2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800370-16.2025.4.05.8205 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FORTALSEG VIGILANCIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS - PB11509 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada FORTALSEG VIGILÂNCIA LTDA, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que o numerário estaria destinado ao pagamento de verbas rescisórias de empregados dispensados em decorrência do encerramento de contrato de prestação de serviços mantido com o Condomínio Villas do Lago Residence Privé. Para tanto, junta notificação de encerramento contratual e relatório contendo relação de empregados desligados e respectivos valores rescisórios. Instada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC aos ativos financeiros de pessoa jurídica, bem como a ausência de demonstração de que os valores bloqueados estariam efetivamente vinculados ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas. É o necessário relatório. Decido. Embora a executada tenha demonstrado o encerramento do contrato firmado com o Condomínio Villas do Lago Residence Privé, bem como apresentado documentação indicando a existência de verbas rescisórias decorrentes do desligamento de empregados, não logrou comprovar que os valores efetivamente constritos por meio do SISBAJUD possuíam destinação específica e prévia ao pagamento dessas obrigações trabalhistas. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de obrigações rescisórias e respectivos valores estimados, mas não demonstra qualquer vinculação concreta entre o montante bloqueado e tais despesas. Não foram apresentados extratos bancários, provisões contábeis específicas, comprovantes de segregação de recursos ou outros elementos aptos a evidenciar que o numerário constrito encontrava-se reservado para a quitação das verbas trabalhistas invocadas. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a mitigação da penhora de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica quando comprovada, de forma robusta, a destinação dos recursos ao pagamento de salários ou verbas trabalhistas de natureza alimentar. Todavia, tal excepcionalidade exige prova efetiva da vinculação do numerário à obrigação trabalhista correspondente, não bastando a mera demonstração da existência de débitos dessa natureza. Também não prospera a invocação de precedente anteriormente proferido nestes autos. Conforme relatado pela própria executada, a liberação então deferida teve por fundamento a demonstração da vinculação inequívoca dos valores bloqueados ao pagamento da folha salarial, circunstância fática que não se verifica na presente hipótese. Assim, inexistindo prova suficiente da alegada impenhorabilidade ou da destinação específica dos valores constritos, deve prevalecer a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e a preferência legal da penhora em dinheiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Mantenha-se a constrição realizada via SISBAJUD. Preclusa esta decisão, convertam-se os valores bloqueados em renda da exequente. Intimem-se. Patos/PB, data de validação no sistema.