169,03 depositados acrescidos de R$ 1.190,01 de rendimentos da conta judicial), sendo R$ 9.383,06 destinados ao exequente e R$ 3.976,98 aos advogados, em cumprimento ao destaque de honorários contratuais (ID 161431500 e ID 161431058). Dessa forma, conforme demonstrado a obrigação judicial foi integralmente cumprida. O valor efetivamente devido pelo banco, já consideradas as restituições do valor do empréstimo e os estornos das parcelas, perfazia exatamente R$ 12.169,03. Como a instituição financeira realizou o depósito tempestivo deste valor no curso da demanda, e os alvarás foram devidamente expedidos e pagos, o crédito do exequente e de seus patronos foi totalmente satisfeito, inexistindo saldo remanescente a ser executado. 4. Mérito — Da Inaplicabilidade da Multa do Art. 523 do CPC O art. 523, caput do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. O §1º do mesmo dispositivo determina que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. O §2º, por sua vez, esclarece que o pagamento parcial no prazo faz incidir a multa e os honorários apenas sobre o restante. No caso concreto, o executado efetuou o depósito de R$ 10.946,80 em 07/03/2025 (ID 112934030), data anterior ao ato ordinatório de 09/09/2025 (ID 123090315) que determinou a intimação para pagamento. Ou seja, o banco já havia depositado valor substancial antes mesmo de ser formalmente intimado. O depósito complementar de R$ 1.222,23 foi realizado em 19/09/2025 (ID 123925393), dentro do prazo de 15 dias úteis contados a partir do ato ordinatório, completando o valor integral do saldo devido. Assim, o executado não foi constituído em mora processual, tendo adimplido integralmente a obrigação antes do termo final do prazo do art. 523. A multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 são sanção para o inadimplemento processual. Inexistindo inadimplemento, a sanção é incabível. O STJ tem reiterado que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC pressupõem a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não incidindo quando o executado comprova o adimplemento tempestivo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, quando o devedor realiza pagamento espontâneo ou oferta valor de boa-fé antes de constituído em mora processual, a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC não incidem sobre o montante tempestivamente adimplido. A propósito do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp n. 1.873.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) O precedente confirma que o pagamento espontâneo e de boa-fé (ainda que parcial) afasta a multa e honorários sobre o valor ofertado, incidindo tais consectários apenas sobre eventual diferença remanescente — e, no caso concreto, não houve diferença remanescente após os depósitos tempestivos do executado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2.A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento.3. A Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal, proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão.5. A revisão das conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO ETESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024. (AREsp n. 2.509.056/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ademais, impõe-se corrigir de ofício o equívoco constante da decisão de ID 154450520, que homologou cálculos com inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, partindo da premissa equivocada de inadimplemento inexistente. Com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, que autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, chamo o feito à ordem para adequar os parâmetros aos fatos comprovados nos autos. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A., para: a) reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor devido pelo executado importava em R$ 12.169,03 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e três centavos); b) homologar os cálculos conforme demonstrado nas planilhas dos autos (IDs 115783119, 115783120 e 112934030), reconhecendo que o montante foi integralmente adimplido pelo executado mediante depósitos judiciais de R$ 10.946,80 e R$ 1.222,23; c) declarar a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por pagamento tempestivo, corrigindo de ofício o erro material constante da decisão de ID 154450520, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC; d) extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, pela satisfação integral do crédito, considerando que os alvarás já foram expedidos e pagos em 16/06/2026 (ID 161431500 e ID 161431058) no valor total de R$ 13.360,04; e) determinar a restituição ao executado do depósito de garantia no valor de R$ 5.305,28 (cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), realizado em 20/07/2026 (ID 164058328), acrescido dos rendimentos da conta judicial, expedindo-se alvará de levantamento em favor do Banco C6 Consignado S.A. Ciência ao exequente de que os valores depositados e os respectivos rendimentos já foram integralmente levantados mediante alvarás expedidos, não havendo saldo remanescente a seu favor. Intimações na forma do art. 205, §3º, do CPC, em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.766, com endereço eletrônico publicacoeseintimacoes@qca.adv.br, nos termos da Resolução CNJ nº 340/2020. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito de garantia ao executado e arquivem-se os autos. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800377-58.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE BRITO DA SILVA Ré(u): Banco C6 Consignado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por José Brito da Silva contra o Banco C6 Consignado S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de mérito (ID 86140445, 26/02/2024), confirmada e parcialmente reformada pelo acórdão (ID 112934024, 12/02/2025), julgou procedente o pedido para declarar nulo o contrato nº 010014658016, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de danos morais majorados para R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 24/03/2025 (ID 112934039). O exequente iniciou o cumprimento de sentença em 07/07/2025 (ID 113548709), apresentando cálculos no valor de R$ 13.789,03. O ato ordinatório para pagamento voluntário foi expedido em 09/09/2025 (ID 123090315). O executado, por sua vez, já havia realizado depósito judicial de R$ 10.946,80 em 07/03/2025 (ID 112934030) e promovido o estorno extrajudicial de 36 parcelas de R$ 45,00, totalizando R$ 1.620,00, creditadas diretamente na conta do exequente via TED em 19/02/2025 (ID 112934030 e 164058329). Em 19/09/2025, complementou com depósito de R$ 1.222,23 (ID 123925393), totalizando R$ 12.169,03 em depósitos judiciais. O exequente, em 23/01/2026, requereu a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e penhora SISBAJUD (ID 131757867), calculando o débito em R$ 17.474,31, incluindo multa de 10% e honorários de 10%. Em 26/02/2026, foi proferida decisão (ID 154450520) que homologou os cálculos do exequente, apontou saldo remanescente de R$ 5.305,28 e determinou a citação do banco para pagamento. Foram expedidos alvarás em 16/06/2026 (ID 161431500) no valor de R$ 13.360,04 (R$ 9.383,06 ao autor e R$ 3.976,98 aos advogados), correspondentes ao montante depositado acrescido dos rendimentos da conta judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 23/07/2026 (ID 164058327), alegando excesso de execução, necessidade de compensação dos estornos extrajudiciais de R$ 1.620,00 e pagamento integral da obrigação, tendo garantido o juízo com depósito de R$ 5.305,28 (ID 164058328). É o relatório. Decido. 2. Preliminares — Tempestividade e Garantia do Juízo A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal. O executado foi intimado da decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento em 17/06/2026, encerrando-se o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário em 14/07/2026. Iniciado o prazo de 15 dias para impugnação em 16/07/2026, o protocolo ocorreu em 23/07/2026, dentro do interregno legal, sendo portanto tempestiva. O juízo foi garantido mediante depósito judicial de R$ 5.305,28 em 20/07/2026 (ID 164058328), atendendo ao disposto no art. 525, §6º do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo. As matérias alegadas na impugnação (excesso de execução, compensação e pagamento superveniente) se enquadram nos incisos V e VII do art. 525, §1º do CPC, sendo admissíveis nesta via. A impugnação veio instruída com demonstrativo discriminado e planilha de cálculo, em conformidade com o art. 525, §3º do CPC. Assim, superadas as preliminares, passo à análise de mérito. 3. Mérito — Dos Cálculos e das Compensações O título executivo fixou parâmetros claros. Para o dano material, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (36 parcelas de R$ 45,00), perfazendo R$ 3.240,00 em dobro no valor histórico, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para o dano moral, fixou R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento em 26/02/2024 (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 01/03/2021 (Súmula 54 do STJ). Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Conforme apurado nas planilhas dos autos (ID 115783119 e ID 115783120), os valores atualizados até 29/05/2025 são os seguintes: Item / Rubrica Valor (R$) Dano Material (36 parcelas em dobro + INPC + juros 1% a.m.) 5.571,81 Dano Moral (R$ 5.000,00 + INPC desde 26/02/2024 + juros 1% a.m. desde 01/03/2021) 8.007,38 Subtotal da Condenação Principal 13.579,19 Honorários Advocatícios Sucumbenciais (15%) 2.036,88 Total Bruto da Condenação 15.616,07 Sobre esse montante, duas compensações são obrigatórias. A primeira, no valor de R$ 1.827,04, corresponde ao crédito do empréstimo efetivamente disponibilizado na conta do exequente em 03/12/2020 (TED ID 41804266), cujo abatimento foi expressamente determinado pela sentença e mantido pelo acórdão. A segunda, no valor de R$ 1.620,00, corresponde aos estornos extrajudiciais das 36 parcelas de R$ 45,00 realizados via TED em 19/02/2025 (ID 112934030), creditados diretamente na conta do exequente. Embora a restituição em dobro tenha sido determinada para os valores descontados, o principal das parcelas (R$ 1.620,00) já foi integralmente devolvido ao exequente, devendo ser compensado para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido ao executado, sob pena de enriquecimento ilícito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.) Do mesmo modo, o STJ consolidou que, no momento imediatamente anterior à expedição do alvará, o saldo da conta judicial — já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios — deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes. 2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Aplicadas as compensações, o saldo devedor efetivo é de: R$ 15.616,07 (total bruto) menos R$ 1.827,04 (crédito do empréstimo) menos R$ 1.620,00 (estorno das parcelas), resultando em R$ 12.169,03. Os depósitos judiciais realizados pelo executado, de R$ 10.946,80 (07/03/2025) e R$ 1.222,23 (19/09/2025), totalizam exatamente R$ 12.169,03, correspondendo ao valor integral do saldo devido. Os alvarás foram expedidos e pagos em 16/06/2026, no montante total de R$ 13.360,04 (R$ 12.169,03 depositados acrescidos de R$ 1.190,01 de rendimentos da conta judicial), sendo R$ 9.383,06 destinados ao exequente e R$ 3.976,98 aos advogados, em cumprimento ao destaque de honorários contratuais (ID 161431500 e ID 161431058). Dessa forma, conforme demonstrado a obrigação judicial foi integralmente cumprida. O valor efetivamente devido pelo banco, já consideradas as restituições do valor do empréstimo e os estornos das parcelas, perfazia exatamente R$ 12.169,03. Como a instituição financeira realizou o depósito tempestivo deste valor no curso da demanda, e os alvarás foram devidamente expedidos e pagos, o crédito do exequente e de seus patronos foi totalmente satisfeito, inexistindo saldo remanescente a ser executado. 4. Mérito — Da Inaplicabilidade da Multa do Art. 523 do CPC O art. 523, caput do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. O §1º do mesmo dispositivo determina que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. O §2º, por sua vez, esclarece que o pagamento parcial no prazo faz incidir a multa e os honorários apenas sobre o restante. No caso concreto, o executado efetuou o depósito de R$ 10.946,80 em 07/03/2025 (ID 112934030), data anterior ao ato ordinatório de 09/09/2025 (ID 123090315) que determinou a intimação para pagamento. Ou seja, o banco já havia depositado valor substancial antes mesmo de ser formalmente intimado. O depósito complementar de R$ 1.222,23 foi realizado em 19/09/2025 (ID 123925393), dentro do prazo de 15 dias úteis contados a partir do ato ordinatório, completando o valor integral do saldo devido. Assim, o executado não foi constituído em mora processual, tendo adimplido integralmente a obrigação antes do termo final do prazo do art. 523. A multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 são sanção para o inadimplemento processual. Inexistindo inadimplemento, a sanção é incabível. O STJ tem reiterado que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC pressupõem a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não incidindo quando o executado comprova o adimplemento tempestivo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, quando o devedor realiza pagamento espontâneo ou oferta valor de boa-fé antes de constituído em mora processual, a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC não incidem sobre o montante tempestivamente adimplido. A propósito do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp n. 1.873.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) O precedente confirma que o pagamento espontâneo e de boa-fé (ainda que parcial) afasta a multa e honorários sobre o valor ofertado, incidindo tais consectários apenas sobre eventual diferença remanescente — e, no caso concreto, não houve diferença remanescente após os depósitos tempestivos do executado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2.A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento.3. A Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal, proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão.5. A revisão das conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO ETESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024. (AREsp n. 2.509.056/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ademais, impõe-se corrigir de ofício o equívoco constante da decisão de ID 154450520, que homologou cálculos com inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, partindo da premissa equivocada de inadimplemento inexistente. Com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, que autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, chamo o feito à ordem para adequar os parâmetros aos fatos comprovados nos autos. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A., para: a) reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor devido pelo executado importava em R$ 12.169,03 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e três centavos); b) homologar os cálculos conforme demonstrado nas planilhas dos autos (IDs 115783119, 115783120 e 112934030), reconhecendo que o montante foi integralmente adimplido pelo executado mediante depósitos judiciais de R$ 10.946,80 e R$ 1.222,23; c) declarar a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por pagamento tempestivo, corrigindo de ofício o erro material constante da decisão de ID 154450520, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC; d) extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, pela satisfação integral do crédito, considerando que os alvarás já foram expedidos e pagos em 16/06/2026 (ID 161431500 e ID 161431058) no valor total de R$ 13.360,04; e) determinar a restituição ao executado do depósito de garantia no valor de R$ 5.305,28 (cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), realizado em 20/07/2026 (ID 164058328), acrescido dos rendimentos da conta judicial, expedindo-se alvará de levantamento em favor do Banco C6 Consignado S.A. Ciência ao exequente de que os valores depositados e os respectivos rendimentos já foram integralmente levantados mediante alvarás expedidos, não havendo saldo remanescente a seu favor. Intimações na forma do art. 205, §3º, do CPC, em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.766, com endereço eletrônico publicacoeseintimacoes@qca.adv.br, nos termos da Resolução CNJ nº 340/2020. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito de garantia ao executado e arquivem-se os autos. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

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