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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800372-93.2025.8.15.0761 [Repetição de indébito, Tarifas] AUTOR: BEATRIZ MINERVINO DE SOUZA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Beatriz Minervino de Souza Silva em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 111874828). Em sua petição inicial, a parte promovente alega ter celebrado 04 (quatro) contratos de financiamento de veículos com a instituição financeira ré, quais sejam: o contrato nº 40256862, firmado em 28/06/2017 (ID 111874832); o contrato nº 542102775, assinado em 18/03/2020 (ID 111874833); o contrato nº 542771193, pactuado em 31/10/2023 (ID 111874834); e o contrato nº 542800396, celebrado em 19/02/2024 (ID 111874835) (ID 111874828). Sustenta que, em todos esses instrumentos, foram inseridas cobranças indevidas e abusivas relativas a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e prêmios de Seguros diversos (ID 111874828). Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a restituição em dobro das quantias cobradas, perfazendo o montante total de R$ 14.545,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) (ID 111874828). Devidamente citado (ID 122927582), o promovido apresentou contestação (ID 124446608). Em sede preliminar, arguiu a improcedência liminar do pedido com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil (ID 124446608). No mérito, defendeu a licitude da Tarifa de Cadastro, por se tratar do início de relacionamento contratual (ID 124446608). Afirmou a validade da Tarifa de Avaliação do Bem e da Taxa de Registro de Contrato, alegando a prestação efetiva dos serviços e a juntada de laudos e extratos do gravame no Sistema Nacional de Gravames (ID 124446608). Quanto aos seguros, aduziu que a contratação se deu de forma facultativa, mediante proposta autônoma em apartado e autorização individual, inexistindo venda casada (ID 124446608). Por fim, rechaçou o pedido de repetição em dobro do indébito e pleiteou a improcedência integral dos pedidos (ID 124446608). A parte autora impugnou a contestação (ID 125957988), reiterando as teses apresentadas na exordial (ID 125957988). Intimadas para a indicação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado (ID 154987241), a promovente (ID 155098848) e o promovido (ID 156537441) informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 155098848 e ID 156537441). É o relatório sucinto, conforme autorizado pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, afastar a tese defensiva de improcedência liminar do pedido fundada no artigo 332 do Código de Processo Civil (ID 124446608). O referido instituto processual destina-se ao julgamento de causas no momento do recebimento da inicial, antes da citação do réu. Tendo sido angularizada a relação processual com a apresentação de resposta e angularização da instrução documental, a apreciação das alegações integra o próprio mérito da demanda. Insta registrar que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fático-documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os contratos, laudos e comprovantes trazidos pelas partes. Ademais, ambos os litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 155098848 e ID 156537441). Promovo, portanto, o julgamento do processo no estado em que se encontra, com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e o banco réu na de fornecedor de serviços bancários e de crédito, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO Da Tarifa de Cadastro A autora insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro inserida no contrato nº 40256862, celebrado em 28/06/2017, no valor de R$ 659,00 (ID 111874832 e ID 124446618). A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinada a cobrir os custos com a confecção e pesquisa cadastral no primeiro ingresso do cliente no sistema de crédito. No caso vertente, verifica-se que o contrato nº 40256862, firmado em 28/06/2017, corresponde à primeira operação de crédito formalizada entre as partes no acervo documental acostado aos autos (ID 111874832, ID 124446618 e ID 124446620). Não há prova de relacionamento bancário anterior entre a consumidora e a instituição financeira. Dessa forma, tendo em vista que a Tarifa de Cadastro foi exigida no início do relacionamento contratual, a cobrança do montante de R$ 659,00 revela-se integralmente legítima. Da Tarifa de Avaliação do Bem e da Taxa de Registro de Contrato A análise da Tarifa de Avaliação do Bem e do Ressarcimento de Despesa com Registro de Contrato orienta-se pela tese firmada no Tema Repetitivo 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), segundo a qual é válida a cobrança de tais encargos, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação e a anotação do gravame perante o órgão de trânsito, ressalvadas a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. A tarifa de avaliação do bem pressupõe a comprovação da efetiva realização do laudo ou vistoria técnica do veículo dado em garantia. Já o ressarcimento da despesa de registro do contrato exige a demonstração da anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente. No tocante ao Contrato nº 40256862 (28/06/2017), constata-se que o banco cobrou R$ 435,00 a título de avaliação de bem e R$ 206,45 a título de registro de contrato (ID 111874832 e ID 124446618). Quanto à avaliação, o promovido não colacionou nenhum laudo técnico, termo de vistoria ou documento probatório do exame presencial do veículo. Por conseguinte, ausente a demonstração do serviço efetivamente prestado, a cobrança de R$ 435,00 padece de abusividade. Lado outro, referente ao registro do contrato no montante de R$ 206,45, resta demonstrada a efetiva anotação do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente (ID 124446623), tornando hígida essa exigência. No que se refere ao Contrato nº 542102775 (18/03/2020), o réu cobrou R$ 435,00 de tarifa de avaliação e R$ 246,71 de registro de contrato (ID 111874833 e ID 124446624). Repete-se a omissão probatória quanto à avaliação do bem, haja vista que a instituição ré não instruiu os autos com o laudo de vistoria do automóvel modelo Chevrolet Spin LTZ, do que decorre a nulidade da tarifa de R$ 435,00 por ausência de prova da prestação do serviço. Por sua vez, a despesa de registro do contrato no valor de R$ 246,71 encontra-se devidamente comprovada mediante o relatório do Sistema Nacional de Gravames (ID 124446627),impondo-se o reconhecimento de sua legalidade. Em relação ao Contrato nº 542771193 (31/10/2023), o banco cobrou R$ 399,00 a título de tarifa de avaliação do bem e R$ 104,69 referente ao registro do contrato (ID 111874834 e ID 124446609). Diversamente dos instrumentos anteriores, o promovido juntou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo referente à proposta nº 542771193 (ID 124446611), emitido em 03/11/2023. O documento descreve pormenorizadamente as condições de conservação do veículo Fiat Toro Volcano (placa PDJ8I94), relacionando itens de segurança, lataria, pintura, tapeçaria, pneus e quilometragem verificada. Restou plenamente demonstrada a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação, do que decorre a validade da tarifa de R$ 399,00. De igual modo, a taxa de registro de R$ 104,69 restou comprovada pela inclusão do apontamento fiduciário nº 2041687 perante a B3 e órgão de trânsito em 06/11/2023 (ID 124446612), sendo escorreita a sua cobrança. Por fim, quanto ao Contrato nº 542800396 (19/02/2024), foram cobrados R$ 399,00 pela avaliação e R$ 105,56 pelo registro (ID 111874835 e ID 124446614). O réu acostou ao processo o Termo de Avaliação de Veículo correspondente (ID 124446615), confeccionado em 20/02/2024, atestando a vistoria presencial do automóvel Chevrolet Spin Premier (placa OXO9B51), com especificação de equipamentos obrigatórios e estado dos componentes. A efetiva realização da avaliação convalida a cobrança de R$ 399,00. Do mesmo modo, o registro do contrato no montante de R$ 105,56 resta comprovado pelo extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 124446617), referente ao pré-gravame nº 2067849 incluído em 20/02/2024 (ID 124446617), resultando na improcedência do pedido de revisão nesse ponto. Das Cobranças de Seguros e da Venda Casada A inclusão de seguros em contratos de financiamento submete-se ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), o qual estabelece a abusividade da contratação de seguro quando não é dada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A validade da cobrança securitária depende da demonstração de que a adesão ao seguro ocorreu mediante contratação facultativa, autônoma e em instrumento separado. No Contrato nº 40256862 (28/06/2017), a autora impugna a cobrança do seguro Cap Parc Premiável no valor de R$ 294,13 (ID 111874832 e ID 124446618). O réu não apresentou proposta de adesão individualizada nem instrumento apartado que comprovasse a faculdade de escolha do consumidor ou a contratação livre. Constatada a imposição automática do produto vinculada ao financiamento principal, configura-se a venda casada, impondo-se a declaração de nulidade do encargo no valor de R$ 294,13. No Contrato nº 542102775 (18/03/2020), foi inserido o prêmio de seguro no valor de R$ 1.968,34 (ID 111874833 e ID 124446624). Igualmente, o promovido não trouxe aos autos proposta autônoma de contratação ou apólice individual subscrita pela autora com opção clara de recusa. A ausência de demonstração de consentimento hígido e destacado evidencia a ocorrência de venda casada, devendo ser acolhido o pedido de repetição quanto ao montante de R$ 1.968,34. No Contrato nº 542771193 (31/10/2023), foi incluído o encargo de R$ 434,13 referente ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu (ID 111874834 e ID 124446609). Nesse caso, o banco réu acostou a Proposta de Contratação individualizada do seguro (ID 124446609), preenchida de forma autônoma e assinada pela proponente. O documento destaca o prêmio único de R$ 434,13, as coberturas pactuadas e as condições de cancelamento. Restando comprovado que a contratação se deu por instrumento separado e com manifestação clara de vontade, sem subordinação obrigatória da concessão do crédito, afasta-se a alegação de venda casada, sendo lícita a cobrança. No Contrato nº 542800396 (19/02/2024), a promovente questiona o Seguro Auto RCF MAPFRE no valor de R$ 982,44 e o Seguro AP Premiado Icatu no valor de R$ 603,46 (ID 111874835 e ID 124446614). Compulsando os autos, verifica-se que o promovido acostou a Proposta de Adesão ao Seguro Auto RCF da MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID 124446614), na qual constam expressamente os limites de indenização por danos materiais e corporais e a assinatura da segurada. De igual forma, foi colacionada a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida/AP da Icatu Seguros S.A. (ID 124446614), com estipulação da apólice nº 82014503 no valor de R$ 603,46 e chancela eletrônica da contratante. Havendo prova inconteste de que os produtos securitários foram contratados mediante propostas específicas em separado, exercendo a consumidora sua liberdade de escolha, não se verifica ilegalidade nos encargos de R$ 982,44 e R$ 603,46. Da Repetição do Indébito e da Forma de Restituição A soma dos valores cuja cobrança restou declarada indevida abrange os seguintes itens: Contrato nº 40256862: Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 435,00) e Seguro Cap Parc Premiável (R$ 294,13), totalizando R$ 729,13; Contrato nº 542102775: Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 435,00) e Seguro Brasil Cap (R$ 1.968,34), perfazendo R$ 2.403,34. O montante total das cobranças indevidas alcança a quantia de R$ 3.132,47 (três mil cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), que, dobrada, resulta no valor de R$ 6.264,94 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A restituição do indébito deve ser realizada na forma dobrada. Conforme a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese vertente, a exigência de encargos e seguros sem a comprovação da efetiva prestação do serviço ou da contratação facultativa caracteriza cobrança indevida violadora da boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. No caso sob exame, todas as cobranças reputadas indevidas referem-se aos contratos nº 40256862 (firmado em 28/06/2017) e nº 542102775 (celebrado em 18/03/2020) (ID 111874832, ID 111874833, ID 124446618 e ID 124446624). Assim, a restituição do montante indevidamente cobrado deve dar-se em dobro, totalizando a quantia de R$ 6.264,94 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Sobre o referido valor, incidirá correção monetária a contar de cada desembolso, para fins de recomposição do valor da moeda. Os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observando-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e ao Seguro Cap Parc Premiável no valor de R$ 294,13 (duzentos e noventa e quatro reais e treze centavos), vinculadas ao Contrato nº 40256862 (ID 111874832 e ID 124446618); b) DECLARAR A NULIDADE das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e ao Seguro no valor de R$ 1.968,34 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e treinta e quatro centavos), vinculadas ao Contrato nº 542102775 (ID 111874833 e ID 124446624); c) CONDENAR o réu, Banco Votorantim S.A., a restituir à autora, Beatriz Minervino de Souza Silva, a quantia de R$ 6.264,94 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso efetivo e de juros moratórios desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, observada a taxa zero em caso de resultado negativo; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, especialmente quanto às tarifas e seguros do Contrato nº 542771193 (ID 111874834 e ID 124446609) e do Contrato nº 542800396 (ID 111874835 e ID 124446614). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800372-93.2025.8.15.0761 [Repetição de indébito, Tarifas] AUTOR: BEATRIZ MINERVINO DE SOUZA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Beatriz Minervino de Souza Silva em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 111874828). Em sua petição inicial, a parte promovente alega ter celebrado 04 (quatro) contratos de financiamento de veículos com a instituição financeira ré, quais sejam: o contrato nº 40256862, firmado em 28/06/2017 (ID 111874832); o contrato nº 542102775, assinado em 18/03/2020 (ID 111874833); o contrato nº 542771193, pactuado em 31/10/2023 (ID 111874834); e o contrato nº 542800396, celebrado em 19/02/2024 (ID 111874835) (ID 111874828). Sustenta que, em todos esses instrumentos, foram inseridas cobranças indevidas e abusivas relativas a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e prêmios de Seguros diversos (ID 111874828). Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a restituição em dobro das quantias cobradas, perfazendo o montante total de R$ 14.545,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) (ID 111874828). Devidamente citado (ID 122927582), o promovido apresentou contestação (ID 124446608). Em sede preliminar, arguiu a improcedência liminar do pedido com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil (ID 124446608). No mérito, defendeu a licitude da Tarifa de Cadastro, por se tratar do início de relacionamento contratual (ID 124446608). Afirmou a validade da Tarifa de Avaliação do Bem e da Taxa de Registro de Contrato, alegando a prestação efetiva dos serviços e a juntada de laudos e extratos do gravame no Sistema Nacional de Gravames (ID 124446608). Quanto aos seguros, aduziu que a contratação se deu de forma facultativa, mediante proposta autônoma em apartado e autorização individual, inexistindo venda casada (ID 124446608). Por fim, rechaçou o pedido de repetição em dobro do indébito e pleiteou a improcedência integral dos pedidos (ID 124446608). A parte autora impugnou a contestação (ID 125957988), reiterando as teses apresentadas na exordial (ID 125957988). Intimadas para a indicação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado (ID 154987241), a promovente (ID 155098848) e o promovido (ID 156537441) informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 155098848 e ID 156537441). É o relatório sucinto, conforme autorizado pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, afastar a tese defensiva de improcedência liminar do pedido fundada no artigo 332 do Código de Processo Civil (ID 124446608). O referido instituto processual destina-se ao julgamento de causas no momento do recebimento da inicial, antes da citação do réu. Tendo sido angularizada a relação processual com a apresentação de resposta e angularização da instrução documental, a apreciação das alegações integra o próprio mérito da demanda. Insta registrar que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fático-documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os contratos, laudos e comprovantes trazidos pelas partes. Ademais, ambos os litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 155098848 e ID 156537441). Promovo, portanto, o julgamento do processo no estado em que se encontra, com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e o banco réu na de fornecedor de serviços bancários e de crédito, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO Da Tarifa de Cadastro A autora insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro inserida no contrato nº 40256862, celebrado em 28/06/2017, no valor de R$ 659,00 (ID 111874832 e ID 124446618). A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinada a cobrir os custos com a confecção e pesquisa cadastral no primeiro ingresso do cliente no sistema de crédito. No caso vertente, verifica-se que o contrato nº 40256862, firmado em 28/06/2017, corresponde à primeira operação de crédito formalizada entre as partes no acervo documental acostado aos autos (ID 111874832, ID 124446618 e ID 124446620). Não há prova de relacionamento bancário anterior entre a consumidora e a instituição financeira. Dessa forma, tendo em vista que a Tarifa de Cadastro foi exigida no início do relacionamento contratual, a cobrança do montante de R$ 659,00 revela-se integralmente legítima. Da Tarifa de Avaliação do Bem e da Taxa de Registro de Contrato A análise da Tarifa de Avaliação do Bem e do Ressarcimento de Despesa com Registro de Contrato orienta-se pela tese firmada no Tema Repetitivo 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), segundo a qual é válida a cobrança de tais encargos, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação e a anotação do gravame perante o órgão de trânsito, ressalvadas a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. A tarifa de avaliação do bem pressupõe a comprovação da efetiva realização do laudo ou vistoria técnica do veículo dado em garantia. Já o ressarcimento da despesa de registro do contrato exige a demonstração da anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente. No tocante ao Contrato nº 40256862 (28/06/2017), constata-se que o banco cobrou R$ 435,00 a título de avaliação de bem e R$ 206,45 a título de registro de contrato (ID 111874832 e ID 124446618). Quanto à avaliação, o promovido não colacionou nenhum laudo técnico, termo de vistoria ou documento probatório do exame presencial do veículo. Por conseguinte, ausente a demonstração do serviço efetivamente prestado, a cobrança de R$ 435,00 padece de abusividade. Lado outro, referente ao registro do contrato no montante de R$ 206,45, resta demonstrada a efetiva anotação do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente (ID 124446623), tornando hígida essa exigência. No que se refere ao Contrato nº 542102775 (18/03/2020), o réu cobrou R$ 435,00 de tarifa de avaliação e R$ 246,71 de registro de contrato (ID 111874833 e ID 124446624). Repete-se a omissão probatória quanto à avaliação do bem, haja vista que a instituição ré não instruiu os autos com o laudo de vistoria do automóvel modelo Chevrolet Spin LTZ, do que decorre a nulidade da tarifa de R$ 435,00 por ausência de prova da prestação do serviço. Por sua vez, a despesa de registro do contrato no valor de R$ 246,71 encontra-se devidamente comprovada mediante o relatório do Sistema Nacional de Gravames (ID 124446627),impondo-se o reconhecimento de sua legalidade. Em relação ao Contrato nº 542771193 (31/10/2023), o banco cobrou R$ 399,00 a título de tarifa de avaliação do bem e R$ 104,69 referente ao registro do contrato (ID 111874834 e ID 124446609). Diversamente dos instrumentos anteriores, o promovido juntou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo referente à proposta nº 542771193 (ID 124446611), emitido em 03/11/2023. O documento descreve pormenorizadamente as condições de conservação do veículo Fiat Toro Volcano (placa PDJ8I94), relacionando itens de segurança, lataria, pintura, tapeçaria, pneus e quilometragem verificada. Restou plenamente demonstrada a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação, do que decorre a validade da tarifa de R$ 399,00. De igual modo, a taxa de registro de R$ 104,69 restou comprovada pela inclusão do apontamento fiduciário nº 2041687 perante a B3 e órgão de trânsito em 06/11/2023 (ID 124446612), sendo escorreita a sua cobrança. Por fim, quanto ao Contrato nº 542800396 (19/02/2024), foram cobrados R$ 399,00 pela avaliação e R$ 105,56 pelo registro (ID 111874835 e ID 124446614). O réu acostou ao processo o Termo de Avaliação de Veículo correspondente (ID 124446615), confeccionado em 20/02/2024, atestando a vistoria presencial do automóvel Chevrolet Spin Premier (placa OXO9B51), com especificação de equipamentos obrigatórios e estado dos componentes. A efetiva realização da avaliação convalida a cobrança de R$ 399,00. Do mesmo modo, o registro do contrato no montante de R$ 105,56 resta comprovado pelo extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 124446617), referente ao pré-gravame nº 2067849 incluído em 20/02/2024 (ID 124446617), resultando na improcedência do pedido de revisão nesse ponto. Das Cobranças de Seguros e da Venda Casada A inclusão de seguros em contratos de financiamento submete-se ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), o qual estabelece a abusividade da contratação de seguro quando não é dada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A validade da cobrança securitária depende da demonstração de que a adesão ao seguro ocorreu mediante contratação facultativa, autônoma e em instrumento separado. No Contrato nº 40256862 (28/06/2017), a autora impugna a cobrança do seguro Cap Parc Premiável no valor de R$ 294,13 (ID 111874832 e ID 124446618). O réu não apresentou proposta de adesão individualizada nem instrumento apartado que comprovasse a faculdade de escolha do consumidor ou a contratação livre. Constatada a imposição automática do produto vinculada ao financiamento principal, configura-se a venda casada, impondo-se a declaração de nulidade do encargo no valor de R$ 294,13. No Contrato nº 542102775 (18/03/2020), foi inserido o prêmio de seguro no valor de R$ 1.968,34 (ID 111874833 e ID 124446624). Igualmente, o promovido não trouxe aos autos proposta autônoma de contratação ou apólice individual subscrita pela autora com opção clara de recusa. A ausência de demonstração de consentimento hígido e destacado evidencia a ocorrência de venda casada, devendo ser acolhido o pedido de repetição quanto ao montante de R$ 1.968,34. No Contrato nº 542771193 (31/10/2023), foi incluído o encargo de R$ 434,13 referente ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu (ID 111874834 e ID 124446609). Nesse caso, o banco réu acostou a Proposta de Contratação individualizada do seguro (ID 124446609), preenchida de forma autônoma e assinada pela proponente. O documento destaca o prêmio único de R$ 434,13, as coberturas pactuadas e as condições de cancelamento. Restando comprovado que a contratação se deu por instrumento separado e com manifestação clara de vontade, sem subordinação obrigatória da concessão do crédito, afasta-se a alegação de venda casada, sendo lícita a cobrança. No Contrato nº 542800396 (19/02/2024), a promovente questiona o Seguro Auto RCF MAPFRE no valor de R$ 982,44 e o Seguro AP Premiado Icatu no valor de R$ 603,46 (ID 111874835 e ID 124446614). Compulsando os autos, verifica-se que o promovido acostou a Proposta de Adesão ao Seguro Auto RCF da MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID 124446614), na qual constam expressamente os limites de indenização por danos materiais e corporais e a assinatura da segurada. De igual forma, foi colacionada a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida/AP da Icatu Seguros S.A. (ID 124446614), com estipulação da apólice nº 82014503 no valor de R$ 603,46 e chancela eletrônica da contratante. Havendo prova inconteste de que os produtos securitários foram contratados mediante propostas específicas em separado, exercendo a consumidora sua liberdade de escolha, não se verifica ilegalidade nos encargos de R$ 982,44 e R$ 603,46. Da Repetição do Indébito e da Forma de Restituição A soma dos valores cuja cobrança restou declarada indevida abrange os seguintes itens: Contrato nº 40256862: Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 435,00) e Seguro Cap Parc Premiável (R$ 294,13), totalizando R$ 729,13; Contrato nº 542102775: Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 435,00) e Seguro Brasil Cap (R$ 1.968,34), perfazendo R$ 2.403,34. O montante total das cobranças indevidas alcança a quantia de R$ 3.132,47 (três mil cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), que, dobrada, resulta no valor de R$ 6.264,94 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A restituição do indébito deve ser realizada na forma dobrada. Conforme a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese vertente, a exigência de encargos e seguros sem a comprovação da efetiva prestação do serviço ou da contratação facultativa caracteriza cobrança indevida violadora da boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. No caso sob exame, todas as cobranças reputadas indevidas referem-se aos contratos nº 40256862 (firmado em 28/06/2017) e nº 542102775 (celebrado em 18/03/2020) (ID 111874832, ID 111874833, ID 124446618 e ID 124446624). Assim, a restituição do montante indevidamente cobrado deve dar-se em dobro, totalizando a quantia de R$ 6.264,94 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Sobre o referido valor, incidirá correção monetária a contar de cada desembolso, para fins de recomposição do valor da moeda. Os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observando-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e ao Seguro Cap Parc Premiável no valor de R$ 294,13 (duzentos e noventa e quatro reais e treze centavos), vinculadas ao Contrato nº 40256862 (ID 111874832 e ID 124446618); b) DECLARAR A NULIDADE das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e ao Seguro no valor de R$ 1.968,34 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e treinta e quatro centavos), vinculadas ao Contrato nº 542102775 (ID 111874833 e ID 124446624); c) CONDENAR o réu, Banco Votorantim S.A., a restituir à autora, Beatriz Minervino de Souza Silva, a quantia de R$ 6.264,94 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso efetivo e de juros moratórios desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, observada a taxa zero em caso de resultado negativo; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, especialmente quanto às tarifas e seguros do Contrato nº 542771193 (ID 111874834 e ID 124446609) e do Contrato nº 542800396 (ID 111874835 e ID 124446614). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz de Direito