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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800369-67.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE:ROSEMARY FROES BARROS REQUERIDO :BANCO PINE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: ROSEMARY FROES BARROS BOM JESUS, 43, VILA EMBRATEL, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-276 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): BANCO PINE S/A Condomínio São Luiz, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante Rosemary Froes Barros relata descontos indevidos de R$ 203,63 em seu contracheque e cobranças de faturas de um cartão consignado jamais solicitado ou desbloqueado. Afirma que teve depósitos de empréstimos não solicitados em sua conta, e mesmo tendo devolvido integralmente os valores correspondentes aos depósitos não identificados realizados em sua conta em 2025 e 2026, a instituição persiste com as cobranças. Diante da ausência de solução administrativa e do envio de cartão não contratado, ajuizou a presente demanda pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. Liminar. Concedida em ID 179348948, para “determinar aos requeridos que, a partir de 24 (vinte e quatro) horas da intimação: 1) Sejam suspensas as cobranças realizadas em seu holerite, vinculadas ao banco promovido desde janeiro de 2026; bem como suspensão das cobranças efetuadas por meio de faturas, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em prol da parte autora (art. 537, caput, § 2° e 4°, do Código de Processo Civil).” 3. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 13/7/2026, sem conciliação. 4. Contestação (ID 185857996). 4.1. Preliminar e manifestação. Implicitamente contida no pedido de extinção: A defesa solicita, em sede de pedidos, o acolhimento de preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito, embora não as enumere explicitamente como capítulos separados no texto, fundamentando-se na regularidade da contratação comprovada documentalmente. Deixo de apreciar o pedido, considerando tratar-se de pedido genérico e que não corresponde às hipóteses do art. 337 do Código de Processo Civil. 4.2. Mérito. Regularidade da Contratação: O banco sustenta que a contratação é lícita, formalizada digitalmente via assinatura eletrônica com biometria facial, possuindo score de confiabilidade de 95%, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento; Inexistência de Vício de Consentimento: Defende-se que não houve erro, dolo ou coação, sendo ônus da parte autora comprovar tais vícios (fato negativo), o que não ocorreu, confirmando-se a validade da manifestação de vontade da autora; Ausência de Ato Ilícito e Dano Moral: Não há dever de indenizar ou restituir, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, não praticando ato ilícito, e a autora não demonstrou a existência de danos causados pelo banco; Validade das Provas Sistêmicas: O banco argumenta a plena admissibilidade legal das telas e registros de seus sistemas como prova legítima de contratação eletrônica, conforme precedentes do STJ, para demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. 5. Fundamentação. 5.1. Da relação de consumo, da vulnerabilidade da consumidora idosa e da inversão do ônus da prova. A controvérsia entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a parte autora se enquadra na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira promovida na qualidade de fornecedora de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). No caso em exame, a condição de vulnerabilidade da consumidora é acentuada por sua hipervulnerabilidade etária, tendo em vista que a requerente conta com 70 anos de idade, sendo pessoa idosa amparada pela proteção integral do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O ordenamento jurídico pátrio impõe especial dever de diligência e transparência às instituições financeiras nas operações efetuadas com aposentados e pensionistas, a fim de evitar práticas abusivas e contratações predatórias. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações apresentadas, imperiosa é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido demonstrar de forma inequívoca a existência, a validade e a regularidade do vínculo contratual que deu origem aos descontos e cobranças efetuados. 5.2. Da ausência de prova de contratação válida, da fragilidade das operações digitais e da falta de elementos de autenticidade. A promovente sustenta expressamente que jamais solicitou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo, cartão de crédito ou cartão benefício consignado perante a instituição promovida. Informa que foi surpreendida com depósitos não solicitados em sua conta bancária e com o recebimento de um cartão em sua residência, o qual nunca foi desbloqueado ou utilizado. Competia à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade hígida e consciente da consumidora para a celebração do negócio jurídico. Ocorre que o requerido não logrou demonstrar a validade da pactuação e a eficácia dos seus mecanismos de segurança. Nas contratações celebradas por meio digital, exige-se do fornecedor um padrão elevado de segurança para prevenir contratações irregulares praticadas por terceiros ou originadas de falhas sistêmicas. O suposto contrato digital apresentado não possui elementos mínimos que atestem sua veracidade e higidez, destacando-se: a) ausência de registro auditável de geolocalização do dispositivo móvel no momento do aceite contratual; b) falta de serviço reconhecido e confiável de validação e verificação biométrica (ou certificação digital nos padrões ICP-Brasil); c) ineficiência dos mecanismos internos de prevenção a fraudes em contratações eletrônicas. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula nº 479, ao fixar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não foi comprovada a contratação digital regular e, tampouco, juntado aos autos contrato físico, o que contraria o TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000), que revisou as teses do IRDR nº 5/TJMA, a saber: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC,art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual — inclusive em meio digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170). 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude. Portanto, a despeito de admitir-se a contratação digital como meio válido para comprovação da validade do contrato, o requerido deveria provar, ainda que minimamente, que os dados de autenticação apresentados como prova vinculavam-se à autora, sobretudo pela evidente superioridade técnica e informacional. Por conseguinte, a utilização de instrumentos comprovadamente fraudulentos torna cabível a reparação dos danos materiais suportados com a devolução dos valores em dobro, conforme Tema 12 do IRDR acima citado, pois comprovada conduta incompatível com os princípios regentes das relações contratuais: 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV E V, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A INTENÇÃO DA AUTORA EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GEOLOCALIZAÇÃO QUE APONTA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM ESTADO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA . FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. DESCONTO SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO . CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. MANTIDA A MODALIDADE DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO DEFERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00001302120228160091 Icaraíma, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. I. Contratação bancária eletrônica . Empréstimo consignado. Geolocalização em Município diverso da residência do contratante. Número de celular informado no contrato. Titularidade desconhecida . Inconsistências não esclarecidas pela instituição financeira. Fraude. Devolução da quantia disponibilizada. Boa-fé do consumidor . Há demonstração inequívoca de que o consumidor, pessoa idosa, se opôs à contratação do empréstimo consignado desde o momento que dele teve notícia, além de ter devolvido a quantia creditada mediante depósito em juízo, em absoluta boa-fé. Além disso, depreende-se dos autos, por meio da geolocalização informada, que a contratação ocorreu a centenas de quilômetros da residência do autor, em outro Estado da Federação, o que não foi oportunamente esclarecido pelo banco. O número de telefone constante do instrumento igualmente se mostra estranho, desacompanhado de quaisquer provas da titularidade, mormente porque o código DDD também diz respeito a outro Estado, trazendo indícios contundentes de fraude. Portanto, à luz da legislação consumerista e do conjunto probatório dos autos, de rigor a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato questionado, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante . II. Restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Possibilidade. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n . 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). III . Indenização por dano moral. Valor proporcional e razoável. Declarada a inexistência do débito em razão da fraude imputada à instituição financeira, o dano moral é in re ipsa, devendo o banco ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que configura um montante justo e proporcional às particularidades do caso concreto . IV. Inversão dos ônus de sucumbência. Alterado o desfecho da presente demanda, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte ré. Apelação conhecida e provida . Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 52176564420228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Neste ponto, cumpre destacar com especial ênfase a conduta adotada pela consumidora. Ao identificar que o Banco Pine S/A havia depositado valores não solicitados em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco (nos montantes de R$ 1.699,62, R$ 1.699,62 e R$ 3.397,67), a autora efetuou prontamente a devolução voluntária e integral de todo o dinheiro. Conforme comprovantes de transferência bancária (TED) constantes dos autos, a consumidora restituiu as quantias diretamente ao Banco Pine S.A.: 5.3. Dos danos morais, do tempo decorrido sem resolução e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a situação extrapola a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. Destacam-se os seguintes fatores agravantes no caso concreto: a) vulnerabilidade e a natureza da verba subtraída: a parte autora é pessoa idosa de 70 anos de idade, de quem foram subtraídos valores diretamente de sua verba de subsistência mensal; b) persistência da conduta abusiva: o banco deu sequência às cobranças e faturas mesmo após ser notificado e receber a devolução voluntária dos valores or meio de transferências bancárias; c) tempo decorrido sem resolução e o desvio produtivo do consumidor: a consumidora viu-se obrigada a despender considerável tempo e energia para tentar estancar a sangria financeira em seu orçamento. Teve que realizar idas ao banco, efetuar devoluções via TED, contatar a instituição por canais de atendimento, dirigir-se à Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência e, finalmente, ingressar com ação perante o Poder Judiciário. Essa peregrinação imposta injustamente à pessoa idosa atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que pune a usurpação indevida do tempo útil e da paz de espírito do cidadão diante da esquiva do fornecedor em resolver eficientemente seus próprios erros. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do instituto: ressarcir a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o causador do dano a reiterar na prática ilícita (caráter pedagógico-punitivo), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante do quadro fático delineado nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, justa e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos ditames da reparação integral da lesão imaterial sofrida pela autora. 6. Julgamento (dispositivo). Do exposto, confirmo os termos da liminar concedida e julgo procedente o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito objeto dos autos e condenar o requerido BANCO PINE S/A a cancelar o contrato n.º 1130422, sob pena de aplicação da multa já estabelecida em sede de liminar para o caso de cobrança indevida; 2) condenar o requerido BANCO PINE S/A à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício da autora (janeiro a maio de 2026, 5 parcelas de R$ 203,63), o que perfaz R$ 2.036,30 (dois mil e trinta e seis reais e trinta centavos), valor que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 1.918,72 02 Dada de início da Correção Monetária Citação – 20/5/2026 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação – 20/5/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA 3) condenar o requerido BANCO PINE S/A ao pagamento de danos morais à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 5.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-15 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800369-67.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE:ROSEMARY FROES BARROS REQUERIDO :BANCO PINE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: ROSEMARY FROES BARROS BOM JESUS, 43, VILA EMBRATEL, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-276 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): BANCO PINE S/A Condomínio São Luiz, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante Rosemary Froes Barros relata descontos indevidos de R$ 203,63 em seu contracheque e cobranças de faturas de um cartão consignado jamais solicitado ou desbloqueado. Afirma que teve depósitos de empréstimos não solicitados em sua conta, e mesmo tendo devolvido integralmente os valores correspondentes aos depósitos não identificados realizados em sua conta em 2025 e 2026, a instituição persiste com as cobranças. Diante da ausência de solução administrativa e do envio de cartão não contratado, ajuizou a presente demanda pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. Liminar. Concedida em ID 179348948, para “determinar aos requeridos que, a partir de 24 (vinte e quatro) horas da intimação: 1) Sejam suspensas as cobranças realizadas em seu holerite, vinculadas ao banco promovido desde janeiro de 2026; bem como suspensão das cobranças efetuadas por meio de faturas, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em prol da parte autora (art. 537, caput, § 2° e 4°, do Código de Processo Civil).” 3. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 13/7/2026, sem conciliação. 4. Contestação (ID 185857996). 4.1. Preliminar e manifestação. Implicitamente contida no pedido de extinção: A defesa solicita, em sede de pedidos, o acolhimento de preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito, embora não as enumere explicitamente como capítulos separados no texto, fundamentando-se na regularidade da contratação comprovada documentalmente. Deixo de apreciar o pedido, considerando tratar-se de pedido genérico e que não corresponde às hipóteses do art. 337 do Código de Processo Civil. 4.2. Mérito. Regularidade da Contratação: O banco sustenta que a contratação é lícita, formalizada digitalmente via assinatura eletrônica com biometria facial, possuindo score de confiabilidade de 95%, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento; Inexistência de Vício de Consentimento: Defende-se que não houve erro, dolo ou coação, sendo ônus da parte autora comprovar tais vícios (fato negativo), o que não ocorreu, confirmando-se a validade da manifestação de vontade da autora; Ausência de Ato Ilícito e Dano Moral: Não há dever de indenizar ou restituir, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, não praticando ato ilícito, e a autora não demonstrou a existência de danos causados pelo banco; Validade das Provas Sistêmicas: O banco argumenta a plena admissibilidade legal das telas e registros de seus sistemas como prova legítima de contratação eletrônica, conforme precedentes do STJ, para demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. 5. Fundamentação. 5.1. Da relação de consumo, da vulnerabilidade da consumidora idosa e da inversão do ônus da prova. A controvérsia entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a parte autora se enquadra na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira promovida na qualidade de fornecedora de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). No caso em exame, a condição de vulnerabilidade da consumidora é acentuada por sua hipervulnerabilidade etária, tendo em vista que a requerente conta com 70 anos de idade, sendo pessoa idosa amparada pela proteção integral do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O ordenamento jurídico pátrio impõe especial dever de diligência e transparência às instituições financeiras nas operações efetuadas com aposentados e pensionistas, a fim de evitar práticas abusivas e contratações predatórias. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações apresentadas, imperiosa é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido demonstrar de forma inequívoca a existência, a validade e a regularidade do vínculo contratual que deu origem aos descontos e cobranças efetuados. 5.2. Da ausência de prova de contratação válida, da fragilidade das operações digitais e da falta de elementos de autenticidade. A promovente sustenta expressamente que jamais solicitou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo, cartão de crédito ou cartão benefício consignado perante a instituição promovida. Informa que foi surpreendida com depósitos não solicitados em sua conta bancária e com o recebimento de um cartão em sua residência, o qual nunca foi desbloqueado ou utilizado. Competia à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade hígida e consciente da consumidora para a celebração do negócio jurídico. Ocorre que o requerido não logrou demonstrar a validade da pactuação e a eficácia dos seus mecanismos de segurança. Nas contratações celebradas por meio digital, exige-se do fornecedor um padrão elevado de segurança para prevenir contratações irregulares praticadas por terceiros ou originadas de falhas sistêmicas. O suposto contrato digital apresentado não possui elementos mínimos que atestem sua veracidade e higidez, destacando-se: a) ausência de registro auditável de geolocalização do dispositivo móvel no momento do aceite contratual; b) falta de serviço reconhecido e confiável de validação e verificação biométrica (ou certificação digital nos padrões ICP-Brasil); c) ineficiência dos mecanismos internos de prevenção a fraudes em contratações eletrônicas. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula nº 479, ao fixar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não foi comprovada a contratação digital regular e, tampouco, juntado aos autos contrato físico, o que contraria o TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000), que revisou as teses do IRDR nº 5/TJMA, a saber: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC,art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual — inclusive em meio digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170). 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude. Portanto, a despeito de admitir-se a contratação digital como meio válido para comprovação da validade do contrato, o requerido deveria provar, ainda que minimamente, que os dados de autenticação apresentados como prova vinculavam-se à autora, sobretudo pela evidente superioridade técnica e informacional. Por conseguinte, a utilização de instrumentos comprovadamente fraudulentos torna cabível a reparação dos danos materiais suportados com a devolução dos valores em dobro, conforme Tema 12 do IRDR acima citado, pois comprovada conduta incompatível com os princípios regentes das relações contratuais: 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV E V, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A INTENÇÃO DA AUTORA EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GEOLOCALIZAÇÃO QUE APONTA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM ESTADO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA . FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. DESCONTO SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO . CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. MANTIDA A MODALIDADE DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO DEFERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00001302120228160091 Icaraíma, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. I. Contratação bancária eletrônica . Empréstimo consignado. Geolocalização em Município diverso da residência do contratante. Número de celular informado no contrato. Titularidade desconhecida . Inconsistências não esclarecidas pela instituição financeira. Fraude. Devolução da quantia disponibilizada. Boa-fé do consumidor . Há demonstração inequívoca de que o consumidor, pessoa idosa, se opôs à contratação do empréstimo consignado desde o momento que dele teve notícia, além de ter devolvido a quantia creditada mediante depósito em juízo, em absoluta boa-fé. Além disso, depreende-se dos autos, por meio da geolocalização informada, que a contratação ocorreu a centenas de quilômetros da residência do autor, em outro Estado da Federação, o que não foi oportunamente esclarecido pelo banco. O número de telefone constante do instrumento igualmente se mostra estranho, desacompanhado de quaisquer provas da titularidade, mormente porque o código DDD também diz respeito a outro Estado, trazendo indícios contundentes de fraude. Portanto, à luz da legislação consumerista e do conjunto probatório dos autos, de rigor a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato questionado, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante . II. Restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Possibilidade. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n . 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). III . Indenização por dano moral. Valor proporcional e razoável. Declarada a inexistência do débito em razão da fraude imputada à instituição financeira, o dano moral é in re ipsa, devendo o banco ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que configura um montante justo e proporcional às particularidades do caso concreto . IV. Inversão dos ônus de sucumbência. Alterado o desfecho da presente demanda, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte ré. Apelação conhecida e provida . Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 52176564420228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Neste ponto, cumpre destacar com especial ênfase a conduta adotada pela consumidora. Ao identificar que o Banco Pine S/A havia depositado valores não solicitados em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco (nos montantes de R$ 1.699,62, R$ 1.699,62 e R$ 3.397,67), a autora efetuou prontamente a devolução voluntária e integral de todo o dinheiro. Conforme comprovantes de transferência bancária (TED) constantes dos autos, a consumidora restituiu as quantias diretamente ao Banco Pine S.A.: 5.3. Dos danos morais, do tempo decorrido sem resolução e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a situação extrapola a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. Destacam-se os seguintes fatores agravantes no caso concreto: a) vulnerabilidade e a natureza da verba subtraída: a parte autora é pessoa idosa de 70 anos de idade, de quem foram subtraídos valores diretamente de sua verba de subsistência mensal; b) persistência da conduta abusiva: o banco deu sequência às cobranças e faturas mesmo após ser notificado e receber a devolução voluntária dos valores or meio de transferências bancárias; c) tempo decorrido sem resolução e o desvio produtivo do consumidor: a consumidora viu-se obrigada a despender considerável tempo e energia para tentar estancar a sangria financeira em seu orçamento. Teve que realizar idas ao banco, efetuar devoluções via TED, contatar a instituição por canais de atendimento, dirigir-se à Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência e, finalmente, ingressar com ação perante o Poder Judiciário. Essa peregrinação imposta injustamente à pessoa idosa atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que pune a usurpação indevida do tempo útil e da paz de espírito do cidadão diante da esquiva do fornecedor em resolver eficientemente seus próprios erros. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do instituto: ressarcir a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o causador do dano a reiterar na prática ilícita (caráter pedagógico-punitivo), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante do quadro fático delineado nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, justa e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos ditames da reparação integral da lesão imaterial sofrida pela autora. 6. Julgamento (dispositivo). Do exposto, confirmo os termos da liminar concedida e julgo procedente o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito objeto dos autos e condenar o requerido BANCO PINE S/A a cancelar o contrato n.º 1130422, sob pena de aplicação da multa já estabelecida em sede de liminar para o caso de cobrança indevida; 2) condenar o requerido BANCO PINE S/A à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício da autora (janeiro a maio de 2026, 5 parcelas de R$ 203,63), o que perfaz R$ 2.036,30 (dois mil e trinta e seis reais e trinta centavos), valor que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 1.918,72 02 Dada de início da Correção Monetária Citação – 20/5/2026 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação – 20/5/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA 3) condenar o requerido BANCO PINE S/A ao pagamento de danos morais à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 5.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo