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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800370-23.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Vendas casadas, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERA CARNEIRO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. avenida Rio Branco, 319, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Dr(a). CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA fica Vossa Senhoria devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 217,83, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. . Cordialmente, PEDREIRAS/ MA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO ELISMAR DE JESUS SILVA Tecnico Judiciario
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800370-23.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Vendas casadas, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERA CARNEIRO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cicera Carneiro Galvao em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença transitada em julgado fixou a condenação em R$ 1.175,40, a título de restituição em dobro, com incidência da taxa SELIC desde a citação, e em R$ 2.000,00, a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da sentença. O executado realizou depósito judicial de R$ 3.005,71 em 13/07/2026. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados R$ 1.201,14 referentes aos danos materiais, já acrescidos de R$ 25,74 de SELIC, e R$ 2.022,40 referentes aos danos morais, já acrescidos de R$ 22,40 de SELIC. O débito totalizou, portanto, R$ 3.223,54, sendo abatido o depósito judicial de R$ 3.005,71, o que resultou em saldo remanescente de R$ 217,83. O executado insurgiu-se contra a conta, sustentando que a atualização deveria observar apenas o período considerado na memória apresentada pela exequente, atualizada até junho de 2026. A insurgência não merece acolhimento. A conta elaborada pela Contadoria observou os parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo, mantendo os valores principais fixados na sentença e aplicando exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices ou juros. Embora o demonstrativo esteja identificado como “atualizado até julho/2026”, os percentuais efetivamente utilizados foram de 2,19% para os danos materiais e 1,12% para os danos morais, não se verificando, portanto, a incidência da taxa SELIC integral referente ao mês de julho de 2026. A memória de cálculo apresentada pela exequente não tem o condão de limitar os critérios de atualização estabelecidos no título judicial, razão pela qual não há fundamento para afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Diante disso, REJEITO a insurgência apresentada pelo executado no ID 190361941 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 3.223,54 e, após o abatimento do depósito judicial de R$ 3.005,71, o saldo remanescente em R$ 217,83. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 217,83, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Após o pagamento, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, observando-se eventual requerimento já formulado nos autos. Cumpra-se. PEDREIRAS/MA, datado e assinado eletronicamente. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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