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0800370-03.2024.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0800370-03.2024.8.20.5100 Parte Autora MARIA DELZA DANTAS Parte Demandada Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DELZA DANTAS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Alega a autora, em síntese, que é titular de unidade consumidora residencial em Assú/RN, cujo histórico de consumo, nos meses de junho a outubro de 2021, manteve-se estável, correspondendo a fatura de valor médio de R$ 46,71. Sustenta que, na fatura referente ao mês de novembro de 2021, recebeu cobrança de consumo correspondente a R$ 1.096,51, valor que reputa incompatível com o perfil de uso do imóvel. Aduz que, apesar de reiteradas reclamações administrativas junto à Central de Atendimento da ré, nenhuma equipe técnica foi enviada ao local para apurar a origem do suposto consumo atípico, e que, ainda assim, sobreveio cobrança de multa sobre o valor impugnado. Afirma que, no curso do ano de 2022, a ré suspendeu unilateralmente o fornecimento de água na unidade consumidora, situação que perdura até a atualidade, tendo a concessionária, ademais, procedido, em maio de 2024, à supressão física do ramal de ligação. Postulou a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento e de negativar o seu nome. Em cognição exauriente, pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de novembro de 2021 com o recálculo das faturas do período pela média histórica de consumo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi indeferida em razão de não haver requisitos suficiente à concessão liminar naquele momento, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de revisão do juízo de probabilidade à luz de prova técnica ulterior. Devidamente citada, a ré CAERN apresentou contestação, pela qual sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada e da leitura do hidrômetro. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento. Impugnou, ainda, a existência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero exercício regular do direito de cobrança, e requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, reduzindo, todavia, o valor postulado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião do saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora — por reconhecida a sua hipossuficiência técnica perante a concessionária e a verossimilhança de suas alegações —, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar a regularidade da medição de novembro de 2021, a adequação do procedimento de vistoria e corte, e a inexistência de falhas técnicas no hidrômetro, bem como deferida a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial constatou que o hidrômetro não se encontrava mais instalado no imóvel, tendo sido fisicamente retirado pela própria CAERN quando da supressão do ramal, em maio de 2024, recebendo a unidade, no momento da perícia, água por meio de mangueira oriunda de imóvel vizinho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, concluiu o perito, em síntese, que: (i) o consumo faturado de 50 m³ no mês de novembro de 2021 é incompatível com o perfil da unidade consumidora, caracterizada como residência de baixo padrão e reduzido número de ocupantes, equivalendo, segundo parâmetros técnicos de consumo médio per capita, ao uso de aproximadamente onze pessoas; (ii) não foram constatados, mediante inspeção visual, indícios de vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas, nem indícios de alteração estrutural do imóvel ou de aumento do número de ocupantes no período correspondente ao consumo questionado; (iii) a concessionária não realizou inspeção técnica conclusiva antes de efetuar a cobrança, tampouco adotou medidas de verificação adequadas; e (iv) a confiabilidade da medição somente poderia ser confirmada mediante ensaio de aferição metrológica realizado por laboratório ou órgão competente, o que não foi apresentado pela ré. Concluiu o perito pela existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e a cobrança indevida. Intimadas as partes sobre o laudo, a CAERN apresentou manifestação. A autora, por sua vez, também apresentou manifestação. Diante da ausência de impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, foi homologado o laudo pericial. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco necessidade de dilação probatória, estando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos foram fixados na decisão saneadora (Id. 142960370), que também deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, sem impugnação recursal, remanescendo preclusas tais deliberações. Encerrada a instrução, com homologação do laudo pericial e certificado o decurso de prazo sem requerimento de novas provas por qualquer das partes, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora ostenta a qualidade de consumidora, na condição de destinatária final do serviço de abastecimento de água (art. 2º do CDC), enquanto a ré, sociedade de economia mista concessionária de serviço público de saneamento básico, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicável à espécie, também, a Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões de serviço público. Nessa qualidade, a responsabilidade civil da CAERN pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O fato central imputado à ré consiste na cobrança, na fatura de novembro de 2021, de consumo de 50 m³, sensivelmente superior à média histórica da unidade consumidora, seguida da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de faturas em que se incluía a ora impugnada, sem que a concessionária tenha comprovado, como lhe incumbia, a regularidade da medição e a adequação do procedimento adotado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva nesse sentido. O laudo pericial (Id. 194662059), apurou que: (i) o volume faturado de 50 m³/mês é manifestamente incompatível com o perfil da unidade consumidora — residência de baixo padrão construtivo, com reduzido número de ocupantes —, equivalendo, segundo parâmetros técnicos de consumo médio residencial (120 a 160 litros/pessoa/dia), ao uso de aproximadamente onze pessoas; (ii) não foram constatados, em inspeção técnica, indícios de vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel; (iii) a concessionária não realizou, antes da cobrança, inspeção técnica conclusiva documentada por relatório, nem adotou medidas de verificação adequadas quanto ao suposto consumo atípico (respostas aos quesitos 9 e 11 do Juízo); e (iv) a confiabilidade da medição somente poderia ser tecnicamente confirmada mediante ensaio de aferição metrológica do hidrômetro, realizado por laboratório ou órgão competente — prova que a CAERN não produziu; As vistorias externas realizadas pela concessionária em 26 e 29 de novembro de 2021, invocadas em contestação como prova da regularidade da leitura, limitaram-se à conferência do número estampado no mostrador do hidrômetro, providência que nada revela sobre a exatidão metrológica do instrumento nem identifica causa técnica para o salto de consumo, não substituindo o ensaio de aferição que, tecnicamente, seria necessário para dirimir a controvérsia. A impugnação da CAERN ao laudo pericial não trouxe fato ou prova nova capaz de infirmar os dados técnicos apurados pelo perito. No que se refere à alegação de que o laudo teria extrapolado os limites da perícia técnica ao tecer considerações de natureza jurídica sobre inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva e nexo causal (art. 473, § 2º, do CPC), assiste parcial razão à ré. Tais elementos, contudo, são desconsiderados, na forma do art. 479 do CPC, sem que isso comprometa, contudo, a validade e a força probante dos dados eminentemente técnicos apurados. Considero caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de consumo não comprovadamente correspondente ao efetivamente utilizado pela unidade consumidora, e na subsequente suspensão do fornecimento com lastro nessa cobrança não comprovada. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária: a conduta (emissão de cobrança sem lastro técnico comprovado e suspensão do fornecimento com base nela), o dano (privação de serviço público essencial, com os desdobramentos de ordem moral adiante examinados) e o nexo de causalidade entre ambos, incontroverso nos autos, na medida em que a própria ré atribui a suspensão ao inadimplemento das faturas então em aberto, entre as quais a fatura impugnada. Ausentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Sobre o assunto, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, configurando efetiva violação a direitos da personalidade da autora, aptos a ensejar reparação por dano moral. No caso concreto, não se trata de interrupção pontual e rapidamente sanada, mas de privação de fornecimento que se prolonga, segundo os próprios elementos incontroversos dos autos, desde o curso do ano de 2022 até a presente data — portanto, por mais de quatro anos —, situação agravada pela supressão física do ramal de ligação em maio de 2024, a qual, ao invés de mera suspensão reversível mediante simples religamento, importou na efetiva desativação da infraestrutura de acesso ao serviço. Pesa, ainda, na valoração do dano, a conduta da concessionária ao longo de todo o período: a ausência de envio de equipe técnica ao imóvel para apurar a origem do consumo questionado, não obstante as reclamações administrativas da consumidora; a cobrança de multa sobre valor cuja regularidade não restou comprovada; e a ausência, até o encerramento da instrução, de qualquer elemento técnico idôneo apto a legitimar a cobrança que deu causa à suspensão do serviço essencial. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, evidenciam transtorno que extrapola o dissabor tolerável da vida em sociedade, justificando a reparação pretendida. Quanto ao quantum, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade — a gravidade da falha, a excepcional duração da privação do serviço essencial, a conduta da concessionária, e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória à vítima, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante, essa quantia está de acordo com os parâmetros fixados como razoáveis pelo e. TJRN, vejamos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CAERN. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DO RAMAL DA UNIDADE AUTORAL. ATRASO SIGNIFICATIVO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FALHA OPERACIONAL IMPUTADA À EMPRESA TERCEIRIZADA. FATO QUE NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO. USUÁRIA QUE PERMANECEU CINQUENTA DIAS SEM O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 6.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. FIXAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV PARA O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinou que a mesma mantenha ativo o fornecimento de água no imóvel da postulante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00. Em suas razões, o recorrente defende a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais e a aplicação do regime de precatório/RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: [...] .6 – Pois bem. No caso dos autos, resta incontroversa a demora da ré na execução do serviço de instalação e ligação do ramal de água da unidade residencial da autora, cujo serviço, apesar de solicitado em 08/01/2026, somente fora executado após o ajuizamento da ação, precisamente em 26/02/2026, o que levou a usuária a permanecer 50 dias sem o abastecimento de água em sua residência. 7 – Em que pese a Concessionária defender o regular processamento administrativo do pedido autoral, constata-se que a execução do serviço tardou em demasia, não podendo a consumidora ser penalizada por erro operacional e/ou falha na programação da empresa terceirizada, responsável por atender a demanda. 8 – Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação de serviço da ré, a qual não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a sustentar ausência de corte indevido, o que, sequer, está sendo discutido nos autos.9 – Para além disso, sobreleva destacar que, mesmo após várias reclamações administrativas patrocinadas pela postulante, no afã de ver seu abastecimento de agua restabelecido (Id. 40003379), infere-se que a promovida quedou-se inerte, o que reforça a prática irregular da Concessionária demandada. 10 – Quanto ao dano moral, compreendo que o mesmo decorre do fato da postulante haver permanecido cinquenta dias sem o regular fornecimento de água em sua unidade residencial, sobretudo considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à pratica das atividades mais corriqueiras do dia a dia do cidadão médio; cuja privação ilegal tem o condão de causar aflições, angústias, transtorno e desequilíbrio psíquico no indivíduo, dada a essencialidade de referido serviço, violando bens personalíssimos juridicamente protegidos e desencadeando danos morais indenizáveis, razão que a condenação a tal título deve ser mantida.11 – Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado em R$ 6.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora, não havendo, pois, que se reduzir prefalada verba. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802761-54.2026.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 04/09/2026) (grifo nosso) Ademais, declarada a inexistência do débito relativo à fatura de novembro de 2021, impõe-se, como corolário lógico e necessário, o recálculo das faturas do período impactado com base na média histórica de consumo da unidade consumidora apurada nos meses anteriores a novembro de 2021 (consumo não superior a 10 m³ mensais, correspondente ao valor médio de R$ 46,71), procedimento que a ré deverá realizar administrativamente, vedada a cobrança de diferenças, multas ou encargos moratórios calculados sobre o valor ora declarado inexistente. Do mesmo modo, procede o pedido de abstenção de negativação do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexistente, com determinação de baixa de eventual inscrição já efetivada com base nele. Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de água e de reconstrução do ramal de ligação — reiterado na manifestação de Id. 197856860/861, sem que tenha sobrevindo decisão interlocutória específica a seu respeito —, tal pretensão comporta acolhimento. Tratando-se, ademais, de serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada por lei, e diante da urgência evidenciada pelo prolongado período de privação, defiro o pedido de tutela de evidência (Id. 197856861), com eficácia imediata, para determinar a reconstrução do ramal de ligação e o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, na forma que se especificará no dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DELZA DANTAS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à fatura de novembro de 2021 (id 114388383), objeto da presente demanda; b) DETERMINAR à ré que proceda ao recálculo das faturas do período impactado pela cobrança ora declarada inexistente, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora apurada nos meses anteriores a novembro de 2021, vedada a cobrança de diferenças, multas ou encargos moratórios calculados sobre o débito declarado inexistente; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover, ou mantenha, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no débito ora declarado inexistente, procedendo, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa de eventual negativação já efetivada nesses termos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, desde logo, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em fase de cumprimento de sentença, se necessário; d) CONDENAR a ré, em obrigação de fazer, a reconstruir o ramal de ligação de água suprimido e a restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, situada na Rua Maria Assunta Vieira, nº 240, Dom Elizeu, Assú/RN, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde logo, a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de majoração em fase de cumprimento de sentença, com eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado ou de recurso com efeito suspensivo, dada a essencialidade do serviço e a urgência evidenciada nos autos, em razão da concessão da tutela de evidência; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da suspensão do fornecimento de água, observada, a partir de 28/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, § 2º, CPC), ressalvado o ressarcimento de honorários periciais eventualmente antecipados pela parte vencedora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, que, em virtude da ré ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, eventual execução deve observar o rito do regime de precatórios. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Publique-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0800370-03.2024.8.20.5100 Parte Autora MARIA DELZA DANTAS Parte Demandada Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DELZA DANTAS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Alega a autora, em síntese, que é titular de unidade consumidora residencial em Assú/RN, cujo histórico de consumo, nos meses de junho a outubro de 2021, manteve-se estável, correspondendo a fatura de valor médio de R$ 46,71. Sustenta que, na fatura referente ao mês de novembro de 2021, recebeu cobrança de consumo correspondente a R$ 1.096,51, valor que reputa incompatível com o perfil de uso do imóvel. Aduz que, apesar de reiteradas reclamações administrativas junto à Central de Atendimento da ré, nenhuma equipe técnica foi enviada ao local para apurar a origem do suposto consumo atípico, e que, ainda assim, sobreveio cobrança de multa sobre o valor impugnado. Afirma que, no curso do ano de 2022, a ré suspendeu unilateralmente o fornecimento de água na unidade consumidora, situação que perdura até a atualidade, tendo a concessionária, ademais, procedido, em maio de 2024, à supressão física do ramal de ligação. Postulou a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento e de negativar o seu nome. Em cognição exauriente, pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de novembro de 2021 com o recálculo das faturas do período pela média histórica de consumo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi indeferida em razão de não haver requisitos suficiente à concessão liminar naquele momento, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de revisão do juízo de probabilidade à luz de prova técnica ulterior. Devidamente citada, a ré CAERN apresentou contestação, pela qual sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada e da leitura do hidrômetro. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento. Impugnou, ainda, a existência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero exercício regular do direito de cobrança, e requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, reduzindo, todavia, o valor postulado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião do saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora — por reconhecida a sua hipossuficiência técnica perante a concessionária e a verossimilhança de suas alegações —, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar a regularidade da medição de novembro de 2021, a adequação do procedimento de vistoria e corte, e a inexistência de falhas técnicas no hidrômetro, bem como deferida a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial constatou que o hidrômetro não se encontrava mais instalado no imóvel, tendo sido fisicamente retirado pela própria CAERN quando da supressão do ramal, em maio de 2024, recebendo a unidade, no momento da perícia, água por meio de mangueira oriunda de imóvel vizinho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, concluiu o perito, em síntese, que: (i) o consumo faturado de 50 m³ no mês de novembro de 2021 é incompatível com o perfil da unidade consumidora, caracterizada como residência de baixo padrão e reduzido número de ocupantes, equivalendo, segundo parâmetros técnicos de consumo médio per capita, ao uso de aproximadamente onze pessoas; (ii) não foram constatados, mediante inspeção visual, indícios de vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas, nem indícios de alteração estrutural do imóvel ou de aumento do número de ocupantes no período correspondente ao consumo questionado; (iii) a concessionária não realizou inspeção técnica conclusiva antes de efetuar a cobrança, tampouco adotou medidas de verificação adequadas; e (iv) a confiabilidade da medição somente poderia ser confirmada mediante ensaio de aferição metrológica realizado por laboratório ou órgão competente, o que não foi apresentado pela ré. Concluiu o perito pela existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e a cobrança indevida. Intimadas as partes sobre o laudo, a CAERN apresentou manifestação. A autora, por sua vez, também apresentou manifestação. Diante da ausência de impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, foi homologado o laudo pericial. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco necessidade de dilação probatória, estando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos foram fixados na decisão saneadora (Id. 142960370), que também deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, sem impugnação recursal, remanescendo preclusas tais deliberações. Encerrada a instrução, com homologação do laudo pericial e certificado o decurso de prazo sem requerimento de novas provas por qualquer das partes, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora ostenta a qualidade de consumidora, na condição de destinatária final do serviço de abastecimento de água (art. 2º do CDC), enquanto a ré, sociedade de economia mista concessionária de serviço público de saneamento básico, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicável à espécie, também, a Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões de serviço público. Nessa qualidade, a responsabilidade civil da CAERN pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O fato central imputado à ré consiste na cobrança, na fatura de novembro de 2021, de consumo de 50 m³, sensivelmente superior à média histórica da unidade consumidora, seguida da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de faturas em que se incluía a ora impugnada, sem que a concessionária tenha comprovado, como lhe incumbia, a regularidade da medição e a adequação do procedimento adotado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva nesse sentido. O laudo pericial (Id. 194662059), apurou que: (i) o volume faturado de 50 m³/mês é manifestamente incompatível com o perfil da unidade consumidora — residência de baixo padrão construtivo, com reduzido número de ocupantes —, equivalendo, segundo parâmetros técnicos de consumo médio residencial (120 a 160 litros/pessoa/dia), ao uso de aproximadamente onze pessoas; (ii) não foram constatados, em inspeção técnica, indícios de vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel; (iii) a concessionária não realizou, antes da cobrança, inspeção técnica conclusiva documentada por relatório, nem adotou medidas de verificação adequadas quanto ao suposto consumo atípico (respostas aos quesitos 9 e 11 do Juízo); e (iv) a confiabilidade da medição somente poderia ser tecnicamente confirmada mediante ensaio de aferição metrológica do hidrômetro, realizado por laboratório ou órgão competente — prova que a CAERN não produziu; As vistorias externas realizadas pela concessionária em 26 e 29 de novembro de 2021, invocadas em contestação como prova da regularidade da leitura, limitaram-se à conferência do número estampado no mostrador do hidrômetro, providência que nada revela sobre a exatidão metrológica do instrumento nem identifica causa técnica para o salto de consumo, não substituindo o ensaio de aferição que, tecnicamente, seria necessário para dirimir a controvérsia. A impugnação da CAERN ao laudo pericial não trouxe fato ou prova nova capaz de infirmar os dados técnicos apurados pelo perito. No que se refere à alegação de que o laudo teria extrapolado os limites da perícia técnica ao tecer considerações de natureza jurídica sobre inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva e nexo causal (art. 473, § 2º, do CPC), assiste parcial razão à ré. Tais elementos, contudo, são desconsiderados, na forma do art. 479 do CPC, sem que isso comprometa, contudo, a validade e a força probante dos dados eminentemente técnicos apurados. Considero caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de consumo não comprovadamente correspondente ao efetivamente utilizado pela unidade consumidora, e na subsequente suspensão do fornecimento com lastro nessa cobrança não comprovada. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária: a conduta (emissão de cobrança sem lastro técnico comprovado e suspensão do fornecimento com base nela), o dano (privação de serviço público essencial, com os desdobramentos de ordem moral adiante examinados) e o nexo de causalidade entre ambos, incontroverso nos autos, na medida em que a própria ré atribui a suspensão ao inadimplemento das faturas então em aberto, entre as quais a fatura impugnada. Ausentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Sobre o assunto, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, configurando efetiva violação a direitos da personalidade da autora, aptos a ensejar reparação por dano moral. No caso concreto, não se trata de interrupção pontual e rapidamente sanada, mas de privação de fornecimento que se prolonga, segundo os próprios elementos incontroversos dos autos, desde o curso do ano de 2022 até a presente data — portanto, por mais de quatro anos —, situação agravada pela supressão física do ramal de ligação em maio de 2024, a qual, ao invés de mera suspensão reversível mediante simples religamento, importou na efetiva desativação da infraestrutura de acesso ao serviço. Pesa, ainda, na valoração do dano, a conduta da concessionária ao longo de todo o período: a ausência de envio de equipe técnica ao imóvel para apurar a origem do consumo questionado, não obstante as reclamações administrativas da consumidora; a cobrança de multa sobre valor cuja regularidade não restou comprovada; e a ausência, até o encerramento da instrução, de qualquer elemento técnico idôneo apto a legitimar a cobrança que deu causa à suspensão do serviço essencial. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, evidenciam transtorno que extrapola o dissabor tolerável da vida em sociedade, justificando a reparação pretendida. Quanto ao quantum, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade — a gravidade da falha, a excepcional duração da privação do serviço essencial, a conduta da concessionária, e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória à vítima, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante, essa quantia está de acordo com os parâmetros fixados como razoáveis pelo e. TJRN, vejamos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CAERN. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DO RAMAL DA UNIDADE AUTORAL. ATRASO SIGNIFICATIVO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FALHA OPERACIONAL IMPUTADA À EMPRESA TERCEIRIZADA. FATO QUE NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO. USUÁRIA QUE PERMANECEU CINQUENTA DIAS SEM O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 6.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. FIXAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV PARA O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinou que a mesma mantenha ativo o fornecimento de água no imóvel da postulante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00. Em suas razões, o recorrente defende a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais e a aplicação do regime de precatório/RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: [...] .6 – Pois bem. No caso dos autos, resta incontroversa a demora da ré na execução do serviço de instalação e ligação do ramal de água da unidade residencial da autora, cujo serviço, apesar de solicitado em 08/01/2026, somente fora executado após o ajuizamento da ação, precisamente em 26/02/2026, o que levou a usuária a permanecer 50 dias sem o abastecimento de água em sua residência. 7 – Em que pese a Concessionária defender o regular processamento administrativo do pedido autoral, constata-se que a execução do serviço tardou em demasia, não podendo a consumidora ser penalizada por erro operacional e/ou falha na programação da empresa terceirizada, responsável por atender a demanda. 8 – Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação de serviço da ré, a qual não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a sustentar ausência de corte indevido, o que, sequer, está sendo discutido nos autos.9 – Para além disso, sobreleva destacar que, mesmo após várias reclamações administrativas patrocinadas pela postulante, no afã de ver seu abastecimento de agua restabelecido (Id. 40003379), infere-se que a promovida quedou-se inerte, o que reforça a prática irregular da Concessionária demandada. 10 – Quanto ao dano moral, compreendo que o mesmo decorre do fato da postulante haver permanecido cinquenta dias sem o regular fornecimento de água em sua unidade residencial, sobretudo considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à pratica das atividades mais corriqueiras do dia a dia do cidadão médio; cuja privação ilegal tem o condão de causar aflições, angústias, transtorno e desequilíbrio psíquico no indivíduo, dada a essencialidade de referido serviço, violando bens personalíssimos juridicamente protegidos e desencadeando danos morais indenizáveis, razão que a condenação a tal título deve ser mantida.11 – Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado em R$ 6.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora, não havendo, pois, que se reduzir prefalada verba. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802761-54.2026.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 04/09/2026) (grifo nosso) Ademais, declarada a inexistência do débito relativo à fatura de novembro de 2021, impõe-se, como corolário lógico e necessário, o recálculo das faturas do período impactado com base na média histórica de consumo da unidade consumidora apurada nos meses anteriores a novembro de 2021 (consumo não superior a 10 m³ mensais, correspondente ao valor médio de R$ 46,71), procedimento que a ré deverá realizar administrativamente, vedada a cobrança de diferenças, multas ou encargos moratórios calculados sobre o valor ora declarado inexistente. Do mesmo modo, procede o pedido de abstenção de negativação do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexistente, com determinação de baixa de eventual inscrição já efetivada com base nele. Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de água e de reconstrução do ramal de ligação — reiterado na manifestação de Id. 197856860/861, sem que tenha sobrevindo decisão interlocutória específica a seu respeito —, tal pretensão comporta acolhimento. Tratando-se, ademais, de serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada por lei, e diante da urgência evidenciada pelo prolongado período de privação, defiro o pedido de tutela de evidência (Id. 197856861), com eficácia imediata, para determinar a reconstrução do ramal de ligação e o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, na forma que se especificará no dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DELZA DANTAS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à fatura de novembro de 2021 (id 114388383), objeto da presente demanda; b) DETERMINAR à ré que proceda ao recálculo das faturas do período impactado pela cobrança ora declarada inexistente, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora apurada nos meses anteriores a novembro de 2021, vedada a cobrança de diferenças, multas ou encargos moratórios calculados sobre o débito declarado inexistente; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover, ou mantenha, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no débito ora declarado inexistente, procedendo, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa de eventual negativação já efetivada nesses termos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, desde logo, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em fase de cumprimento de sentença, se necessário; d) CONDENAR a ré, em obrigação de fazer, a reconstruir o ramal de ligação de água suprimido e a restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, situada na Rua Maria Assunta Vieira, nº 240, Dom Elizeu, Assú/RN, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde logo, a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de majoração em fase de cumprimento de sentença, com eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado ou de recurso com efeito suspensivo, dada a essencialidade do serviço e a urgência evidenciada nos autos, em razão da concessão da tutela de evidência; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da suspensão do fornecimento de água, observada, a partir de 28/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, § 2º, CPC), ressalvado o ressarcimento de honorários periciais eventualmente antecipados pela parte vencedora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, que, em virtude da ré ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, eventual execução deve observar o rito do regime de precatórios. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Publique-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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