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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800369-44.2026.8.10.0147 RECORRENTE: COZINHA NA CAIXA COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ CASTRESE - SP250138-A RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DE SOUZA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DE SOUZA GOMES - MA21645-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS. ENTREGA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por fornecedora contra sentença que, diante da entrega extemporânea dos produtos adquiridos pelo consumidor pelo valor de R$ 3.359,85, declarou resolvido o contrato, determinou a restituição simples do preço, condicionada à devolução dos bens às expensas da fornecedora, e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta que a entrega realizada no curso do processo ocasionou perda superveniente do objeto quanto à restituição do preço e que o atraso configura mero inadimplemento contratual, sem dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a entrega dos produtos após o ajuizamento da ação afasta o direito do consumidor à resolução contratual e à restituição do preço, bem como se estão presentes os pressupostos para manutenção da indenização por danos morais fixada na origem. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. O descumprimento da oferta confere ao consumidor as alternativas previstas no art. 35 do CDC, dentre elas a resolução do contrato, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Configurado o inadimplemento e manifestada a opção pela resolução do negócio, a entrega extemporânea dos produtos, realizada somente após o ajuizamento da demanda, não acarreta perda superveniente do objeto nem afasta o direito à restituição do preço. 5. A devolução dos valores pagos, condicionada à restituição dos produtos à fornecedora, às suas expensas, recompõe adequadamente o equilíbrio patrimonial entre as partes e impede enriquecimento sem causa, não havendo reparo a ser realizado nesse capítulo da sentença. 6. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas evidenciam situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O atraso na entrega, aliado à necessidade de sucessivas tentativas de solução extrajudicial e ao fato de a obrigação somente ter sido cumprida após o ajuizamento da demanda, revela falha relevante na prestação do serviço e transtornos que excedem os dissabores ordinários decorrentes da relação de consumo. 7. A indenização fixada em R$ 1.000,00 mostra-se moderada e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser integralmente mantida. 8. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A entrega extemporânea dos produtos, realizada após o ajuizamento da ação e depois de exercida pelo consumidor a opção pela resolução contratual, não acarreta perda superveniente do objeto quanto à restituição do preço. 2. A restituição integral do preço, condicionada à devolução dos produtos ao fornecedor, às suas expensas, restabelece as partes ao estado anterior à contratação. 3. Demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, é cabível a indenização por danos morais, mostrando-se adequada a manutenção do valor fixado na origem. 4. Ausentes elementos capazes de infirmar as razões de decidir, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 35, III; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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