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0800377-51.2018.8.12.0048

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800377-51.2018.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Éder Muniz dos Santos Advogado: Éder Muniz dos Santos (OAB: 12295/MS) Apelado: Cenira Batista Alves Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Apelado: Wilson Batista Alves Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Apelada: Jorgina Batista Alves Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Interessado: Claudinei Garcia Portela Interessado: Maria Aparrecida Bezerra da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Dalma da Silva Moura Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE PROVA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ACCESSIO POSSESSIONIS POSSE DA ANTECESSORA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE SOMA DAS POSSES INSUFICIENTE PARA ATINGIR O PRAZO LEGAL APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO PRAZO PARA DEZ ANOS IMPOSSIBILIDADE ATOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, é indispensável a comprovação do exercício da posse com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de quinze anos. A contagem do prazo mediante a soma da posse do antecessor é permitida pelo ordenamento, mas exige prova robusta do exercício possessório por todo o período alegado, ônus do qual o autor não se desincumbiu. A realização de limpeza e a construção de muro em terreno não edificado configuram meros atos de conservação, não se qualificando como obras ou serviços de caráter produtivo aptos a justificar a redução do prazo prescricional para dez anos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Não preenchido o requisito temporal, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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