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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0800375-16.2026.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR GARCIA QUATEROLI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A tutela antecipada inaudita altera pars constitui medida excepcional, somente admitida quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em suma, a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de multa por suposto encerramento contratual e com a alteração unilateral de seu plano de telefonia móvel para modalidade diversa da originalmente contratada, sustentando a irregularidade da cobrança e requerendo a suspensão de seus efeitos. Compulsando os autos, verifica-se haver verossimilhança nas alegações iniciais, pois os documentos acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de controvérsia plausível acerca da legitimidade da multa cobrada pela ré, bem como acerca das circunstâncias que ensejaram a alteração contratual narrada na exordial. O periculum in mora também resta evidenciado, na medida em que a manutenção da exigibilidade do débito discutido pode acarretar a suspensão dos serviços contratados e a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, produzindo consequências potencialmente gravosas antes da instrução do feito. Todavia, no que se refere ao pedido de restabelecimento do plano anteriormente contratado, não se vislumbra, neste momento processual, urgência suficiente a justificar a intervenção judicial pretendida, considerando que o serviço de telefonia não foi integralmente interrompido, tendo havido apenas alteração da modalidade do plano, questão que demanda maior dilação probatória. Além disso, a concessão da tutela ora deferida mostra-se plenamente reversível. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré: a) suspenda a exigibilidade da multa objeto da demanda; b) abstenha-se de interromper ou suspender a prestação do serviço em razão do débito discutido nestes autos; c) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, promovendo a imediata exclusão caso a negativação já tenha sido realizada. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se pessoalmente. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada, com a respectiva citação e intimação. Intimem-se. CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular