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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP ), (Procurador) Renata Rodrigues( OAB
414791 N-SP )]
Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO
Advogado: [LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES(
OAB 1326 N-RR ), LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA
LOPES( OAB 1326 N-RR )]
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO
FERNANDO ALVES COSTA
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE UM DIA. PROGRAMAÇÃO NATALINA FRUSTRADA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação
indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais,
em razão da alteração do voo, do atraso de aproximadamente um dia na chegada ao destino e do extravio
temporário das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1).
O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo apto a afastar a
responsabilidade da transportadora, destacando que as autoras deixaram de chegar ao destino no Natal e
permaneceram privadas de seus pertences por período prolongado.
No recurso (EP. 62.3), o réu sustenta que o cancelamento decorreu de problema técnico-operacional
relacionado à segurança do voo, tendo oferecido reacomodação e assistência material. Requer a
improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantumindenizatório.
Em contrarrazões (EP. 70.1), as autoras alegam ausência de prova idônea do problema técnico, atraso
a e extravio temporário das bagagens, requerendo a manutenção da
superior a 21 horas, escala não previst
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1.
2.
3.
A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias do atraso do voo e do extravio temporário
das bagagens configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 para cada autoradeve ser
reduzido.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, e a alegação de problema técnico-operacional,
desacompanhada de prova suficiente de fortuito externo, não afasta a responsabilidade pela falha na
prestação do serviço.
A mera alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano
moral, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na
esfera extrapatrimonial.
No caso, contudo, os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. As autoras tinham chegada prevista para
25 de dezembro, mas o atraso de aproximadamente um dia frustrou a programação natalina originalmente
estabelecida.
A situação foi agravada pelo extravio temporário das bagagens, restituídas apenas cerca de vinte dias após
o desembarque, privando as passageiras de seus pertences pessoais por período significativo.
Esses elementos, considerados em conjunto, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O valor fixado na origem, contudo, mostra-se elevado. Consideradas a duração do atraso, a frustração da
programação natalina e a privação temporária das bagagens, revela-se adequada a redução da indenização
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, em observância aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, exclusivamente para reduzir a
indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais
termos da sentença.
Tese de julgamento:
A alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano
moral, que depende das circunstâncias concretas do caso.
O atraso expressivo associado à frustração de programação relevante e ao extravio prolongado de
bagagem configura dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CC, arts. 186, 734 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para reduzir a
indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais
termos da sentença, de acordo com o voto do Senhor Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo
(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno
Fernando Alves Costa.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra
sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 para
cada autora, a título de danos morais, em razão da alteração unilateral do voo, atraso de aproximadamente
um dia na chegada ao destino e extravio das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1).
O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo
apto a excluir a responsabilidade objetiva da transportadora, destacando, ainda, que as autoras deixaram
de chegar ao destino no Natal e permaneceram privadas de seus pertences pessoais.
A
ré interpôs recurso (EP. 62.3), sustentando que o cancelamento decorreu de problema
técnico-operacional no voo AD 4987, relacionado à segurança dos passageiros e tripulação. Afirma ter
comunicado o ocorrido, oferecido cancelamento ou reacomodação e prestado assistência material, sendo
aceita pelas passageiras a realocação em novo itinerário. Defende, assim, a inexistência de conduta ilícita
e de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou,
subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Em contrarrazões (EP. 70.1), as recorridas sustentam que a alegação de problema
técnico-operacional não foi acompanhada de prova idônea, constituindo fortuito interno inerente ao risco
da atividade. Ressaltam o atraso superior a 21 horas, a inclusão de escala não prevista, o extravio
temporário das bagagens e os transtornos ocorridos no período natalino, pugnando pelo desprovimento do
recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à configuração dos danos morais e, subsidiariamente, à adequação
do
quantum indenizatório fixado em sentença. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos e
condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, reconhecendo falha na prestação
do serviço em razão da alteração do voo e do extravio temporário das bagagens.
Inicialmente destaco que, conforme entendimento contemporâneo desta Relatoria, a mera
reacomodação do passageiro em voo subsequente, com saída no próximo voo disponível, por si só, não
enseja automaticamente a configuração de danos extrapatrimoniais, exigindo-se a análise das
circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na esfera de direitos da personalidade.
Todavia, o caso em exame apresenta peculiaridades que extrapolam o mero dissabor
cotidiano. As autoras tinham chegada ao destino prevista para o dia 25 de dezembro, data comemorativa
de Natal, circunstância que potencializa os transtornos e a frustração experimentados, notadamente diante
da impossibilidade de cumprimento da programação familiar originalmente estabelecida.
Além disso, houve extravio prolongado das bagagens, que somente foram restituídas
aproximadamente 20 dias após o desembarque, permanecendo as passageiras privadas de seus pertences
pessoais por período considerável.
Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram repercussão concreta suficiente
para caracterizar o dano moral, razão pela qual não prospera a pretensão de afastamento integral da
condenação.
Por outro lado, o valor de
R$ 10.000,00 para cada autora mostra-se elevado diante das
particularidades do caso e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da
reparação extrapatrimonial. A indenização deve cumprir suas funções compensatória e pedagógica, sem
proporcionar enriquecimento indevido.
Nesse contexto, reputo adequada a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada autora, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, considerando
especialmente a perda da programação natalina e o prolongado extravio das bagagens, sem desbordar dos
critérios de moderação que regem a matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, exclusivamente para
reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os
demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
Acompanha o Relator.
O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA:
Acompanha o Relator.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP ), (Procurador) Renata Rodrigues( OAB
414791 N-SP )]
Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO
Advogado: [LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES(
OAB 1326 N-RR ), LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA
LOPES( OAB 1326 N-RR )]
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO
FERNANDO ALVES COSTA
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE UM DIA. PROGRAMAÇÃO NATALINA FRUSTRADA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação
indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais,
em razão da alteração do voo, do atraso de aproximadamente um dia na chegada ao destino e do extravio
temporário das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1).
O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo apto a afastar a
responsabilidade da transportadora, destacando que as autoras deixaram de chegar ao destino no Natal e
permaneceram privadas de seus pertences por período prolongado.
No recurso (EP. 62.3), o réu sustenta que o cancelamento decorreu de problema técnico-operacional
relacionado à segurança do voo, tendo oferecido reacomodação e assistência material. Requer a
improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantumindenizatório.
Em contrarrazões (EP. 70.1), as autoras alegam ausência de prova idônea do problema técnico, atraso
a e extravio temporário das bagagens, requerendo a manutenção da
superior a 21 horas, escala não previst
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1.
2.
3.
A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias do atraso do voo e do extravio temporário
das bagagens configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 para cada autoradeve ser
reduzido.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, e a alegação de problema técnico-operacional,
desacompanhada de prova suficiente de fortuito externo, não afasta a responsabilidade pela falha na
prestação do serviço.
A mera alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano
moral, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na
esfera extrapatrimonial.
No caso, contudo, os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. As autoras tinham chegada prevista para
25 de dezembro, mas o atraso de aproximadamente um dia frustrou a programação natalina originalmente
estabelecida.
A situação foi agravada pelo extravio temporário das bagagens, restituídas apenas cerca de vinte dias após
o desembarque, privando as passageiras de seus pertences pessoais por período significativo.
Esses elementos, considerados em conjunto, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O valor fixado na origem, contudo, mostra-se elevado. Consideradas a duração do atraso, a frustração da
programação natalina e a privação temporária das bagagens, revela-se adequada a redução da indenização
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, em observância aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, exclusivamente para reduzir a
indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais
termos da sentença.
Tese de julgamento:
A alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano
moral, que depende das circunstâncias concretas do caso.
O atraso expressivo associado à frustração de programação relevante e ao extravio prolongado de
bagagem configura dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CC, arts. 186, 734 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para reduzir a
indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais
termos da sentença, de acordo com o voto do Senhor Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo
(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno
Fernando Alves Costa.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra
sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 para
cada autora, a título de danos morais, em razão da alteração unilateral do voo, atraso de aproximadamente
um dia na chegada ao destino e extravio das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1).
O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo
apto a excluir a responsabilidade objetiva da transportadora, destacando, ainda, que as autoras deixaram
de chegar ao destino no Natal e permaneceram privadas de seus pertences pessoais.
A
ré interpôs recurso (EP. 62.3), sustentando que o cancelamento decorreu de problema
técnico-operacional no voo AD 4987, relacionado à segurança dos passageiros e tripulação. Afirma ter
comunicado o ocorrido, oferecido cancelamento ou reacomodação e prestado assistência material, sendo
aceita pelas passageiras a realocação em novo itinerário. Defende, assim, a inexistência de conduta ilícita
e de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou,
subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Em contrarrazões (EP. 70.1), as recorridas sustentam que a alegação de problema
técnico-operacional não foi acompanhada de prova idônea, constituindo fortuito interno inerente ao risco
da atividade. Ressaltam o atraso superior a 21 horas, a inclusão de escala não prevista, o extravio
temporário das bagagens e os transtornos ocorridos no período natalino, pugnando pelo desprovimento do
recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à configuração dos danos morais e, subsidiariamente, à adequação
do
quantum indenizatório fixado em sentença. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos e
condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, reconhecendo falha na prestação
do serviço em razão da alteração do voo e do extravio temporário das bagagens.
Inicialmente destaco que, conforme entendimento contemporâneo desta Relatoria, a mera
reacomodação do passageiro em voo subsequente, com saída no próximo voo disponível, por si só, não
enseja automaticamente a configuração de danos extrapatrimoniais, exigindo-se a análise das
circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na esfera de direitos da personalidade.
Todavia, o caso em exame apresenta peculiaridades que extrapolam o mero dissabor
cotidiano. As autoras tinham chegada ao destino prevista para o dia 25 de dezembro, data comemorativa
de Natal, circunstância que potencializa os transtornos e a frustração experimentados, notadamente diante
da impossibilidade de cumprimento da programação familiar originalmente estabelecida.
Além disso, houve extravio prolongado das bagagens, que somente foram restituídas
aproximadamente 20 dias após o desembarque, permanecendo as passageiras privadas de seus pertences
pessoais por período considerável.
Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram repercussão concreta suficiente
para caracterizar o dano moral, razão pela qual não prospera a pretensão de afastamento integral da
condenação.
Por outro lado, o valor de
R$ 10.000,00 para cada autora mostra-se elevado diante das
particularidades do caso e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da
reparação extrapatrimonial. A indenização deve cumprir suas funções compensatória e pedagógica, sem
proporcionar enriquecimento indevido.
Nesse contexto, reputo adequada a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada autora, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, considerando
especialmente a perda da programação natalina e o prolongado extravio das bagagens, sem desbordar dos
critérios de moderação que regem a matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, exclusivamente para
reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os
demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
Acompanha o Relator.
O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA:
Acompanha o Relator.