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Processo 0800376-34.2026.8.14.0144

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800376-34.2026.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: JOAO SALES DA SILVA Endereço: VILA SÃO JORGE, 244, VILA CASTANHEIRA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, em ID. 184289784, a parte autora requereu a extinção do processo, diante de sua expressa manifestação de desistência. Por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial, não se formaliza nenhum óbice ao acolhimento do pedido, em especial porque não houve prova alguma de má-fé da parte. Ressalto que o pedido de desistência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de qualquer análise a respeito da anuência do réu, implicando tal pedido em extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando o juízo verificar hipótese de litigância de má fé ou lide temerária, o que não é o caso presente. Veja-se o que dispõe o enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto acima, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC/2015. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru

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