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TJMS · 2ª Vara
1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Corrija-se o registro e autuação. 2. Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios em 10% (art. 523, § 1º, CPC). O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC). A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte credora para, em 5 dias, atualizar o demonstrativo de débito, com a inclusão da multa de 10%, devendo, ainda, requerer o necessário à respectiva satisfação. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro faça os autos conclusos para deliberação.
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