Publicações do processo

0800373-41.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    DECISÃO R. Hoje. Reporto-me ao pedido da Municipalidade concernente à Suspensão do Feito em decorrência da transação de parcelamento pactuada entre as partes. Da detida análise do bojo digital, constato que fora firmado PARCELAMENTO DE DÉBITOS, como se extrai do conjunto probatório colacionado aos Autos. De par com isso, não vejo óbice em proceder com a suspensão do curso do Processo até que o Município credor informe a satisfação integral de seu crédito ou o inadimplemento do parcelamento atualmente vigente. Destaque-se, ademais, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da execução ante a exclusão do parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada. Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte da Executada, a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, confira-se: "Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição. Isto posto, hei por bem em HOMOLOGAR o Parcelamento Administrativo às páginas retro, para que, por via de consequência, produza os seus efeitos legais e jurídicos. Em continuação, DETERMINO o Sobrestamento do Processo, sob a égide do Artigo 151, Inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN, bem como dos Artigos 313, Inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Havendo valores conscritos e/ou transferidos, proceda o imediato DESBLOQUEIO e LEVANTAMENTO com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Anagali Marcon Bertazzo Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.