Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800376-92.2026.8.10.0096 REQUERENTE: ALCI ALVES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - PB13297-A REQUERIDO: IRENE FARIAS ALVES SENTENÇA ALCI ALVES MOREIRA ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em face de IRENE FARIAS ALVES, requerendo a dissolução do vínculo matrimonial, a retomada do nome de solteira pela ré e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. No despacho de ID 175244443, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, ficando expressamente advertido de que sua inércia acarretaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certificado no ID 179790032, embora devidamente intimado, o autor não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, apesar de regularmente intimado e expressamente advertido das consequências de sua inércia, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos determinados, não promovendo a regularização da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a relação processual não foi completada com a citação da ré. Intime-se o autor por meio de sua advogada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé