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TJPA · Vara Única de São Caetano de Odivelas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800376-84.2026.8.14.0095 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: JAILSON LUIZ SANTA ROSA SOARES DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JAILSON LUIZ SANTA ROSA SOARES, objetivando a retomada da posse direta do bem móvel dado em garantia fiduciária. Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 12077000172174 (CCB nº 771458103), firmado em 09/08/2023, mediante concessão de crédito no valor total financiado de R$ 53.395,85, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.680,00. Como garantia da operação, foi alienado fiduciariamente o veículo FIAT DOBLÒ ESSENCE 7 LUGARES 1.8 16V 6P, ano/modelo 2021/2021, cor branca, placa RNQ1D03, chassi nº 9BD1196GDM1163111, RENAVAM nº 01272584256. Aduz que o requerido inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 23/12/2025, permanecendo em mora. Sustenta que promoveu a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, requerendo, por conseguinte, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem. O requerente sustenta e comprova a inadimplência do requerido: contrato (ID 181025845), demonstrativo do débito (ID 181025840) e notificação do devedor por AR (ID 181025846). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, vale salientar que se trata de procedimento especial que é regido por regras próprias, de forma que incabível a designação de audiência de mediação e conciliação prévia (art. 334 do CPC). De mais a mais, deve-se salientar que o art. 1046, § 2º do CPC é categórico ao afirmar que permanecem em vigor as disposições de leis especiais, aplicando-se apenas supletivamente o CPC. Como a audiência de mediação e conciliação não está prevista na regra especial, não se afigura razoável sua designação prévia. Feitas tais considerações, seguindo o rito do Dec. 911/69, presentes os requisitos legais e considerando a documentação juntada, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça exordial, devendo ser cumprida em qualquer local em que localizado o bem, independente de precatória (art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69), destacando que, na oportunidade, o réu deverá entregar o bem junto com a documentação (art. 3º, § 14º, do Dec 911/69), sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno pelo juízo. Ressalto ainda que, sendo necessário, em caso de comprovada resistência da ré ao cumprimento do mandado e de ocultação para não entrega voluntária do veículo objeto da apreensão, se houver ainda indícios de que se encontra dentro do imóvel da parte ré, AUTORIZO o uso de força policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos, justificando de forma detalhada a operação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EMPREGO DE FORÇA POLICIAL NA EXECUÇÃO DE MANDADO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou o uso de força policial e a ordem de arrombamento no cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, alegando-se excesso na execução do mandado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade do uso de força policial e da ordem de arrombamento na execução de mandado judicial, especialmente quando não há indícios de resistência ou ocultação do bem pelo devedor . III. Razões de decidir 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário, diante da inadimplência do devedor, tem direito à busca e apreensão do bem alienado, podendo o juiz requisitar força policial quando necessário, conforme o art. 846 do CPC/2015 . 4. Não há nos autos comprovação de irregularidade no cumprimento do mandado judicial ou de abuso de autoridade na execução da medida. 5. O agravante não demonstrou quitação do débito, abusividade no contrato ou qualquer vício que ensejasse a nulidade da apreensão . 6. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte reconhecem a legalidade do uso de força policial, desde que observadas as formalidades legais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O uso de força policial e a ordem de arrombamento no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão são legais quando realizados nos limites da autorização judicial e das formalidades previstas no CPC/2015 e no Decreto-Lei nº 911/1969." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10258753520248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 22/01/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) A efetivação do cumprimento da liminar fica condicionada à INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO pelo requerente. Assim, NOMEIO depositário fiel do mencionado bem pessoa indicada pelo requerente. Caso não conste indicação na inicial, deverá o requerente indicar a pessoa que será fiel depositária, de forma individualizada, inclusive com contato telefônico, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de revogação da liminar. Nessa hipótese, o mandado de busca e apreensão deverá ser distribuído somente após a indicação do fiel depositário. Por conseguinte, LAVRE-SE o termo de compromisso de depositário fiel do bem. Caso não tenha havido indicação do fiel depositário no prazo determinado, voltem conclusos. Após o cumprimento da referida liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º do Dec. Lei 911/69), ou pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no parágrafo 1º e 2º do referido dispositivo legal, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, art. 3º do Dec. 911/69. P.R.I.C. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular de São Caetano de Odivelas
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