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0800376-86.2026.8.10.0098

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matões

    PROCESSO: 0800376-86.2026.8.10.0098 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ARLENY ERICA DA SILVA MOURA - MA27662 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA VIANA, devidamente qualificada, em que pretende o registro de óbito tardio de sua mãe, JURACI DE SOUZA FERREIRA. Alega, em suma, que o de cujus faleceu em 11/01/2026, mas que, até o ajuizamento da demanda, não havia sido providenciado o respectivo registro. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 176824220). É o breve relatório. Decido. Prescrevem os art. 50 e art. 77, ambos da Lei de Registro Público: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Nesse contexto, tem-se que atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida e deverá ser lavrado, ainda que não ocorra dentro das 24 horas seguintes à morte (art. 78 do mesmo Diploma Legal). No caso dos autos, consta Declaração de óbito n.º 38933090-6 (Id.176529451), indicando óbito de “choque séptico”, ocorrido no dia 11/01/2026, no Hospital municipal Divino Espiríto Santo, Matões/MA. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de JURACI DE SOUZA FERREIRA, devendo constar do mesmo a causa da morte: “choque séptico”. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Matões/MA, cujo mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos), via malote digital. OFICIE-SE ao INSS, informando a respeito da presente sentença. PROCEDA-SE à correção da autuação, excluindo o polo passivo, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/09/2026, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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