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TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800374-46.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: inss e outros DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente automobilístico (ID 94092705). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 94441339), arguindo preliminarmente a inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (ausência de perícia prévia e de requisitos da exordial) e a ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade e o não preenchimento dos requisitos legais, apresentou quesitos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 100705793), rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. A Secretaria certificou a comunicação eletrônica com o perito médico nomeado e com o patrono do autor acerca do agendamento da prova pericial (ID 99974343, ID 99975697 e ID 99975698). O INSS peticionou nos autos juntando documentos que comprovam o cumprimento da tutela de urgência, com a efetiva implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 731.694.801-0), fixando a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/04/2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/10/2026 (ID 101317154 a ID 101317156). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Preliminar de inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 A autarquia previdenciária sustenta a nulidade do procedimento em virtude da não realização de perícia médica prévia à citação, aduzindo também o descumprimento dos requisitos da petição inicial (ID 94441339). Rejeito a preliminar. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos pressupostos processuais e aos requisitos do artigo 129-A da Lei de Benefícios da Previdência Social, trazendo a descrição pormenorizada do quadro clínico decorrente do acidente de trânsito, a atividade habitual de lavrador, bem como veio instruída com relatórios médicos, exames, fotos e a certidão expressa do indeferimento administrativo (ID 94092705, ID 94092719 e ID 94092737). Ademais, a citação já ocorreu e a autarquia ofertou contestação completa de mérito e formulou amplo rol de quesitos (ID 94441339), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa sem qualquer prejuízo. Desse modo, a realização da perícia judicial na fase instrutória atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, inexistindo motivo para anulação de atos ou determinação de emenda à exordial. Preliminar de ausência de interesse de agir O INSS suscita a falta de interesse de agir em virtude da ausência de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício (ID 94441339). Rejeito a prefacial. A necessidade de pedido de prorrogação refere-se unicamente às situações em que houve concessão administrativa prévia com alta programada. No caso vertente, o autor requereu administrativamente o benefício (DER em 27/03/2023), tendo a pretensão sido indeferida expressamente pela autarquia sob o motivo de "falta de comprovação como segurado" (ID 94092711 e ID 94092737). Evidenciada a recusa formal da autarquia previdenciária em conceder a prestação pleiteada, resta caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual de agir, em estrita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350). Perda de objeto do pedido de astreintes Conforme demonstrado nos documentos anexados pela autarquia (ID 101317154 e ID 101317156), restou comprovada a efetiva implantação administrativa do benefício NB 731.694.801-0 em favor do segurado, com DIP em 01/04/2026. Com a efetivação da medida de urgência, declaro prejudicado o requerimento autoral de cobrança de multa cominatória diária formulado ao ID 98271748. Dever de legibilidade e regularidade das manifestações da autarquia ré Verifica-se que a autarquia ré juntou aos autos documentos com codificação corrompida e caracteres ilegíveis, consoante se observa nos registros anexados ao ID 101317155. Tal circunstância compromete a clareza formal dos autos, dificulta a apreciação judicial e prejudica a ampla defesa. DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que, em todas as suas manifestações e juntadas de documentos nos presentes autos, proceda à inserção de arquivos em formatação legível, sem corrupção de fontes ou caracteres ininteligíveis, sob pena de não conhecimento e imediata rejeição das respectivas peças e documentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Para a produção da prova pericial médica determinada nos autos: a) Certifique a Secretaria do Juízo se o perito médico nomeado, Dr. Irineu da Costa Pires Filho (CRM/PI nº 3830), já indicou a data, horário e local para a realização do exame médico do autor; b) Havendo a definição da data ou assim que for informada pelo perito, intimem-se as partes com antecedência devida, advertindo-se o requerente da obrigação de comparecer ao ato portando documento oficial de identidade com foto, além de todos os exames, atestados, relatórios e receituários médicos pertinentes; Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC), momento em que deverão informar expressa e fundamentadamente se ainda pretendem a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal quanto à atividade rural; Intimem-se as partes desta decisão saneadora, advertindo-as de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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