Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-16.2026.8.15.0161 APELANTE: FRANCISCO TAVARES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando detidamente os presentes autos, constato que a parte autora, ora Apelante, é pessoa não alfabetizada, conforme se extrai claramente da anotação em seu documento de identificação civil anexo ao processo. A legislação civil pátria estabelece uma formalidade protetiva essencial para esses casos. O art. 595 do Código Civil determina que o instrumento de procuração outorgado por pessoa analfabeta deve ser obrigatoriamente assinado a rogo (por terceiro, a pedido dela) e subscrito por duas testemunhas. No entanto, verifico que há um vício no instrumento de mandato constante nos autos, uma vez que não consta a qualificação completa e adequada das testemunhas instrumentárias, requisito este exigido expressamente pelo Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a segurança jurídica e a autenticidade do ato. O nosso ordenamento jurídico processual veda decisões que peguem as partes desprevenidas. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o Princípio da Não Surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar ou de corrigir o vício apontado. Por esta razão, a falha na representação processual é um vício sanável, e a parte vulnerável deve ter a chance de regularizá-lo antes de sofrer qualquer prejuízo processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 c/c art. 76 e art. 932, parágrafo único, todos do CPC, decido: 1. DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte Apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual. 2. Para o devido cumprimento, a parte deverá juntar aos autos nova procuração, devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3. O novo documento deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação completa das testemunhas (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, domicílio e residência), devendo ser acompanhado das cópias dos respectivos documentos de identificação. Fica a parte advertida de que o silêncio ou o descumprimento das exigências legais no prazo assinalado resultará na irregularidade de sua representação processual, o que ensejará o não conhecimento do recurso e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com celeridade. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto