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0800369-49.2026.8.14.0077

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800369-49.2026.8.14.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS Endereço: Avenida Coronel Rezende, 59, centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 RÉU(S): Nome: ALCINDO SANTOS DA CRUZ NETO Endereço: IGARAPÉ FRANÇES, ZONA RURAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO/MANDADO Vistos Etc. 1. RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. DETERMINO a citação do (a/s) denunciado (a/s) para responder(em) por escrito a acusação no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). O oficial de justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao (à) denunciado (a) se possui advogado particular e, em caso negativo, se deseja ter o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, dando tudo por certificado. 2.1. Fica autorizada a citação por meio por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp) desde que, no momento do ato, estejam presentes os três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) 3. Não sendo localizado o (a) réu (ré), dê-se vista dos autos ao Ministério para manifestação que: 3.1. Fornecendo novo endereço, deverá a Secretaria providenciar o cumprimento da diligência, independente de novo despacho. 3.2. Não indicando novo endereço e não requerendo diligências para este fito, cite-se o (a) acusado (a) por edital pelo prazo de quinze dias (art. 361 CPP) para apresentar Defesa Escrita na forma do item 2. Neste caso, não comparecendo o acusado e não constituindo defensor, no prazo legal, devidamente certificado, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para que diga se possui requerimentos a fazer quanto à produção de provas consideradas urgentes (art. 366 do CPP). 4. Caso o (a/s) denunciado (a/s) citado (a/s), não apresente(m) resposta escrita consistente em defesa preliminar, no prazo de 10 dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Caso ocorra tal hipótese ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para patrocinar sua defesa, em virtude da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta comarca de Anajás. 5. Apresentada a resposta escrita, por intermédio de advogado particular ou por Defensor Dativo, venham os autos conclusos para a ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal). 6. A Secretaria Judicial deverá tomar as seguintes providências: a) ALIMENTAR os serviços de estatística e bancos de dados, com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo; b) INSERIR no sistema de controle interno de presos provisórios desta Unidade Judiciária, se for o caso de réu preso (Teams); c) CERTIFICAR se houve encaminhamento de LAUDOS PERICIAIS eventualmente necessários. Caso não atendimento, dar ciência à Autoridade Policial; d) INSERIR ETIQUETA nos processos de réus presos e réus com prazo prescricional reduzido (21 e 71 anos de idade), e) RETIFICAR a autuação, caso a classe processual não esteja correta. 7. CUMPRA-SE com as diligências acaso requeridas pelo MP na denúncia. Servirá A Presente Como Mandado/Ofício Anajás/PA, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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