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Processo 0800376-48.2025.8.23.0005

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP ), (Procurador) Renata Rodrigues( OAB 414791 N-SP )] Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO Advogado: [LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES( OAB 1326 N-RR ), LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES( OAB 1326 N-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE UM DIA. PROGRAMAÇÃO NATALINA FRUSTRADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais, em razão da alteração do voo, do atraso de aproximadamente um dia na chegada ao destino e do extravio temporário das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1). O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora, destacando que as autoras deixaram de chegar ao destino no Natal e permaneceram privadas de seus pertences por período prolongado. No recurso (EP. 62.3), o réu sustenta que o cancelamento decorreu de problema técnico-operacional relacionado à segurança do voo, tendo oferecido reacomodação e assistência material. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantumindenizatório. Em contrarrazões (EP. 70.1), as autoras alegam ausência de prova idônea do problema técnico, atraso a e extravio temporário das bagagens, requerendo a manutenção da superior a 21 horas, escala não previst sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. 3. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias do atraso do voo e do extravio temporário das bagagens configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 para cada autoradeve ser reduzido. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, e a alegação de problema técnico-operacional, desacompanhada de prova suficiente de fortuito externo, não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. A mera alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano moral, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na esfera extrapatrimonial. No caso, contudo, os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. As autoras tinham chegada prevista para 25 de dezembro, mas o atraso de aproximadamente um dia frustrou a programação natalina originalmente estabelecida. A situação foi agravada pelo extravio temporário das bagagens, restituídas apenas cerca de vinte dias após o desembarque, privando as passageiras de seus pertences pessoais por período significativo. Esses elementos, considerados em conjunto, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O valor fixado na origem, contudo, mostra-se elevado. Consideradas a duração do atraso, a frustração da programação natalina e a privação temporária das bagagens, revela-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano moral, que depende das circunstâncias concretas do caso. O atraso expressivo associado à frustração de programação relevante e ao extravio prolongado de bagagem configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CC, arts. 186, 734 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da sentença, de acordo com o voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais, em razão da alteração unilateral do voo, atraso de aproximadamente um dia na chegada ao destino e extravio das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1). O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva da transportadora, destacando, ainda, que as autoras deixaram de chegar ao destino no Natal e permaneceram privadas de seus pertences pessoais. A ré interpôs recurso (EP. 62.3), sustentando que o cancelamento decorreu de problema técnico-operacional no voo AD 4987, relacionado à segurança dos passageiros e tripulação. Afirma ter comunicado o ocorrido, oferecido cancelamento ou reacomodação e prestado assistência material, sendo aceita pelas passageiras a realocação em novo itinerário. Defende, assim, a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Em contrarrazões (EP. 70.1), as recorridas sustentam que a alegação de problema técnico-operacional não foi acompanhada de prova idônea, constituindo fortuito interno inerente ao risco da atividade. Ressaltam o atraso superior a 21 horas, a inclusão de escala não prevista, o extravio temporário das bagagens e os transtornos ocorridos no período natalino, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à configuração dos danos morais e, subsidiariamente, à adequação do quantum indenizatório fixado em sentença. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da alteração do voo e do extravio temporário das bagagens. Inicialmente destaco que, conforme entendimento contemporâneo desta Relatoria, a mera reacomodação do passageiro em voo subsequente, com saída no próximo voo disponível, por si só, não enseja automaticamente a configuração de danos extrapatrimoniais, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na esfera de direitos da personalidade. Todavia, o caso em exame apresenta peculiaridades que extrapolam o mero dissabor cotidiano. As autoras tinham chegada ao destino prevista para o dia 25 de dezembro, data comemorativa de Natal, circunstância que potencializa os transtornos e a frustração experimentados, notadamente diante da impossibilidade de cumprimento da programação familiar originalmente estabelecida. Além disso, houve extravio prolongado das bagagens, que somente foram restituídas aproximadamente 20 dias após o desembarque, permanecendo as passageiras privadas de seus pertences pessoais por período considerável. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram repercussão concreta suficiente para caracterizar o dano moral, razão pela qual não prospera a pretensão de afastamento integral da condenação. Por outro lado, o valor de R$ 10.000,00 para cada autora mostra-se elevado diante das particularidades do caso e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da reparação extrapatrimonial. A indenização deve cumprir suas funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse contexto, reputo adequada a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, considerando especialmente a perda da programação natalina e o prolongado extravio das bagagens, sem desbordar dos critérios de moderação que regem a matéria. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP ), (Procurador) Renata Rodrigues( OAB 414791 N-SP )] Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO Advogado: [LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES( OAB 1326 N-RR ), LUANNY NEVES DE MESQUITA ( OAB 2987 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES( OAB 1326 N-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE UM DIA. PROGRAMAÇÃO NATALINA FRUSTRADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais, em razão da alteração do voo, do atraso de aproximadamente um dia na chegada ao destino e do extravio temporário das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1). O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora, destacando que as autoras deixaram de chegar ao destino no Natal e permaneceram privadas de seus pertences por período prolongado. No recurso (EP. 62.3), o réu sustenta que o cancelamento decorreu de problema técnico-operacional relacionado à segurança do voo, tendo oferecido reacomodação e assistência material. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantumindenizatório. Em contrarrazões (EP. 70.1), as autoras alegam ausência de prova idônea do problema técnico, atraso a e extravio temporário das bagagens, requerendo a manutenção da superior a 21 horas, escala não previst sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. 3. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias do atraso do voo e do extravio temporário das bagagens configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 para cada autoradeve ser reduzido. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, e a alegação de problema técnico-operacional, desacompanhada de prova suficiente de fortuito externo, não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. A mera alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano moral, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na esfera extrapatrimonial. No caso, contudo, os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. As autoras tinham chegada prevista para 25 de dezembro, mas o atraso de aproximadamente um dia frustrou a programação natalina originalmente estabelecida. A situação foi agravada pelo extravio temporário das bagagens, restituídas apenas cerca de vinte dias após o desembarque, privando as passageiras de seus pertences pessoais por período significativo. Esses elementos, considerados em conjunto, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O valor fixado na origem, contudo, mostra-se elevado. Consideradas a duração do atraso, a frustração da programação natalina e a privação temporária das bagagens, revela-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A alteração ou reacomodação do passageiro em voo subsequente não configura, por si só, dano moral, que depende das circunstâncias concretas do caso. O atraso expressivo associado à frustração de programação relevante e ao extravio prolongado de bagagem configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CC, arts. 186, 734 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da sentença, de acordo com o voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais, em razão da alteração unilateral do voo, atraso de aproximadamente um dia na chegada ao destino e extravio das bagagens por mais de vinte dias (EP. 55.1). O Juízo de origem considerou não comprovada causa de força maior ou fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva da transportadora, destacando, ainda, que as autoras deixaram de chegar ao destino no Natal e permaneceram privadas de seus pertences pessoais. A ré interpôs recurso (EP. 62.3), sustentando que o cancelamento decorreu de problema técnico-operacional no voo AD 4987, relacionado à segurança dos passageiros e tripulação. Afirma ter comunicado o ocorrido, oferecido cancelamento ou reacomodação e prestado assistência material, sendo aceita pelas passageiras a realocação em novo itinerário. Defende, assim, a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Em contrarrazões (EP. 70.1), as recorridas sustentam que a alegação de problema técnico-operacional não foi acompanhada de prova idônea, constituindo fortuito interno inerente ao risco da atividade. Ressaltam o atraso superior a 21 horas, a inclusão de escala não prevista, o extravio temporário das bagagens e os transtornos ocorridos no período natalino, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800376-48.2025.8.23.0005 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido : ROSANE DE JESUS SOUSA FRANCONEUZA BRITO DE SOUSA FRANCO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à configuração dos danos morais e, subsidiariamente, à adequação do quantum indenizatório fixado em sentença. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da alteração do voo e do extravio temporário das bagagens. Inicialmente destaco que, conforme entendimento contemporâneo desta Relatoria, a mera reacomodação do passageiro em voo subsequente, com saída no próximo voo disponível, por si só, não enseja automaticamente a configuração de danos extrapatrimoniais, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão do evento na esfera de direitos da personalidade. Todavia, o caso em exame apresenta peculiaridades que extrapolam o mero dissabor cotidiano. As autoras tinham chegada ao destino prevista para o dia 25 de dezembro, data comemorativa de Natal, circunstância que potencializa os transtornos e a frustração experimentados, notadamente diante da impossibilidade de cumprimento da programação familiar originalmente estabelecida. Além disso, houve extravio prolongado das bagagens, que somente foram restituídas aproximadamente 20 dias após o desembarque, permanecendo as passageiras privadas de seus pertences pessoais por período considerável. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram repercussão concreta suficiente para caracterizar o dano moral, razão pela qual não prospera a pretensão de afastamento integral da condenação. Por outro lado, o valor de R$ 10.000,00 para cada autora mostra-se elevado diante das particularidades do caso e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da reparação extrapatrimonial. A indenização deve cumprir suas funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse contexto, reputo adequada a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, considerando especialmente a perda da programação natalina e o prolongado extravio das bagagens, sem desbordar dos critérios de moderação que regem a matéria. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

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