2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800372-22.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: BOAVENTURA DA SILVA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BOAVENURA DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI, ambas qualificadas nos autos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sustenta que o Município deixou de observar a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, ocasionando o pagamento de remuneração inferior à legalmente devida. Requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional, bem como do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal e a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou inexistir direito ao reajuste pretendido, afirmando que a Lei nº 11.738/2008 não produz repercussão automática sobre toda a carreira do magistério e que o piso nacional refere-se apenas ao vencimento inicial da carreira. No curso do processo, a parte autora desistiu do pedido referente ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL (QUANDO APLICÁVEL) A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, restringindo-se à análise da legislação aplicável, dos documentos funcionais da autora e da evolução de sua remuneração, sendo eventual apuração das diferenças passível de realização mediante simples cálculos aritméticos, inexistindo necessidade de prova pericial complexa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.218. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria discutida no Tema nº 1.218, tal circunstância não implica, por si só, suspensão automática de todos os processos em tramitação, sendo necessária determinação expressa nesse sentido, inexistente no presente caso. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. DO MÉRITO Inicialmente, homologo a desistência parcial formulada pela autora quanto ao pedido de pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação básica, tendo a Lei nº 11.738/2008 instituído o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento no sentido de que a atualização anual do piso nacional não implica, automaticamente, reajuste de toda a carreira do magistério. No mesmo sentido, o Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal discute justamente os limites dessa repercussão sobre os diversos níveis e classes da carreira. Entretanto, tais precedentes não afastam o dever do ente público de observar o piso nacional como vencimento mínimo dos profissionais do magistério, tampouco dispensam a demonstração concreta de que a remuneração paga ao servidor observou os parâmetros legalmente estabelecidos. No presente caso, a defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira, sem demonstrar especificamente que a remuneração percebida pela autora observou integralmente o piso salarial aplicável ao período discutido, nem impugnou de forma individualizada os documentos apresentados com a petição inicial. Diante disso, inexistindo prova apta a afastar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias eventualmente verificadas entre o vencimento efetivamente percebido e aquele decorrente da observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a prescrição quinquenal e respeitados os limites da jornada efetivamente exercida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR a desistência parcial formulada pela autora quanto ao pedido de pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a prescrição quinquenal e respeitada a jornada efetivamente desempenhada pela autora, cujos valores deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos; c) Determinar que sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato