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Processo 0800370-89.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800370-89.2026.8.23.0010 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O Ente Estatal suscita a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o Processo nº 0859248-41.2025.8.23.0010, movido pelo corréu da mesma ocorrência policial, o militar Jonathan Rodrigo da Costa Ferreira. Constato que ambas as ações derivam do exato mesmo quadro fático — a realização de um parto emergencial em guarnição conjunta. Todavia, considerando que o feito se encontra em fase de julgamento de mérito, maduro para sentença, e visando resguardar a celeridade e a razoável duração do processo no rito sumaríssimo, passo ao julgamento independente do pedido, uma vez que a solução jurídica adotada segue a orientação vinculante e pacificada da jurisprudência, afastando o risco de decisões logicamente contraditórias. Considerando o fatos narrados e as informações dos autos, no mérito, nota-se que o pedido autoral é improcedente. Analisando o feito, observa-se que a controvérsia ocorre em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o ato administrativo exarado pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura formulado pelo autor que alega que em 08 de julho de 2025, no desempenho de patrulhamento ostensivo, sua guarnição realizou com êxito um parto domiciliar de emergência na comarca de Boa Vista, expondo-se a riscos biológicos severos devido à falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustenta que a conduta preenche os requisitos de coragem, audácia e abnegação que justificam a progressão extraordinária. Não obstante a indiscutível nobreza, o alto espírito humanitário e a louvável dedicação do militar no auxílio da gestante e do nascituro, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria estabelecem limites rígidos à intervenção do Poder Judiciário em matéria de promoção por bravura. A promoção por ato de bravura, nos moldes do art. 73, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012 e do Decreto nº 229-P/1987, configura modalidade de ascensão funcional calcada em critérios eminentemente discricionários da Administração Pública. Nesse sentido, é cediço que compete privativamente aos órgãos técnicos da corporação e à autoridade máxima militar avaliar os conceitos subjetivos de seu deferimento. No caso concreto, o Conselho Especial de Bravura e o Comando-Geral fundamentaram a negativa do pleito com base no art. 10, § 3º, incisos III e V, da Portaria nº 1512/PMRR/2023, sob o argumento técnico de que a ocorrência caracterizou ato de socorro emergencial em equipe sem a demonstração de efetivo risco iminente e certo à integridade física ou à vida do próprio policial militar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento dominante no sentido de que o Poder Judiciário está adstrito ao controle de legalidade e de legitimidade formal do ato administrativo, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito administrativo para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, ou para substituir o juízo de valor feito pela Corporação sobre o que configura, ou não, bravura militar. Balizado no entendimento supra, cumpre destacar que: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. (...)" (STJ - RMS: 55707 GO 2017/0285725-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). A outorga da Medalha Mérito Operacional Cruzeiro do Sul pela própria Administração Militar revela que o Estado reconheceu o mérito e a dignidade da conduta do agente dentro dos limites da razoabilidade e da discricionariedade que lhe cabem, entendendo ser esta a distinção adequada à espécie, em detrimento do avanço na carreira funcional. Inexistindo vício formal de legalidade, violação ao devido processo administrativo ou desvio de finalidade na Solução de Requerimento emitida pela PMRR, a ingerência do Judiciário para impor a promoção configuraria nítida usurpação de função executiva e violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF). Assim, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista - RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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