2026-09-16 · TJMS
Sentença de fls. 378/384: "... Diante do exposto, com fulcro no art. 487. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio de Cícero Albertino Rodrigues sobre os lotes nº 01 a 10 da Quadra 55 e dos lotes de 01 a 10 da Quadra 56, situados no Loteamento Vila de Baús, Distrito da Capela, Município de Costa Rica/MS. Por outro lado, por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as custas ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido aos requerentes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Cumpra-se. "