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TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
DECISÃO R. Hoje. Reporto-me ao pedido da Municipalidade concernente à Suspensão do Feito em decorrência da transação de parcelamento pactuada entre as partes. Da detida análise do bojo digital, constato que fora firmado PARCELAMENTO DE DÉBITOS, como se extrai do conjunto probatório colacionado aos Autos. De par com isso, não vejo óbice em proceder com a suspensão do curso do Processo até que o Município credor informe a satisfação integral de seu crédito ou o inadimplemento do parcelamento atualmente vigente. Destaque-se, ademais, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da execução ante a exclusão do parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada. Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte da Executada, a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, confira-se: "Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição. Isto posto, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo às páginas retro, para que, por via de consequência, produza os seus efeitos legais e jurídicos. Em continuação, DETERMINO o Sobrestamento do Processo, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, bem como dos Artigos 313, Inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Havendo valores conscritos e/ou transferidos, proceda o imediato DESBLOQUEIO e LEVANTAMENTO com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Anagali Marcon Bertazzo Juíza de Direito
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