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0800376-19.2025.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mojú

    Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO THIAGO COSTA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE MOJU, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2022. Narra o autor que foi aprovado em todas as etapas do certame, inicialmente classificado na 24ª colocação e posteriormente reposicionado, tendo também concluído com aproveitamento o Curso de Formação da Guarda Municipal, realizado entre 19/02/2024 e 17/04/2024. Sustenta que o Curso de Formação possuía caráter eliminatório e classificatório e que, segundo as regras específicas dessa fase, as notas e a classificação da prova objetiva seriam desprezadas, passando o resultado final a ser formado pelas notas obtidas durante a capacitação. Afirma que alcançou a 27ª colocação geral no Curso de Formação, mas não foi convocado para nomeação e posse, embora candidatos classificados em posições posteriores — alguns deles participantes do certame por força de decisões judiciais provisórias — tenham sido incluídos no Decreto Municipal n.º 059/2025 e empossados. Alega, ainda, que a Administração convocou 38 candidatos para o Curso de Formação, mas nomeou somente 30, deixando de observar a classificação decorrente da etapa final do concurso e promovendo candidatos posicionados abaixo do requerente. Requereu, ao final, o reconhecimento da preterição e a condenação do Município à sua nomeação e posse. O pedido de tutela provisória foi apreciado no curso do feito. Regularmente citado, o Município de Moju apresentou contestação, defendendo, em síntese, que o autor foi aprovado fora do número originário de vagas e, por isso, possuiria mera expectativa de direito. Argumentou que a participação no Curso de Formação não implicou ampliação automática das vagas e que a nomeação observou o resultado homologado do certame. Houve réplica. Por decisão de ID Num 159074174, o feito foi saneado, tendo sido delimitados como pontos controvertidos: a natureza classificatória do Curso de Formação; a ocorrência de preterição; eventual ampliação do número de vagas; e a existência de direito subjetivo à nomeação. Foi deferida exclusivamente a produção de prova documental. A parte autora apresentou documentação complementar, demonstrando sua classificação em 27º lugar no Curso de Formação e indicando a nomeação de candidatos classificados em 29º, 32º, 33º, 37º e 38º lugares. O Município, embora regularmente intimado, não apresentou documentação complementar, conforme certidão de ID 171233963. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas pertinentes. 1. Da vinculação da Administração às regras do edital. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. A Administração não pode, após o início do certame, afastar ou alterar os critérios previamente estabelecidos, especialmente quando isso repercute na ordem de classificação e na nomeação dos candidatos. No caso, o Edital n. 001/2022 estabeleceu expressamente que o Curso de Formação da Guarda Municipal teria natureza eliminatória e classificatória. Conforme previsto no edital específico de convocação para o Curso de Formação, a Administração estabeleceu, de forma inequívoca, que a classificação obtida pelos candidatos na prova objetiva não prevaleceria para fins de resultado final do certame. O instrumento convocatório dispôs expressamente que seriam desprezadas as notas e a classificação anteriormente alcançadas, passando o resultado final a ser composto exclusivamente pelo somatório das notas obtidas durante o Curso de Formação, etapa de natureza eliminatória e classificatória. Assim, uma vez concluído o curso, a ordem de classificação dos candidatos deveria necessariamente refletir o desempenho aferido nessa fase final do concurso, vinculando a Administração Pública para todos os efeitos, especialmente quanto à convocação, nomeação e posse dos aprovados, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes. Portanto, concluída essa etapa, a ordem classificatória relevante para a definição dos candidatos a serem nomeados não poderia continuar sendo exclusivamente aquela decorrente da prova objetiva. A tese do Município de que deveria prevalecer a classificação anterior mostra-se incompatível com as próprias normas editadas pela Administração, que expressamente atribuíram ao Curso de Formação o caráter de etapa final classificatória. Admitir que a Municipalidade convocasse os candidatos para uma fase classificatória, submetesse-os a avaliações e, posteriormente, desconsiderasse integralmente o resultado dessa etapa equivaleria a esvaziar a regra editalícia e transformar o curso em fase meramente eliminatória, em manifesta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Da classificação do autor e da preterição. A documentação constante dos autos demonstra que o autor concluiu com aproveitamento o Curso de Formação, obtendo a 27ª colocação geral. Também restou demonstrado que foram nomeados candidatos classificados posteriormente ao autor nessa mesma etapa, dentre eles: JAIR JOSÉ FERREIRA PEREIRA, 29º colocado; ANDREI LUIZ DIAS FARIAS, 32º colocado; MICHEL COSTA SAAVEDRA, 33º colocado; ADSON KLEBER DA COSTA E COSTA, 37º colocado; GILVAN DA SILVA, 38º colocado. A situação jurídica particular desses candidatos, alguns participantes por força de provimentos judiciais provisórios, não constitui objeto direto desta demanda, tampouco cabe, nestes autos, revisar ou desconstituir decisões proferidas em processos distintos. Todavia, a existência de decisões judiciais assegurando a participação de determinados candidatos no concurso não autorizava a Administração a desconsiderar a classificação final obtida no Curso de Formação nem a preterir candidato melhor classificado. As decisões judiciais proferidas em favor de terceiros asseguram-lhes a continuidade no certame na condição determinada pelo respectivo juízo, mas não atribuem à Administração liberdade para reorganizar arbitrariamente a classificação dos demais concorrentes. O autor não pretende ocupar vaga reservada especificamente a terceiro beneficiado por ordem judicial. Busca, em verdade, o reconhecimento de que, depois de concluída a etapa classificatória e efetivadas nomeações alcançando candidatos posicionados abaixo dele, sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo. A preterição não decorre apenas da convocação de candidatos sub judice, mas do fato objetivo de a Administração ter nomeado candidatos com classificação inferior à do demandante na etapa que, por determinação editalícia, deveria definir o resultado final. Trata-se de violação direta à ordem classificatória, hipótese que, segundo a jurisprudência consolidada, faz nascer o direito subjetivo à nomeação. 3. Da convocação para o Curso de Formação e da ampliação das vagas. A mera convocação para Curso de Formação em número superior às vagas inicialmente previstas não gera, isoladamente, direito automático à nomeação de todos os participantes. O edital permitia que a Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, convocasse candidatos excedentes para as etapas subsequentes durante a validade do concurso. Assim, a participação dos 38 candidatos no curso não representou, por si só, ampliação automática do número de cargos a serem imediatamente providos. Contudo, essa questão não afasta o direito do autor. Isso porque a Administração efetivamente promoveu nomeações que alcançaram candidatos posicionados abaixo do demandante. A controvérsia, portanto, deixou de se limitar à mera expectativa decorrente da convocação para o curso, passando a envolver preterição concreta e comprovada na ordem classificatória. Ainda que se considere legítima a decisão administrativa de nomear somente 30 candidatos, o Município deveria selecionar esses candidatos segundo os critérios previstos no edital e, particularmente, conforme a classificação resultante da etapa final do Curso de Formação, observadas as modalidades e reservas de vagas aplicáveis. A Administração pode decidir quantas vagas prover, dentro dos limites legais e orçamentários, mas não pode escolher livremente quais candidatos nomear, desconsiderando a classificação válida do concurso. 4. Da ausência de justificativa administrativa. Embora intimado para complementar a prova documental e esclarecer os critérios empregados nas nomeações, o Município permaneceu inerte. Não foi apresentada publicação oficial contendo resultado final diverso do documento juntado aos autos, tampouco demonstrado critério editalício capaz de justificar a nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à do autor. A alegação genérica de que teria sido observada a classificação da prova objetiva não é suficiente, pois se contrapõe à regra específica segundo a qual as notas e a classificação anteriores seriam desprezadas para formação do resultado final do Curso de Formação. Também não consta demonstração de que o autor tenha sido eliminado, desistido, deixado de preencher requisito previsto no edital ou se enquadrado em modalidade de concorrência distinta que justificasse sua exclusão. Ao contrário, há certificado de conclusão com aproveitamento e resultado classificatório que o coloca à frente de candidatos efetivamente nomeados. Desse modo, está caracterizada a preterição arbitrária e imotivada, em afronta aos arts. 5º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. 5. Dos efeitos financeiros. O direito reconhecido é o de nomeação e posse, após a verificação administrativa dos requisitos legais e editalícios ainda exigíveis. Não são devidas remunerações referentes ao período anterior ao efetivo exercício, pois, como regra, a aprovação em concurso e a nomeação judicialmente determinada não geram direito ao pagamento retroativo de vencimentos sem a correspondente prestação do serviço, ressalvada hipótese excepcional de arbitrariedade qualificada acompanhada de pedido indenizatório específico, situação que não integra o objeto principal destes autos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 724.347/DF, em sede de repercussão geral (Tema 671), firmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para: a) reconhecer que o Curso de Formação da Guarda Municipal, previsto no Edital n. 001/2022 e regulamentado pelo respectivo edital de convocação, possui caráter eliminatório e classificatório, devendo sua classificação ser observada para fins de nomeação; b) reconhecer que o autor BRUNO THIAGO COSTA DE JESUS foi preterido na ordem classificatória, diante da nomeação e posse de candidatos classificados posteriormente a ele no Curso de Formação; c) condenar o MUNICÍPIO DE MOJU a promover a nomeação do autor para o cargo de Guarda Municipal, observada a classificação decorrente do Curso de Formação, devendo convocá-lo para apresentação e atualização dos documentos e exames admissionais previstos no edital; d) preenchidos os requisitos legais e editalícios, determinar que o Município efetive a posse do autor e adote as providências necessárias ao seu ingresso em exercício. Considerando que a documentação evidencia preterição concreta e que o concurso já se encontra em fase avançada de execução, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, agora fundada em cognição exauriente, para determinar que o Município inicie o procedimento de nomeação e convocação do autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta sentença, concluindo os atos de sua competência no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, salvo impedimento individual devidamente motivado e fundado em requisito objetivo previsto no edital. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A nomeação deverá ocorrer sem desconstituição automática dos atos administrativos praticados em favor dos demais candidatos, cabendo ao Município adotar as providências administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação do Município ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal aplicável, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. A tutela concedida produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem a sua interposição, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário, caso não demonstrado, por ocasião da remessa, o enquadramento da hipótese em uma das exceções do art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas legais. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mojú

    Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO THIAGO COSTA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE MOJU, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2022. Narra o autor que foi aprovado em todas as etapas do certame, inicialmente classificado na 24ª colocação e posteriormente reposicionado, tendo também concluído com aproveitamento o Curso de Formação da Guarda Municipal, realizado entre 19/02/2024 e 17/04/2024. Sustenta que o Curso de Formação possuía caráter eliminatório e classificatório e que, segundo as regras específicas dessa fase, as notas e a classificação da prova objetiva seriam desprezadas, passando o resultado final a ser formado pelas notas obtidas durante a capacitação. Afirma que alcançou a 27ª colocação geral no Curso de Formação, mas não foi convocado para nomeação e posse, embora candidatos classificados em posições posteriores — alguns deles participantes do certame por força de decisões judiciais provisórias — tenham sido incluídos no Decreto Municipal n.º 059/2025 e empossados. Alega, ainda, que a Administração convocou 38 candidatos para o Curso de Formação, mas nomeou somente 30, deixando de observar a classificação decorrente da etapa final do concurso e promovendo candidatos posicionados abaixo do requerente. Requereu, ao final, o reconhecimento da preterição e a condenação do Município à sua nomeação e posse. O pedido de tutela provisória foi apreciado no curso do feito. Regularmente citado, o Município de Moju apresentou contestação, defendendo, em síntese, que o autor foi aprovado fora do número originário de vagas e, por isso, possuiria mera expectativa de direito. Argumentou que a participação no Curso de Formação não implicou ampliação automática das vagas e que a nomeação observou o resultado homologado do certame. Houve réplica. Por decisão de ID Num 159074174, o feito foi saneado, tendo sido delimitados como pontos controvertidos: a natureza classificatória do Curso de Formação; a ocorrência de preterição; eventual ampliação do número de vagas; e a existência de direito subjetivo à nomeação. Foi deferida exclusivamente a produção de prova documental. A parte autora apresentou documentação complementar, demonstrando sua classificação em 27º lugar no Curso de Formação e indicando a nomeação de candidatos classificados em 29º, 32º, 33º, 37º e 38º lugares. O Município, embora regularmente intimado, não apresentou documentação complementar, conforme certidão de ID 171233963. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas pertinentes. 1. Da vinculação da Administração às regras do edital. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. A Administração não pode, após o início do certame, afastar ou alterar os critérios previamente estabelecidos, especialmente quando isso repercute na ordem de classificação e na nomeação dos candidatos. No caso, o Edital n. 001/2022 estabeleceu expressamente que o Curso de Formação da Guarda Municipal teria natureza eliminatória e classificatória. Conforme previsto no edital específico de convocação para o Curso de Formação, a Administração estabeleceu, de forma inequívoca, que a classificação obtida pelos candidatos na prova objetiva não prevaleceria para fins de resultado final do certame. O instrumento convocatório dispôs expressamente que seriam desprezadas as notas e a classificação anteriormente alcançadas, passando o resultado final a ser composto exclusivamente pelo somatório das notas obtidas durante o Curso de Formação, etapa de natureza eliminatória e classificatória. Assim, uma vez concluído o curso, a ordem de classificação dos candidatos deveria necessariamente refletir o desempenho aferido nessa fase final do concurso, vinculando a Administração Pública para todos os efeitos, especialmente quanto à convocação, nomeação e posse dos aprovados, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes. Portanto, concluída essa etapa, a ordem classificatória relevante para a definição dos candidatos a serem nomeados não poderia continuar sendo exclusivamente aquela decorrente da prova objetiva. A tese do Município de que deveria prevalecer a classificação anterior mostra-se incompatível com as próprias normas editadas pela Administração, que expressamente atribuíram ao Curso de Formação o caráter de etapa final classificatória. Admitir que a Municipalidade convocasse os candidatos para uma fase classificatória, submetesse-os a avaliações e, posteriormente, desconsiderasse integralmente o resultado dessa etapa equivaleria a esvaziar a regra editalícia e transformar o curso em fase meramente eliminatória, em manifesta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Da classificação do autor e da preterição. A documentação constante dos autos demonstra que o autor concluiu com aproveitamento o Curso de Formação, obtendo a 27ª colocação geral. Também restou demonstrado que foram nomeados candidatos classificados posteriormente ao autor nessa mesma etapa, dentre eles: JAIR JOSÉ FERREIRA PEREIRA, 29º colocado; ANDREI LUIZ DIAS FARIAS, 32º colocado; MICHEL COSTA SAAVEDRA, 33º colocado; ADSON KLEBER DA COSTA E COSTA, 37º colocado; GILVAN DA SILVA, 38º colocado. A situação jurídica particular desses candidatos, alguns participantes por força de provimentos judiciais provisórios, não constitui objeto direto desta demanda, tampouco cabe, nestes autos, revisar ou desconstituir decisões proferidas em processos distintos. Todavia, a existência de decisões judiciais assegurando a participação de determinados candidatos no concurso não autorizava a Administração a desconsiderar a classificação final obtida no Curso de Formação nem a preterir candidato melhor classificado. As decisões judiciais proferidas em favor de terceiros asseguram-lhes a continuidade no certame na condição determinada pelo respectivo juízo, mas não atribuem à Administração liberdade para reorganizar arbitrariamente a classificação dos demais concorrentes. O autor não pretende ocupar vaga reservada especificamente a terceiro beneficiado por ordem judicial. Busca, em verdade, o reconhecimento de que, depois de concluída a etapa classificatória e efetivadas nomeações alcançando candidatos posicionados abaixo dele, sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo. A preterição não decorre apenas da convocação de candidatos sub judice, mas do fato objetivo de a Administração ter nomeado candidatos com classificação inferior à do demandante na etapa que, por determinação editalícia, deveria definir o resultado final. Trata-se de violação direta à ordem classificatória, hipótese que, segundo a jurisprudência consolidada, faz nascer o direito subjetivo à nomeação. 3. Da convocação para o Curso de Formação e da ampliação das vagas. A mera convocação para Curso de Formação em número superior às vagas inicialmente previstas não gera, isoladamente, direito automático à nomeação de todos os participantes. O edital permitia que a Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, convocasse candidatos excedentes para as etapas subsequentes durante a validade do concurso. Assim, a participação dos 38 candidatos no curso não representou, por si só, ampliação automática do número de cargos a serem imediatamente providos. Contudo, essa questão não afasta o direito do autor. Isso porque a Administração efetivamente promoveu nomeações que alcançaram candidatos posicionados abaixo do demandante. A controvérsia, portanto, deixou de se limitar à mera expectativa decorrente da convocação para o curso, passando a envolver preterição concreta e comprovada na ordem classificatória. Ainda que se considere legítima a decisão administrativa de nomear somente 30 candidatos, o Município deveria selecionar esses candidatos segundo os critérios previstos no edital e, particularmente, conforme a classificação resultante da etapa final do Curso de Formação, observadas as modalidades e reservas de vagas aplicáveis. A Administração pode decidir quantas vagas prover, dentro dos limites legais e orçamentários, mas não pode escolher livremente quais candidatos nomear, desconsiderando a classificação válida do concurso. 4. Da ausência de justificativa administrativa. Embora intimado para complementar a prova documental e esclarecer os critérios empregados nas nomeações, o Município permaneceu inerte. Não foi apresentada publicação oficial contendo resultado final diverso do documento juntado aos autos, tampouco demonstrado critério editalício capaz de justificar a nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à do autor. A alegação genérica de que teria sido observada a classificação da prova objetiva não é suficiente, pois se contrapõe à regra específica segundo a qual as notas e a classificação anteriores seriam desprezadas para formação do resultado final do Curso de Formação. Também não consta demonstração de que o autor tenha sido eliminado, desistido, deixado de preencher requisito previsto no edital ou se enquadrado em modalidade de concorrência distinta que justificasse sua exclusão. Ao contrário, há certificado de conclusão com aproveitamento e resultado classificatório que o coloca à frente de candidatos efetivamente nomeados. Desse modo, está caracterizada a preterição arbitrária e imotivada, em afronta aos arts. 5º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. 5. Dos efeitos financeiros. O direito reconhecido é o de nomeação e posse, após a verificação administrativa dos requisitos legais e editalícios ainda exigíveis. Não são devidas remunerações referentes ao período anterior ao efetivo exercício, pois, como regra, a aprovação em concurso e a nomeação judicialmente determinada não geram direito ao pagamento retroativo de vencimentos sem a correspondente prestação do serviço, ressalvada hipótese excepcional de arbitrariedade qualificada acompanhada de pedido indenizatório específico, situação que não integra o objeto principal destes autos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 724.347/DF, em sede de repercussão geral (Tema 671), firmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para: a) reconhecer que o Curso de Formação da Guarda Municipal, previsto no Edital n. 001/2022 e regulamentado pelo respectivo edital de convocação, possui caráter eliminatório e classificatório, devendo sua classificação ser observada para fins de nomeação; b) reconhecer que o autor BRUNO THIAGO COSTA DE JESUS foi preterido na ordem classificatória, diante da nomeação e posse de candidatos classificados posteriormente a ele no Curso de Formação; c) condenar o MUNICÍPIO DE MOJU a promover a nomeação do autor para o cargo de Guarda Municipal, observada a classificação decorrente do Curso de Formação, devendo convocá-lo para apresentação e atualização dos documentos e exames admissionais previstos no edital; d) preenchidos os requisitos legais e editalícios, determinar que o Município efetive a posse do autor e adote as providências necessárias ao seu ingresso em exercício. Considerando que a documentação evidencia preterição concreta e que o concurso já se encontra em fase avançada de execução, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, agora fundada em cognição exauriente, para determinar que o Município inicie o procedimento de nomeação e convocação do autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta sentença, concluindo os atos de sua competência no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, salvo impedimento individual devidamente motivado e fundado em requisito objetivo previsto no edital. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A nomeação deverá ocorrer sem desconstituição automática dos atos administrativos praticados em favor dos demais candidatos, cabendo ao Município adotar as providências administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação do Município ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal aplicável, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. A tutela concedida produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem a sua interposição, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário, caso não demonstrado, por ocasião da remessa, o enquadramento da hipótese em uma das exceções do art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas legais. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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