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0800372-81.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-81.2026.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LEANDRO SILVA FERREIRA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LEANDRO SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECENAL E TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a contratação do pacote de serviços bancários denominado "Padronizados Prioritários I", determinou a cessação definitiva das cobranças, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss e a aplicação dos prazos prescricionais trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se os recursos atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente da cobrança de tarifas bancárias oriundas de contratação impugnada; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços; (iv) estabelecer a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; (v) definir se o capítulo da sentença relativo à restituição do indébito pode ser revisto na ausência de impugnação específica; (vi) estabelecer se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (vii) definir a redistribuição da sucumbência e os consectários legais aplicáveis às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ausência de dialeticidade recursal devem ser rejeitadas, pois ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão decorre de relação de consumo fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastadas as teses de incidência dos prazos decenal e trienal do Código Civil. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida do pacote de serviços bancários, por constituir fato impeditivo do direito da autora, não sendo suficiente a apresentação de documento desacompanhado de assinatura, termo de adesão, gravação eletrônica ou outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade. 6. A ausência de prova da contratação impede a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, não podendo ser imputado à consumidora o dever de suportar cobranças cuja origem não foi validamente demonstrada. 7. O capítulo da sentença relativo à restituição dos valores indevidamente descontados não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal, incidindo o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 8. Os descontos indevidos realizados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a fixação da indenização em R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A condenação em valor inferior ao montante pleiteado a título de danos morais não caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo a restituição do indébito observar correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios desde cada evento danoso, enquanto a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso. 11. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização das condenações deve observar, até 29/08/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e dos juros legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias decorrente de falha na prestação do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida do pacote de serviços bancários, não bastando a mera demonstração da existência do produto financeiro. 3. A ausência de comprovação da contratação afasta a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. 4. A ausência de impugnação específica de capítulo da sentença impede sua revisão em grau recursal, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 6. A condenação em valor inferior ao postulado a título de danos morais não caracteriza sucumbência recíproca. 7. Os consectários legais podem ser adequados de ofício, observadas as Súmulas 43, 54, 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes. No mérito, por idêntica votação, em conhecer dos recursos e dar a eles parcial provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao pacote de serviços denominado "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; (ii) determinar que a instituição financeira cesse definitivamente os descontos relativos ao referido pacote de serviços na conta da autora; (iii) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data; e (iv) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca e distribuindo os ônus sucumbenciais na forma delineada no decisum. Inconformada, MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Afirma que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sem comprovação da contratação do pacote de serviços, configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. Argumenta que a conduta da instituição financeira violou seus direitos da personalidade, impondo-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, razão pela qual requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Para fundamentar sua pretensão, invoca precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem o cabimento da reparação moral em casos de descontos bancários indevidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Também irresignado, BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que a autora aderiu ao pacote de serviços e usufruiu, ao longo da relação contratual, de serviços não abrangidos pela cesta essencial, circunstância que evidenciaria a legitimidade da cobrança. Aduz que a utilização contínua dos serviços e a ausência de impugnação por longo período caracterizam comportamento contraditório da consumidora, atraindo a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Defende, ainda, que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas decorrentes de pacotes de serviços regularmente contratados. Insurge-se, ademais, contra a aplicação do prazo prescricional decenal adotado na sentença, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com o consequente reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 09/01/2023. Subsidiariamente, pugna pela incidência do prazo prescricional quinquenal, para que sejam declaradas prescritas as parcelas pagas até 09/01/2021. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Em contrarrazões ao recurso da autora, o Banco Bradesco S/A suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requer o desprovimento do recurso da parte autora. Por sua vez, em contrarrazões ao recurso do banco, MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento da apelação do banco. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, rejeitando, portanto, as preliminares suscitadas pelas partes, de acordo com as razões a seguir expostas. - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADAS PELAS PARTES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas partes. O Banco Bradesco S/A, em contrarrazões ao recurso da autora, suscita o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante impugna especificamente o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo magistrado de origem e expondo as razões pelas quais entende configurado o dano extrapatrimonial. Atendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não há falar em deficiência de fundamentação capaz de obstar o conhecimento do recurso. Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela autora em contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S/A. Embora parte das razões recursais reproduza argumentos anteriormente expendidos na contestação, a instituição financeira impugna os fundamentos da sentença ao sustentar a regularidade da contratação do pacote de serviços, insurgir-se contra o prazo prescricional adotado pelo Juízo de origem e pleitear a reforma do decisum. A mera repetição de argumentos já deduzidos em momento anterior não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, circunstância verificada na hipótese. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. É como voto. - MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão autoral, à regularidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado "Padronizados Prioritários I" e ao cabimento de indenização por danos morais. Quanto à prescrição, assiste parcial razão ao Banco Bradesco S/A. A sentença aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão estaria fundada em direito pessoal. Todavia, o entendimento não merece prevalecer. Embora a demanda contenha pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, sua causa de pedir revela típica relação de consumo, na qual a autora pretende o reconhecimento da inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nessas hipóteses, a pretensão reparatória encontra disciplina específica no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de norma especial aplicável às relações consumeristas, afastando-se a incidência do prazo geral decenal previsto no Código Civil. Também não merece acolhimento a tese principal do recorrente quanto à aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Referido dispositivo disciplina hipóteses de pretensão de reparação civil sob a ótica do direito comum, enquanto a controvérsia dos autos decorre diretamente da prestação de serviços bancários por instituição financeira, relação esta submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina prescricional específica prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Desse modo, impõe-se reformar parcialmente a sentença apenas para reconhecer que a pretensão deduzida na inicial está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se tanto a prescrição decenal adotada pelo Juízo de origem quanto a prescrição trienal defendida pelo Banco Bradesco S/A. Nessa perspectiva, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (9/1/2026), permanecendo exigíveis apenas aquelas descontadas a partir de 9/1/2021. No tocante ao mérito propriamente dito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços cuja cobrança pretende justificar, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora o banco tenha juntado documento referente ao pacote de serviços denominado "Padronizados Prioritários I", não trouxe aos autos instrumento contratual assinado pela consumidora, termo de adesão, gravação eletrônica, comprovante de aceite ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da autora para contratação do referido serviço. A documentação apresentada revela apenas a existência do produto bancário, sem comprovar que houve efetiva adesão da correntista. Não procede, igualmente, a alegação de que a utilização prolongada da conta bancária ou a ausência de impugnação imediata das cobranças caracterizariam comportamento contraditório da consumidora, apto a atrair a incidência dos princípios do venire contra factum proprium ou do duty to mitigate the loss. A inexistência de prova da contratação impede que se transfira ao consumidor o ônus de suportar cobranças cuja origem jamais foi validamente demonstrada pela instituição financeira. Correta, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cessação definitiva dos descontos. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, verifica-se que o respectivo capítulo da sentença não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. A autora limitou sua insurgência ao indeferimento da indenização por danos morais, enquanto o Banco Bradesco S/A direcionou sua irresignação à regularidade da contratação e ao prazo prescricional aplicável à pretensão, não havendo devolução da matéria relativa à forma de restituição do indébito. Desse modo, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, deixa-se de examinar referido capítulo da sentença, que permanece incólume por ausência de insurgência recursal específica. Diversamente do entendimento adotado na sentença, contudo, assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, atingindo verba de natureza alimentar e reduzindo mensalmente os recursos destinados à subsistência da consumidora. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade decorrente da indevida privação de parcela de renda essencial. A jurisprudência desta Câmara Cível consolidou entendimento de que descontos bancários indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo quando incidentes sobre benefício previdenciário ou conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. À vista das peculiaridades do caso concreto, especialmente o reduzido valor dos descontos mensais, embora reiterados, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se suficiente para compensar o dano experimentado pela autora e desestimular a repetição da conduta ilícita, mostrando-se excessivo o valor de R$ 5.000,00 pretendido pela autora. A reforma da sentença quanto ao pedido indenizatório impõe também a revisão da sucumbência. Isso porque, com o reconhecimento do dano moral, todos os pedidos formulados na petição inicial passam a ser acolhidos, observada apenas a limitação temporal decorrente da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que não descaracteriza a procedência substancial da demanda. Além disso, a condenação em valor inferior ao montante indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, tendo em vista que a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 326, cujo teor dispõe que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Referido entendimento permanece plenamente aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a instituição financeira demandada deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Por conseguinte, impõe-se a condenação exclusiva do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, verifico a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas. A matéria relativa à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza de ordem pública, podendo ser examinada de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes, sem que isso configure julgamento extra petita ou afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Sobre o tema, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações relevantes na sistemática dos juros legais das obrigações civis, devendo sua incidência ser observada nos processos em curso. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica impugnada, abrangendo todo o período não alcançado pela prescrição quinquenal e cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá observar correção monetária a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde cada evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a indenização por danos morais fixada neste julgamento deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 da mesma Corte. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes critérios: (a) até 29/8/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma integral, abrangendo simultaneamente correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros; e (b) a partir de 30/8/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito observará separadamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada mediante a subtração da variação acumulada do IPCA da Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período, observado o piso legal de 0% (zero por cento). Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para: (i) RECONHECER que a pretensão deduzida na presente demanda submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (iii) DETERMINAR, de ofício, a adequação dos consectários legais incidentes sobre as condenações, na forma da fundamentação; (iv) REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, considerando a alteração da sucumbência, para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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