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Processo 0800376-65.2026.8.18.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800376-65.2026.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARIA GORETE DE SA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado na petição inicial por Maria Gorete de Sa da Silva em face do Município de Paulistana (ID 104542882), por meio do qual postula a determinação imediata para que o ente público efetue o adimplemento de alegadas diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial profissional nacional do magistério e reflexos em verbas rescisórias, inclusive décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. O provimento de urgência ou de evidência que envolva pagamento de diferenças pretéritas em desfavor da Fazenda Pública demanda prévio contraditório e instrução probatória adequada, mormente ante as restrições legais relativas à concessão de provimentos liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda e impliquem liberação imediata de recursos públicos, nos termos dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997. Ademais, não se divisa a presença simultânea da plausibilidade jurídica estrita e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), nem os pressupostos cumulativos do art. 311 do referido diploma, sendo necessária a manifestação do ente público para a exata aferição dos vínculos, jornadas, valores adimplidos e eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito vindicado. Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Cite-se réu de todos os termos da inicial, pelos correios ou pela procuradoria judicial cadastrada, se possível. Intime-se a parte autora por seu advogado, via sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERMOS EM ANEXO: INSTRUÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS) 1. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado no dia e horário designados pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS 2. As partes e advogados poderão acessar pelo computador ou dispositivo móvel (smartphone/tablet), mediante prévio download do aplicativo Microsoft Teams ou acesso direto por navegador de internet compatível. 3. No momento do ingresso, o participante deverá manter câmera e microfone habilitados, identificando-se com nome completo e exibindo documento de identificação oficial com foto à recepção do ato. 4. Recomenda-se a conexão em ambiente reservado, silencioso e com estabilidade de sinal de internet, conectando-se com antecedência mínima de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado. 5. Eventual dificuldade técnica de acesso deverá ser imediatamente informada aos canais de atendimento da Secretaria desta Unidade Judiciária antes do início do ato. Paulistana/PI, data do sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do JECC Paulistana

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800376-65.2026.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARIA GORETE DE SA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado na petição inicial por Maria Gorete de Sa da Silva em face do Município de Paulistana (ID 104542882), por meio do qual postula a determinação imediata para que o ente público efetue o adimplemento de alegadas diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial profissional nacional do magistério e reflexos em verbas rescisórias, inclusive décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. O provimento de urgência ou de evidência que envolva pagamento de diferenças pretéritas em desfavor da Fazenda Pública demanda prévio contraditório e instrução probatória adequada, mormente ante as restrições legais relativas à concessão de provimentos liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda e impliquem liberação imediata de recursos públicos, nos termos dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997. Ademais, não se divisa a presença simultânea da plausibilidade jurídica estrita e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), nem os pressupostos cumulativos do art. 311 do referido diploma, sendo necessária a manifestação do ente público para a exata aferição dos vínculos, jornadas, valores adimplidos e eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito vindicado. Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Cite-se réu de todos os termos da inicial, pelos correios ou pela procuradoria judicial cadastrada, se possível. Intime-se a parte autora por seu advogado, via sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERMOS EM ANEXO: INSTRUÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS) 1. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado no dia e horário designados pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS 2. As partes e advogados poderão acessar pelo computador ou dispositivo móvel (smartphone/tablet), mediante prévio download do aplicativo Microsoft Teams ou acesso direto por navegador de internet compatível. 3. No momento do ingresso, o participante deverá manter câmera e microfone habilitados, identificando-se com nome completo e exibindo documento de identificação oficial com foto à recepção do ato. 4. Recomenda-se a conexão em ambiente reservado, silencioso e com estabilidade de sinal de internet, conectando-se com antecedência mínima de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado. 5. Eventual dificuldade técnica de acesso deverá ser imediatamente informada aos canais de atendimento da Secretaria desta Unidade Judiciária antes do início do ato. Paulistana/PI, data do sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do JECC Paulistana

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