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Processo 0800371-80.2020.4.05.8300

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800371-80.2020.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 REU: JANETE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: RENNAN CARLLOS CANDIDO DA SILVA - PE48945 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY GONCALVES DE ANDRADE - PE48990 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada em 10/01/2020 pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de JANETE VIEIRA DE SOUZA, também qualificada nos autos como JANETE DE SOUZA GUEDES (id. 109690894 e id. 109690895). Narra a autora que, em fevereiro de 1995, outorgou à ré, por meio do Termo de Permissão de Uso Comercial nº 006/DEPAT/1995, o uso de área de 8 m² localizada no entorno da Estação Jaboatão, a título precário, para funcionamento de banca de sorvetes, objeto posteriormente retificado, em 2007, para instalação e funcionamento restrito de lanchonete (id. 109688934, id. 109689134 e id. 109690016). Pela utilização do espaço, ajustou-se contraprestação mensal inicial de R$ 80,00, corrigível anualmente pelo Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da cláusula 3.1 do Termo. Sustenta que, desde março de 2018, a permissionária deixou de honrar os pagamentos, incidindo na hipótese de revogação automática prevista na cláusula 7.2 do Termo de Permissão de Uso, e que, notificada extrajudicialmente para regularizar a situação, não compareceu à Companhia. Requereu, em consequência: (a) a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse; (b) a citação da ré; e (c) a procedência do pedido, com a confirmação da posse em favor da autora e a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.918,43, atualizados até 14/10/2019, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.918,43. Com a inicial vieram, entre outros documentos, o Termo de Permissão de Uso (id. 109688934), o demonstrativo analítico do débito com data-base em 14/10/2019 (id. 109690015), as notificações extrajudiciais expedidas em 2018 e 2019 (id. 109690115) e a Carta nº 123/COEXP/CBTU/STU-REC/2019, de 25/10/2019, pela qual a autora comunicou à ré a revogação do Termo por inadimplemento e exigiu a desocupação do espaço em 72 horas (id. 109689279). Por decisão de 13/01/2020, o Juízo determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e postergou a apreciação do pedido liminar para depois da tentativa de composição (id. 109689764). A audiência designada para 13/04/2020 foi suspensa por tempo indeterminado em razão da pandemia de COVID-19, conforme a Portaria nº 41/2020 da Direção do Foro (id. 109688933 e id. 109689471), e o mandado foi devolvido sem cumprimento (id. 109689277). Em 02/04/2021, o Juízo chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a citação da parte ré, sem apreciar o pedido de tutela de urgência (id. 109690261). Frustrada a primeira diligência, porque a ré não mais residia no endereço indicado (id. 109690651), a autora informou novo endereço (id. 109689136), deferido pelo Juízo (id. 109689177). Em 10/02/2023, o Oficial de Justiça certificou que, não localizando a ré no endereço indicado, obteve dela, por telefone, a confirmação de identidade e o endereço atual, dando-lhe ciência da ação e do prazo para contestar, com posterior remessa de cópia do mandado e anexos por aplicativo de mensagens, procedendo à citação de forma remota (id. 109690119 e id. 109689036). A ré compareceu espontaneamente, habilitando advogados em 27/02/2023 (id. 109689035), e apresentou contestação com reconvenção em 12/03/2023 (id. 109689621 e id. 109689577). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que ocupa o espaço desde 1995, que sempre honrou suas obrigações e que foi surpreendida por reajuste arbitrário, pois a contraprestação, que era de R$ 275,77, passou a R$ 900,00/R$ 940,00; que, temendo perder o ponto, chegou a pagar algumas parcelas no novo valor, mas não teve condições de mantê-lo; que procurou administrativamente a Companhia para revisão contratual, sem êxito; e que a autora litiga de má-fé. Em reconvenção, postulou a revisão judicial do valor, com fundamento no art. 19 da Lei nº 8.245/91, com possibilidade de parcelamento, e indenização de R$ 50.000,00 a título de direito ao ponto comercial, afirmando ter investido cerca de R$ 15.000,00 em melhorias realizadas no ano de 2022. Instruíram a defesa, entre outros documentos, fotografias do ponto comercial antes e depois da reforma (id. 109690063 e id. 109689323), cópia do Termo de Permissão de Uso e de sua retificação (id. 109689134 e id. 109690016), os dois requerimentos administrativos de redução do valor apresentados em 2018, o primeiro deles datado de 16/05/2018 (id. 109689226 e id. 109689673), a correspondência trocada com a Companhia acerca da proposta de acordo extrajudicial e da contraproposta apresentada pela permissionária (id. 109689767), as notificações extrajudiciais (id. 109690064 e id. 109690163) e comprovantes de pagamento (id. 109690850 e id. 109691040). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação em 27/07/2023 (id. 109690263 e id. 109689967), na qual se opôs à gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, reiterou o direito à reintegração de posse e refutou a alegação de litigância de má-fé, pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificar provas (id. 109690166), a autora informou não ter outras provas a produzir (id. 109689284 e id. 109690313), e certificou-se o decurso in albis do prazo em relação à ré (id. 109689135). A autora requereu o julgamento da lide (id. 109689865 e id. 109689817). O feito foi convertido em diligência para intimação do Ministério Público Federal (id. 126679116). O Ministério Público Federal, em parecer de 10/12/2025, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, por se tratar de discussão restrita à esfera patrimonial de partes capazes e devidamente representadas, sem interesse público primário ou direito individual indisponível (id. 136742344). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental e de direito. Intimadas para especificar provas, a autora declarou nada mais ter a produzir (id. 109689284) e a ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certidão de id. 109689135. Não há, portanto, prova pendente cuja produção pudesse alterar o quadro fático delineado nos autos. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da gratuidade de justiça requerida pela ré A ré requereu, em preliminar de contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 109689577), pedido impugnado pela autora sob o argumento de ausência de prova da hipossuficiência (id. 109689967). O requerimento não foi apreciado até o momento, cabendo fazê-lo nesta oportunidade. Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5,000 (cinco mil reais) limite máximo de isenção do IR Os autos, ao contrário, revelam pequena comerciante que explorava quiosque de 8 m² no entorno de estação ferroviária, cujo faturamento mensal médio declarado no requerimento administrativo dirigido à própria autora situava-se em torno de R$ 4.800,00, com margem bastante reduzida (id. 109690115), realidade que se demonstra o atingimento do requisito legal, Defiro, pois, à ré o benefício da gratuidade de justiça, com as consequências do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da natureza jurídica do vínculo entre as partes O deslinde da causa depende, antes de tudo, da correta qualificação jurídica do vínculo que uniu as partes, porque é dela que decorre o regime aplicável tanto ao pedido possessório quanto às pretensões reconvencionais. O documento que instrumentaliza a relação é o Termo de Permissão de Uso Comercial nº 006/DEPAT/1995 (id. 109688934 e id. 109689134), pelo qual a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa pública federal, outorgou à ré, expressamente em caráter intransferível e a título absolutamente precário, autorização para utilizar área de 8 m² no entorno da Estação Jaboatão, com fundamento no art. 85 do Regulamento para Segurança e Polícia das Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto nº 2.089, de 18 de janeiro de 1963. Não se trata, portanto, de contrato de locação de imóvel urbano, mas de permissão de uso de bem afetado à prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, cuja disciplina se extrai do próprio Termo e do regime jurídico-administrativo, e não da Lei nº 8.245/91. A conclusão é reforçada pelo teor das cláusulas pactuadas, que revelam prerrogativas incompatíveis com a locação civil: a permissão vigora por prazo indeterminado (cláusula 6.1) e pode ser livremente revogada pela permitente quando e como lhe convier, mediante simples comunicação escrita com trinta dias de antecedência (cláusula 7.1), sem que daí resulte qualquer dever indenizatório. Dessa qualificação decorre, ainda, que a ocupação exercida pela permissionária não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, exercida em nome e no interesse da Administração, no sentido do que sintetiza a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita. Súmula 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Registro, por cautela, que a qualificação da área como bem público não é isenta de controvérsia, dado que a autora é empresa pública, cujo patrimônio, em regra, submete-se a regime de direito privado. A ressalva, contudo, não altera o desfecho: como se verá mais a frente, as pretensões da ré são rejeitadas, antes de tudo, pelo teor expresso das cláusulas do próprio Termo que ela subscreveu, fundamento que subsiste independentemente da classificação do bem. Reconhecida a natureza do vínculo, a posse do bem permanece com a Companhia autora, e a permanência da ré no local, uma vez revogada a permissão e recusada a devolução, caracteriza esbulho apto a autorizar a tutela possessória (arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil). 2.4. Do mérito da ação principal: da revogação do Termo de Permissão de Uso e da reintegração de posse A cláusula 7.2 do Termo de Permissão de Uso prevê a revogação da permissão, entre outras hipóteses, em caso de atraso no pagamento igual ou superior a noventa dias (alínea "c") e de inadimplemento de qualquer das disposições nele determinadas (alínea "d"). A cláusula 7.1, por sua vez, autoriza a revogação livre, independentemente de qualquer descumprimento, mediante comunicação escrita com trinta dias de antecedência. O inadimplemento a partir de março de 2018 é fato incontroverso nos autos. A própria contestação o admite expressamente, ao narrar que a ré "ainda pagou 3 meses desse valor, porém posteriormente não conseguiu cumprir a referida obrigação tendo em vista o valor exorbitante" (id. 109689577). O mesmo reconhecimento consta do requerimento administrativo por ela dirigido à autora em junho de 2019, no qual pede "a desconsideração do tempo em que a permissionária passou na posse do ponto sem o devido comprometimento contratual", qual seja, "de março de 2018 até junho de 2019" (id. 109690115). Também está demonstrada a notificação prévia. Anoto, de início, que a notificação extrajudicial de 22/09/2017 (id. 109690163) é anterior ao inadimplemento aqui discutido e diz respeito a parcelas pretéritas, não integrando, pois, a cadeia de comunicações relativa a este litígio. A partir do inadimplemento de março de 2018, os autos revelam a seguinte sequência de comunicações escritas: a 1ª notificação extrajudicial de cobrança, de setembro de 2018 (id. 109690064 e id. 109690115); a 2ª notificação, pela Carta nº 111/COEC-CBTU-STU/REC/2019, de 17/05/2019 (id. 109689917 e id. 109690115); a 3ª notificação, pela Carta nº 025/COEXP-CBTU-STU/REC/2019, de 10/06/2019 (id. 109690115); a 6ª notificação, pela Carta nº 088/COEXP-CBTU-STU/REC/2019, de 23/08/2019, e a 7ª notificação, pela Carta nº 089/COEXP-CBTU-STU/REC/2019, de 11/09/2019, ambas relativas à tentativa de acordo (id. 109689767); e, por fim, a 8ª notificação, pela Carta nº 123/COEXP/CBTU/STU-REC/2019, de 25/10/2019, pela qual a autora declarou revogado o Termo, com fundamento no item 7.2, "d", e exigiu a desocupação do espaço em setenta e duas horas úteis (id. 109689279). A tese defensiva, contudo, merece exame cuidadoso, porque não é destituída de fundamento. Sustenta a ré que a contraprestação, historicamente fixada em R$ 275,77, foi elevada de modo arbitrário para R$ 940,00 no segundo semestre de 2017, aumento superior a 200%, incompatível com a cláusula 3.1 do Termo, que prevê correção anual pelo Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas. Nesse ponto específico, a razão está com a ré, e, o que é decisivo, a própria autora o reconheceu antes mesmo do ajuizamento. O demonstrativo analítico juntado com a petição inicial (id. 109690015) consigna, de forma expressa, que o valor correto da contraprestação era de R$ 481,87, e não os R$ 940,00 efetivamente cobrados e pagos entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018. Por essa razão, a própria Companhia apurou em favor da permissionária um crédito de R$ 2.290,65, correspondente ao excesso pago naquele período, e o compensou com os débitos posteriores. O boletim de medição de id. 109691040 registra o recebimento, em 04/01/2018, de R$ 968,20, referentes à competência de novembro de 2017. Duas consequências decorrem desse reconhecimento. A primeira é que fica afastada, de plano, qualquer imputação de má-fé processual à autora, como se examinará adiante. A segunda, mais relevante, é que a irregularidade da cobrança já foi corrigida na origem, de modo que o débito ora exigido não reflete o valor impugnado pela ré, mas o valor que a própria autora reputa correto. Ocorre que, mesmo depois de expurgado o excesso e compensado o crédito da permissionária, remanesce inadimplemento substancial. Conforme o demonstrativo de id. 109690015, após a compensação dos R$ 2.290,65 pagos a maior, subsiste débito de R$ 7.918,43, com data-base em 14/10/2019, correspondente às competências de março de 2018 a setembro de 2019, período de dezenove meses durante o qual nada foi pago, nem no valor tido por abusivo, nem no valor corrigido, nem sequer no valor histórico de R$ 275,77 que a própria ré reputava devido. Esse último dado é determinante. A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) somente aproveita a quem se dispõe a cumprir a parte que lhe toca. A ré, entretanto, não pagou, não consignou judicialmente e não ofereceu administrativamente o valor que entendia correto. Chegou, é verdade, a formular requerimento nesse sentido, ao pedir à autora que, "enquanto se discute o reajuste, para que não majore a inadimplência, sejam recebidas as prestações nos valores cobrados antes do ato" (id. 109690115), mas não consta dos autos que tenha efetuado um único pagamento nessa base. A discordância quanto ao quantum, portanto, não a autorizava a suspender integralmente a contraprestação por período tão extenso. Registre-se, ainda, que a autora não se manteve inerte diante do pleito administrativo da permissionária. Ao contrário: pela Carta nº 088/COEXP/2019, de 23/08/2019, comunicou que fora autorizada a celebrar acordo extrajudicial, com parcelamento do débito em até vinte e quatro parcelas (id. 109689767); apresentada contraproposta pela permissionária, a Companhia a recusou de forma motivada, pela Carta nº 089/COEXP/2019, de 11/09/2019, demonstrando que o parcelamento pretendido implicaria quitação em mais de cem meses e que a soma da parcela corrente com a do acordo excederia a própria capacidade de pagamento declarada pela interessada (id. 109689767). Houve, pois, efetiva tentativa de composição, frustrada por circunstâncias que não podem ser imputadas exclusivamente a nenhuma das partes. Nesse cenário, a revogação da permissão operou-se validamente. Convém esclarecer, quanto ao momento em que produziu efeitos, que a cláusula 7.2, embora fale em revogação "automática", opera como faculdade resolutiva conferida à permitente, cujo exercício depende de manifestação sua, tanto assim que a autora, ciente do atraso desde 2018, optou por manter o vínculo enquanto negociava, conforme expressamente consignado na Carta nº 088/COEXP/2019, que menciona "a continuidade da exploração do espaço" (id. 109689767), e continuou a lançar contraprestações mensais até setembro de 2019. Somente pela Carta nº 123/COEXP/CBTU/STU-REC/2019 a Companhia invocou a cláusula e declarou revogado o Termo. Essa opção, registre-se, aproveitou à ré: preservou a natureza de contraprestação contratual, e não de indenização por ocupação indevida, dos valores lançados no período, e manteve aberta, até outubro de 2019, a via da composição administrativa. Anoto que, para a hipótese da cláusula 7.2, não se exige a antecedência de trinta dias prevista na cláusula 7.1, que disciplina a revogação livre, imotivada. Ainda que assim não fosse, entre a comunicação da revogação (outubro de 2019) e o ajuizamento da demanda (janeiro de 2020) decorreu prazo muito superior a trinta dias, sem que a ré tenha purgado a mora ou desocupado o espaço, de modo que a exigência estaria substancialmente atendida. Registro, ainda, que a petição inicial, embora anuncie no preâmbulo "ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse", não repete, no rol de pedidos, a declaração de extinção do vínculo. O capítulo declaratório, contudo, integra a causa de pedir, é pressuposto lógico da pretensão possessória e foi reiterado de modo expresso na impugnação à contestação, que requer seja "rescindido o contrato objeto da demanda" (id. 109689967). A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), de sorte que não há julgamento extra petita no reconhecimento da extinção do Termo. Extinto o Termo de Permissão de Uso, desapareceu o título que legitimava a ocupação. A permanência da ré no imóvel a partir de então configura esbulho, e a autora faz jus à reintegração na posse da área, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil. Considerando, todavia, que a ocupação se prolongou por cerca de três décadas, que dela advém o sustento da ré e que a própria autora concorreu para o agravamento da situação ao praticar, por período não desprezível, cobrança que ela mesma veio a reconhecer como equivocada, fixo prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, contado da intimação desta sentença, findo o qual será expedido mandado de reintegração de posse, com as cautelas de estilo. 2.5. Do mérito da ação principal: da cobrança dos valores em atraso Cumulou a autora, com o pedido possessório, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.918,43, atualizados até 14/10/2019. A cumulação é admissível: exaurida a fase liminar, a ação possessória segue o procedimento comum (art. 566 do Código de Processo Civil), o que satisfaz a exigência de compatibilidade de procedimentos do art. 327, § 1º, III, do mesmo diploma. O crédito está demonstrado pelo demonstrativo analítico de id. 109690015, subscrito pelo Coordenador Operacional de Exploração Comercial da Companhia, que discrimina, competência a competência, o valor devido, os encargos aplicados e as compensações efetuadas. O documento apura: (i) crédito da permissionária de R$ 2.290,65, referente ao excesso pago entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018; (ii) débito de R$ 2.881,74, referente às competências de março a julho de 2018, calculado sobre o valor corrigido de R$ 481,87, com multa de 2% e juros de 1% ao mês; e (iii) débito de R$ 7.327,34, referente às competências de agosto de 2018 a setembro de 2019, sobre valores de R$ 481,87 e, a partir de outubro de 2018, de R$ 530,30, sem incidência de multa ou juros. O saldo resultante é de R$ 7.918,43. Anoto que os encargos moratórios efetivamente aplicados são inferiores aos previstos na cláusula 8.1 do Termo, que autorizava multa de 10% sobre cada pagamento em atraso, circunstância que milita em favor da ré e afasta qualquer excesso na apuração. A ré, por seu turno, não impugnou especificamente a memória de cálculo, não apresentou contracálculo, não juntou comprovante de qualquer pagamento posterior a fevereiro de 2018 e deixou de requerer a produção de provas, conforme certidão de id. 109689135. Aplica-se, portanto, o art. 373, II, do Código de Processo Civil: era ônus da ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, pois, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.918,43, acrescidos dos índices contratualmente eleitos: correção monetária pelo Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas (cláusulas 3.1 e 8.1 do Termo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (cláusula 2 do Termo), ambos incidentes a partir de 14/10/2019, data-base do demonstrativo, até o efetivo pagamento. Deixo consignado que a condenação se limita às competências de março de 2018 a setembro de 2019, únicas compreendidas no pedido inicial, sem prejuízo de a autora buscar, pela via própria, a cobrança dos valores relativos ao período posterior e da eventual indenização pela ocupação após a revogação do Termo, pretensões não deduzidas nestes autos e cujo acolhimento configuraria julgamento além do pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2.6. Da reconvenção: do pedido de revisão judicial do valor da contraprestação Pretende a ré-reconvinte a revisão judicial do valor da contraprestação, para ajustá-lo ao preço de mercado, com fundamento expresso no art. 19 da Lei nº 8.245/91. O pedido não procede, desde logo, por inadequação do fundamento normativo invocado. Como já argumentado, o vínculo entre as partes não é de locação de imóvel urbano, mas de permissão de uso de bem afetado ao serviço público de transporte ferroviário, regida pelo Termo de Permissão de Uso e pelo regime jurídico-administrativo. A Lei do Inquilinato não incide sobre essa relação, o que basta para afastar a pretensão revisional nela fundada. Acresce que o próprio Termo estabelece critério objetivo e vinculado de reajustamento, a variação anual do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas (cláusula 3.1), e não a adequação ao preço de mercado. Pretender a substituição do critério pactuado por outro, mediante decisão judicial, equivaleria a reescrever o ato administrativo de outorga, o que refoge aos limites da revisão contratual. Ainda que se cogitasse de revisão com base na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil), a pretensão não prosperaria, por ausência de seu pressuposto fático. O valor efetivamente exigível, tal como reconhecido pela própria autora, R$ 481,87 e, a partir de outubro de 2018, R$ 530,30, situa-se dentro da faixa de mercado que a própria reconvinte declarou, em seu requerimento administrativo, ser a praticada no centro de Jaboatão, entre R$ 400,00 e R$ 600,00 (id. 109690115). Não há, portanto, desproporção a corrigir. E a reconvinte, a quem incumbia o ônus de demonstrar o alegado desequilíbrio, não requereu prova pericial nem qualquer outra (id. 109689135). Por fim, no que toca ao excesso efetivamente cobrado entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018, a pretensão perdeu objeto: o equívoco já foi reconhecido pela autora e o crédito de R$ 2.290,65 já foi apurado e compensado em favor da permissionária no demonstrativo de id. 109690015, sem que a reconvinte tenha deduzido pedido autônomo de repetição de indébito. Improcede, pois, o pedido revisional. 2.7. Da reconvenção: do pedido de indenização pelo ponto comercial e pelas benfeitorias Postula a ré-reconvinte indenização de R$ 50.000,00, a título de direito ao ponto comercial e ao nome construído ao longo de mais de vinte anos, invocando ainda investimento de cerca de R$ 15.000,00 em melhorias realizadas no ano de 2022. A pretensão esbarra, em primeiro lugar, no texto expresso do ajuste. A cláusula 1.3 do Termo de Permissão de Uso estabelece que as benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias "incorporar-se-ão ao imóvel, sem que gerem direito a indenização, compensação ou retenção", e a cláusula 1.4 condiciona qualquer instalação ou construção posterior a autorização prévia e escrita da Companhia (id. 109688934). A própria contestação reconhece a existência da cláusula, ao admitir "em que pese o contrato permissionário ter em seu item 1.3 que eventuais melhorias não gerem indenização". Em segundo lugar, a pretensão contraria o regime jurídico dos bens públicos, sintetizado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em terceiro lugar, não há, na permissão de uso de bem público, tutela do fundo de comércio equiparável à conferida ao locatário empresarial pela Lei nº 8.245/91. E não poderia haver: a proteção do ponto comercial pressupõe estabilidade do vínculo, incompatível com a precariedade que constitui a própria essência da permissão, expressamente consignada no Termo firmado pela reconvinte. Em quarto lugar, e no plano dos fatos, as melhorias invocadas teriam sido realizadas em 2022, ou seja, quase três anos depois da revogação do Termo, comunicada em outubro de 2019 (id. 109689279), e já no curso desta demanda, ajuizada em janeiro de 2020. Foram erguidas, portanto, por quem já conhecia a extinção do título e a existência da ação possessória, e sem a autorização prévia e escrita exigida pelas cláusulas 1.3 e 1.4 do Termo. Ainda que se afastasse a qualificação de mera detenção e se cogitasse de posse, o que se admite apenas para argumentar, tratar-se-ia de posse de má-fé, à qual o art. 1.220 do Código Civil assegura apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção; e não é dessa espécie a reforma destinada, nas palavras da própria contestação, a "atrair mais a clientela". Por fim, o valor pretendido é destituído de qualquer lastro probatório. As fotografias juntadas (id. 109690063 e id. 109689323) retratam o estado do quiosque antes e depois de reforma, mas nada demonstram quanto ao custo das obras ou ao valor do alegado fundo de comércio; não há notas fiscais, orçamentos ou laudo, e a reconvinte não requereu a produção de prova pericial (id. 109689135). Improcede, pois, o pedido indenizatório. 2.8. Da alegação de litigância de má-fé imputada à autora Sustenta a ré que a autora litiga de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e ocultar do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda, incidindo nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil. A alegação não se sustenta. A condenação por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, inequivocamente demonstrada, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação nem com a mera divergência quanto à interpretação dos fatos ou do direito. No caso, a autora juntou à própria petição inicial o demonstrativo que reconhece o equívoco da cobrança de R$ 940,00, aponta como correto o valor de R$ 481,87 e credita à ré R$ 2.290,65 pagos a maior (id. 109690015). Conduta processual dessa ordem, trazer aos autos, espontaneamente, documento que reconhece erro próprio e reduz o crédito perseguido, é a antítese da intenção de induzir o Juízo em erro. Registre-se, ademais, que a contestação atribui à autora pretensão de "indenização por supostos danos experimentados" e a acusa de "simular um prejuízo moral e material", quando a petição inicial não contém pedido dessa natureza, o que sugere aproveitamento de peça padronizada, alheia às particularidades destes autos. Rejeito, portanto, a alegação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinto, por revogação, o Termo de Permissão de Uso Comercial nº 006/DEPAT/1995 celebrado entre as partes, com efeitos a partir do recebimento, pela ré, da Carta nº 123/COEXP/CBTU/STU-REC/2019, de 25/10/2019 (id. 109689279); b) REINTEGRAR a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU na posse da área de 8 m² localizada no entorno da Estação Jaboatão, assim descrita no referido Termo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.918,43 (sete mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma das cláusulas 2, 3.1 e 8.1 do Termo, ambos a partir de 14/10/2019 e até o efetivo pagamento. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tanto o de revisão judicial do valor da contraprestação, e, por consequência, o de parcelamento do débito nele fundado, quanto o de indenização pelo ponto comercial e pelas benfeitorias; CONCEDO à ré o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, para a desocupação voluntária do espaço e a retirada de seus equipamentos, findo o qual, mediante simples requerimento da autora, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, facultado o emprego de força policial se necessário; DEFIRO à ré JANETE VIEIRA DE SOUZA o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação no tocante à ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor ora fixado no tocante à reconvenção, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, [data da validação]. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

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