Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800372-47.2020.8.20.5153 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Promovido: GILMAR GOMES DE SENA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A contra GILMAR GOMES DE SENA, JAILSON SILVA ARCANJO e JOSEMAR DA SILVA FERREIRA, fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 12.000,00, concedida por meio da linha de crédito AGN Pró-Pecuária. Foi determinada a citação dos executados e fixados os honorários advocatícios em 10% (Id. 61071250). O oficial de justiça não localizou nenhum dos três nos endereços da inicial, tendo os moradores das localidades declarado desconhecê-los (Id. 62907028). A parte exequente requereu pesquisa de endereços nos sistemas à disposição do Judiciário (Id. 67601771), o que foi deferido (Id. 67650678). Localizados endereços diversos (Ids. 83588727 e 83960175), foram expedidos mandado (Id. 98358189) e carta precatória à Comarca de Araruna/PB (Id. 98696880). Todavia, os oficiais de justiça certificaram que os executados não residem nos locais indicados (Ids. 99777693 e 99777718). A exequente requereu a citação de Jailson Silva Arcanjo pelo correio, em Barueri/SP (Id. 110841174), o que foi deferido (Id. 111151292). O aviso de recebimento retornou sem cumprimento (Id. 112481647). Deferida nova pesquisa de endereços (Id. 113227980), os resultados foram juntados aos Ids. 114409268 a 114409272. A secretaria certificou que os endereços encontrados em nome de Gilmar Gomes de Sena já haviam sido diligenciados (Id. 114430637). Expedidas novas cartas precatórias, o oficial de justiça de Araruna/PB certificou que Josemar da Silva Ferreira está em local incerto (Id. 115011582 - Pág. 19) e que Jailson Silva Arcanjo mudou-se para Brasília/DF há cerca de um ano, sem endereço conhecido (Id. 115011582 - Pág. 20). Frustradas as tentativas de citação, suspendi a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório (Id. 119673102). O decurso do prazo de suspensão e o arquivamento provisório foram certificados em 12.08.2025 (Id. 160396407). A exequente requer, agora, o arresto executivo dos ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil (Id. 197613930). É o relatório. Decido. O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No caso, todas as tentativas de citação dos executados foram sem êxito. Os endereços diligenciados incluem tanto os declinados na inicial quanto os obtidos por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto executivo na modalidade eletrônica e dispensa, para tanto, o exaurimento das tentativas de citação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO . TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Se a medida é cabível antes mesmo de esgotadas as diligências citatórias, com maior razão o é neste feito, em que todas as vias disponíveis foram percorridas ao longo de quase seis anos. Ante o exposto, defiro o arresto executivo eletrônico requerido no Id. 197613930, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado do débito. Apresentado o demonstrativo, proceda-se ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados, por meio da modalidade de reiteração automática, limitado o total constrito ao valor atualizado da dívida. Liberem-se de imediato os valores que excederem o montante do débito. Efetivado o arresto, expeça-se mandado para cumprimento do art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil, no endereço mais recente constante das respostas do SISBAJUD/INFOJUD nos autos, procurando o oficial de justiça os executados duas vezes em dias distintos. Não sendo localizados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.