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0800371-46.2026.8.20.5155

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Tomé

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800371-46.2026.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA FRANCISCO CASSIANO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AAPB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. Narrou o autor, em síntese, que foi surpreendido com cobranças mensais debitadas em seu benefício previdenciário, a título de suposta contribuição associativa atribuída à ré, sem que jamais houvesse autorizado. Recebida a inicial e procedidas as tentativas de citação da ré, constatou-se que o mandado não foi entregue ao destinatário no endereço indicado na inicial, restando infrutífera a diligência. Intimado o autor para informar se mantinha a ação perante a Justiça Estadual ou preferia desistir para reajuizá-la perante a Justiça Federal com inclusão do INSS, a parte autora manifestou-se optando expressamente pela desistência da ação. É o que importa brevemente relatar. DECIDO. A parte autora requereu expressamente a desistência da ação (id. 197677761), antes de efetivada a citação da parte ré, razão pela qual a homologação independe da anuência desta, nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. Além da desistência formalizada, cumpre registrar o cenário de inefetividade que motivou a opção da parte autora, e que foi delineado na decisão de id. retro. A ré - entidade associativa inserida no contexto do esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões de beneficiários do INSS, investigado no âmbito da denominada Operação SEM DESCONTO, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU) - não foi localizada nas diligências realizadas neste feito para fins de citação. Ressalte-se que, em processos análogos que tramitaram neste Juízo, os resultados de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD foram integralmente negativos, revelando a ausência de ativos financeiros disponíveis em nome das entidades investigadas. Isso porque, no âmbito da Operação "SEM DESCONTO", a Justiça Federal decretou a indisponibilidade de bens e ativos financeiros das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas, o bloqueio de atividades financeiras e até o bloqueio de bens geridos por corretoras de criptomoedas, configurando esvaziamento patrimonial sistêmico voltado à frustração de credores e da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a citação por edital requerida pela autora, embora formalmente cabível nos termos do art. 256, II, do CPC, não teria o condão de alterar o prognóstico de inefetividade: ainda que efetivada, a demanda se voltaria contra entidade sem ativos financeiros localizáveis e inserida em esquema de esvaziamento patrimonial sistêmico, objeto de investigação federal. A reiteração de diligências sem resultado, em inúmeros processos análogos neste Juízo, apenas confirmaria a inutilidade do prosseguimento. A manutenção do feito neste Juízo, portanto, seria incompatível com os princípios da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88; art. 4.º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, configurando dispêndio inútil de recursos públicos e esforços jurisdicionais. Ressalte-se, por fim, que foi homologado acordo no âmbito da ADPF n. 1.236, com a participação da Advocacia-Geral da União e do INSS, referente à restituição dos valores descontados indevidamente envolvendo as entidades supramencionadas, podendo a parte requerente buscar a via extrajudicial para obter o ressarcimento, com as correções devidas, diretamente com a AGU/INSS. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual. Custas pela parte autora, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as devidas certificações, arquivem-se os autos. São Tomé/RN, 04/09/2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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