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0800376-15.2026.8.10.0154

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800376-15.2026.8.10.0154 AUTOR: DR. MUNIZ JR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO O sistema recursal dos Juizados Especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do Recurso Inominado, cenário em que o exame acerca da sua admissibilidade recai sobre o órgão judiciário de base, conforme interpretação sistêmica dos arts. 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais, ratificada pelo Enunciado nº 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Nesse sentido, recebo o recurso inominado interposto, vez que presentes os pressupostos necessários para sua admissibilidade. Por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos moldes da regra prevista no art. 43 da Lei nº 9099/95. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800376-15.2026.8.10.0154 AUTOR: DR. MUNIZ JR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO O sistema recursal dos Juizados Especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do Recurso Inominado, cenário em que o exame acerca da sua admissibilidade recai sobre o órgão judiciário de base, conforme interpretação sistêmica dos arts. 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais, ratificada pelo Enunciado nº 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Nesse sentido, recebo o recurso inominado interposto, vez que presentes os pressupostos necessários para sua admissibilidade. Por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos moldes da regra prevista no art. 43 da Lei nº 9099/95. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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