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0800370-31.2026.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800370-31.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA, SILVIA HANTHEQUESTE DA SILVA COELHO DA PALMA RÉU: DARWIN ENGENHARIA LTDA, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés Iguá Rio de Janeiro S.A. (ID 297115151) e Darwin Engenharia S.A. (ID 298187816) em face da sentença proferida (ID 294210304), que homologou o projeto de sentença (ID 294094732), sob a alegação de existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Conforme despacho (ID 299247650), foi dada vista aos embargados sobre os aclaratórios opostos. Dada vista aos embargados (ID 299247650), estes apresentaram contrarrazões (ID 302837781) pugnando pela rejeição de ambos os recursos, sustentando inexistência de vícios e nítido propósito de rediscussão da matéria. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não assiste razão às partes embargantes. A alegada omissão não se verifica. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram a conclusão adotada, consignando (ID 294094732): "Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa. O acervo documental juntado aos autos é suficiente para o deslinde da causa e para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a realização de prova pericial técnica. [...] A ocorrência do acidente de trânsito e o atropelamento sofrido pelo menor Guilherme Hanthequeste Coelho da Palma (identificado no ID 267064065) restaram cabalmente comprovados pelo Registro de Ocorrência (RO) juntado no ID 267064073. O nexo de causalidade e as graves lesões sofridas pela vítima (fraturas na bacia e no sacro, necessidade de cirurgia e tratamentos) estão demonstrados pelos laudos médicos de ID 267064079 e 267064069. As rés não comprovaram a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O condutor do caminhão, ao realizar manobra de conversão, tinha o dever de redobrar a atenção e dar preferência ao ciclista que trafegava pela via." Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. O que se percebe, em verdade, é a pretensão das partes embargantes de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto,REJEITOos embargos de declaração opostos pelas rés. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologada (ID 294210304). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para que promova o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na sentença homologada (ID 294210304). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na execução e apresentar planilha atualizada do débito. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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