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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Pinheiro
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800370-57.2025.8.10.0052 Assunto: [Acidente de Trânsito, Atualização de Conta, Correção Monetária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON MEIRELES DOS SANTOS - MA29276 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Cotas do PASEP, ajuizada por BRASILINO PEREIRA em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. Em petição inicial de ID 139729951 a parte autora relata, em síntese, que ao tentar sacar suas cotas, foi surpreendido com um valor muito inferior ao esperado. Tal situação indica uma possível falha na administração dos recursos pelo Banco doBrasil. Requereu o ressarcimento do valor R$ R$ 426.646,46 (quatrocentos de vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID’s 139731527, 139729975 e 139729975 . Justiça gratuita indeferida no ID 145831396. Deferido o requerimento de parcelamento das custas no ID 147067359. Termo de audiência de conciliação no ID 184018660 testifica que as partes não transigiram. Em contestação de ID 152793211 a parte promovida aduz preliminares e prejudicial de mérito atinente à prescrição. No mérito, alega, sem síntese, a devida realização das atualizações monetárias sobre os valores depositados a título de PIS/PASEP, além da ausência de responsabilidade civil. Requer o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito; e, no mérito, a improcedência da demanda. Réplica no ID 154861602. Suspensão do feito no ID 156172625. Proferido despacho no ID 182833403, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição. Petição apresentada no ID 184018660. É o relatório. DECIDO. Com o subsequente julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1150, 1300 e 1387, os autos estão aptos para julgamento. Admite-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, os Tribunais Superiores já fixaram entendimento no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tal pode ser imediatamente aplicado aos casos que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, na linha do que prescreve o art. 1.040, inciso III, do CPC. É o caso dos autos, uma vez que os Temas 1150 e 1387 firmaram baliza para julgamento das lides referentes ao PASEP. Antes de analisar o mérito da lide, verifica-se que há preliminares a serem analisadas, além da alegada prescrição do direito de ação da parte promovente. O CPC vigente acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Nesse sentido: Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. “O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.”. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001: Dito isso, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela promovida na contestação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, catalogado no art. 488 do Código de Processo Civil: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dito isso, passa-se ao julgamento do mérito. A lide trata de pretensão indenizatória, ajuizada por Servidor Público contribuinte do PASEP, em desfavor do gestor financeiro do respectivo Programa. Da análise do constante dos autos, verifica-se passível sua extinção em virtude da leniência da parte promovente em requerer amparo jurisdicional no tempo devido, restando fulminada a sua pretensão pelo instituto da prescrição. Cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, assim, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ. AgInt no AREsp1500181/SP, 3a Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21). Com efeito, nos termos do que fora decidido no Tema 1150 – STJ, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de típica responsabilidade contratual/obrigacional. Em complemento ao tema acima referido, STJ, ao julgar o Tema 1387, decidiu o seguinte: “(…) o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade. Em complemento, O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos prejuízos materiais e de indenização por danos morais, decorrentes de alegados desfalques e falha na gestão da conta individual do PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação de irregularidades por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está prescrita a pretensão de ressarcimento de valores supostamente desviados da conta individual do PASEP; e, em caso negativo, (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. 4. O termo inicial da prescrição coincide com a data do saque integral do saldo da conta, momento em que o titular adquire ciência suficiente do montante disponibilizado e da inexistência de novos créditos, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 04/11/2004, e a ação somente foi ajuizada em 08/07/2022, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal. 6. Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, resta inviabilizada a análise das demais alegações recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA - ApCiv 0864274-44.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/07/2026, grifou-se). No caso concreto, verifica-se que os documentos acostados pela parte promovida com a contestação, notadamente o extrato da conta PASEP em ID 152793214, demonstra, com clareza, que a parte promovente procedeu com o saque integral do saldo existente em 19/09/2011, por ocasião de aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 30/01/2025. Tem-se, portanto, um intervalo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral (marco objetivo definido pelo Tema 1387) e o ajuizamento da lide. Ressalte-se, por fim, que também não há notícia nos autos de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição que pudesse alterar o quadro acima delineado. Ao contrário, o que se constata é uma longa inércia da parte promovente entre o saque total ocorrido no ano de 2011, com o ajuizamento da lide somente no ano de 2025. Dito isso, resta fulminada pela prescrição a pretensão objeto desta lide, o que, por constituir matéria de ordem pública, pode ser de logo reconhecida e pronunciada, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação das partes para anúncio do julgamento, porquanto a hipótese é de julgamento liminar de improcedência, nos moldes estampados no art. 332, § 1º, c/c art. 487, parágrafo único, da Lei de Ritos. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição dos pedidos contidos na inicial, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Por fim, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM as partes; 2. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhuma determinação a ser cumprida, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA