2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800373-84.2026.8.15.1071 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Nome] AUTOR(S): Nome: MARILENE MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sítio Laranjeiras, S/N, próximo ao cemitério, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 RÉU(S): Nome: Comarca de Jacaraú - PB Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária. Do presente feito. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressaram com a presente ação de Retificação de Registro de Civil objetivando corrigir equívoco em registro público. Apresentou prova suficiente para a comprovação do erro. O Ministério Público, instado a se pronunciar, deu parecer favorável a parte requerente. É o relatório. Decido. O pedido é procedente, visto que se comprovou o erro mediante a prova dos autos. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para a comprovação do alegado, de forma de o pedido deve ser deferido. Verifico, ainda, que não existem quaisquer indícios de que a parte autora esteja promovendo a correção do registro com finalidade ilícita. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido, determinando por conseguinte, que seja procedida a alteração no registro civil fazendo constar as seguintes alterações: Cartório de Registro Civil: Capim/PB Matrícula: 7.431, fls. 134, Livro A-10 Registro de: MARILENE MARTINS DOS SANTOS Proceda à regularização do registro civil de MARILENE MARTINS DOS SANTOS. Do cumprimento imediato. Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente. Mandado de averbação. A presente sentença, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando a expedição de novo documento, como forma de economia e celeridade processual, direcionado ao Oficial do Cartório de Registro Civil, para que proceda com a averbação no registro das alterações especificadas no dispositivo desta sentença/mandado. Esta sentença poderá ser encaminhada ao Cartório por qualquer das partes. Remeta-se ao Cartório de Registro uma via desta sentença/mandado para cumprimento através do Malote Digital. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Cartório do Registro Civil deverá fornecer uma via da certidão devidamente averbada aos requerentes e encaminhar uma cópia para este juízo através de Malote Digital. Custas e taxa judiciária ex vi legis. Sem honorários. Após o cumprimento, arquive-se sendo desnecessário aguardar ou esperar o trânsito em julgado P. R. I. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR