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0800371-70.2026.8.14.0060

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0800371-70.2026.8.14.0060 REQUERENTE: JOSIANE PEREIRA INTERESSADO: OSEAS ALEIXO BARROS DECISÃO JOSIANE PEREIRA, advogada atuando em causa própria, requer o reconhecimento de crédito de honorários contratuais e a autorização para pagamento direto, em razão de serviços prestados a Oseas Aleixo Barros perante o INSS, relacionados à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Afirma que o benefício foi concedido administrativamente, com créditos retroativos, e que o contratante faleceu antes do levantamento dos valores. Sustenta a existência de contrato prevendo remuneração correspondente a 30% dos atrasados, acrescida de quatro vezes o valor da renda mensal do benefício. Requer o destaque e o levantamento direto dos honorários, além da dispensa do adiantamento das custas processuais. É o necessário. Decido. A pretensão deduzida tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais por advogada que atua em causa própria, enquadrando-se, em princípio, na hipótese do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. A regra estabelece diferimento, e não isenção definitiva. Além disso, sua extensão limita-se às custas iniciais abrangidas pelo dispositivo, não alcançando necessariamente despesas específicas que venham a ser exigidas no curso do processo, como atos de comunicação, perícia ou preparo recursal. Defiro, portanto, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo, observada a responsabilidade prevista no art. 82, § 3º, do CPC. O falecimento de Oseas Aleixo Barros não descaracteriza, por si só, os créditos retroativos correspondentes às parcelas do benefício assistencial reconhecidas e vencidas antes do óbito. O caráter personalíssimo do BPC impede a continuidade do benefício após a morte, mas não elimina valores já incorporados ao patrimônio jurídico do beneficiário. Também prevalece, quanto aos valores não recebidos em vida no âmbito previdenciário, a preferência dos dependentes habilitados e, na falta deles, dos sucessores definidos pela lei civil, sem que o levantamento dependa necessariamente da abertura de inventário. Essa conclusão, contudo, não autoriza o pagamento direto à advogada requerente. O crédito principal pertence ao beneficiário falecido e deve ser levantado por quem demonstrar legitimidade sucessória. A verba honorária contratual constitui crédito autônomo da advogada em face do constituinte, ou de seu espólio e sucessores, mas não se confunde com o crédito assistencial devido pelo INSS. A norma autoriza o destaque quando presentes seus pressupostos, mas não dispensa a verificação da existência, validade, exigibilidade e extensão do contrato, tampouco afasta o contraditório dos sucessores quando o constituinte faleceu. O STJ reconhece ser possível exigir declaração do cliente ou abrir oportunidade para manifestação sobre eventual pagamento dos honorários antes da reserva ou do destaque. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22 § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. DECLARAÇÃO DO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao destaque da verba honorária, a parte final do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou efetue a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se revela em harmonia com o supracitado entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 3055267 RJ 2025/0365557-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/08/2026) No caso, o pedido foi formulado em procedimento inicialmente apresentado como alvará judicial, sem a identificação processual do inventariante, do espólio regularmente representado ou da totalidade dos sucessores interessados. Não há, portanto, neste momento, base processual suficiente para determinar o levantamento direto da verba, sobretudo porque a medida poderá reduzir o crédito a ser recebido pelo espólio ou pelos sucessores. A ausência de regularização sucessória não extingue o direito da advogada de cobrar os honorários. Apenas impede, por ora, o destaque automático em procedimento de cognição limitada. Havendo inventário e concordância dos interessados, a questão poderá ser submetida ao juízo sucessório. Na ausência de consenso, a cobrança deverá prosseguir pela via contenciosa adequada. Impõe-se, assim, a adequação da demanda ao procedimento comum de cobrança, com a regular formação do polo passivo e a definição precisa dos pedidos, sem prejuízo de posterior análise do destaque ou pagamento direto caso sejam comprovados os pressupostos legais e assegurada a manifestação dos sucessores. Ante o exposto: DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento de despesas processuais específicas que eventualmente sejam exigíveis no curso do processo; INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento direto dos honorários contratuais por alvará, sem prejuízo do direito da requerente de promover a cobrança da verba contra o espólio ou os sucessores, ou de requerer o destaque após a regularização processual e a observância do contraditório; RETIFIQUE-SE a autuação, para constar a classe Procedimento Comum Cível — Cobrança, mantendo-se no polo passivo o Espólio de Oseas Aleixo Barros, a ser representado pelo inventariante, se houver; INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: 1. esclarecer a causa de pedir e adequar os pedidos ao procedimento comum de cobrança; 2. informar a existência de inventário e indicar o respectivo inventariante, se houver; 3. inexistindo inventário, indicar os sucessores contra os quais pretende dirigir a cobrança, promovendo a regular formação do contraditório; 4. juntar, de forma legível, o contrato de honorários e os documentos que comprovem a prestação dos serviços, a concessão do benefício, o valor dos créditos retroativos e a ausência de pagamento da verba contratual; O não cumprimento integral das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, conforme o caso, independentemente de nova intimação, observados os arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que consulte a OAB/PA, ou certifique nos autos mediante consulta oficial disponível, se a advogada requerente possui inscrição suplementar perante a Seccional do Pará, considerando o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual a inscrição suplementar é exigida quando o advogado exerce habitualmente a profissão em unidade da Federação diversa de sua inscrição principal, caracterizada a habitualidade pela intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. A eventual ausência de inscrição suplementar deverá ser certificada e comunicada à requerente para esclarecimento e, se necessário, regularização perante a OAB/PA A presente decisão não impede que os dependentes habilitados ou sucessores legitimados requeiram, perante o INSS ou em juízo competente, o pagamento dos valores retroativos do benefício não recebidos em vida, observada a ordem legal de preferência. Intime-se. Cumpra-se. Tomé-Açu, data registrada no sistema DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP

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