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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
JUSTIÇA ESTADUAL COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar PROCESSO Nº 0800371-27.2020.8.10.0049 D E C I S Ã O Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado do Tema nº 1.300, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”), determino o regular prosseguimento do feito, levantando a suspensão outrora ordenada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que lhes parecer de direito e do seu interesse. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, 22 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº.: 0800371-27.2020.8.10.0049 Parte Autora: NEUSANIRA COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado do Tema nº 1.300, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”), determino o regular prosseguimento do feito, levantando a suspensão outrora ordenada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que lhes parecer de direito e do seu interesse. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, 22 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
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